Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2277479 / SP
0037327-37.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OPERADOR DE MÁQUINA DE
MOAGEM DE CANA-DE-AÇÚCAR, CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO À AGENTE FÍSICO (RUÍDO)
E QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PROFISSIONAL. ASSINATURA POR PREPOSTO COM REGISTRO DO NIT, MAS
DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO/DECLARAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE FRAUDE OU VICIO DE CONSENTIMENTO A INFIRMAR OS REGISTROS
AMBIENTAIS EMITIDOS POR ENGENHEIROS HABILITADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório demonstrou a regular atividade
rural exercida para o sustento familiar no período de 04.03.1978 (quando a parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
completou doze anos de idade) até 20.03.1983 (data que antecede o primeiro vínculo
empregatício anotado em CTPS), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo
2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividade especial comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
8. Ocorre que, no período de 10.04.1984 a 14.12.1987 (CTPS), a parte autora exerceu as
atividades de auxiliar de serviços gerais e operador de turbina a vapor, operando moendas de
extração de caldo de cana-de-açúcar, realizando verificação e limpeza nos equipamentos,
operando ponte rolante, levantando e movimentando peças no setor da empresa CLEAGRO
AGRO PASTORIL S/A, ocasião em que esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente
admitidos (88,9 decibéis), bem como a poeira e hidrocarbonetos (P.P.P.), devendo ser
reconhecida a natureza especial do trabalho exercido conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, nos
períodos de 24.05.1989 a 18.11.2002 e de 02.10.2006 a 25.06.2014 (CTPS), no exercício das
atividades de operador de painel de moendas, assistente de extração JR, operador de moenda
SN, encanador/caldeireiro PL, assistente de extração PL e SN, junto à empresa CLEALCO
AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, a parte autora esteve exposta a radiação não ionizante, fumos
metálicos (abaixo dos limites de tolerância), e ruídos acima dos limites autorizados por lei (na
variação de 92,39, 93 e 91,73 dB(A) - PPP's), também devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme previsão dos códigos 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa foi devidamente
elaborado, com a indicação dos nomes dos engenheiros responsáveis pelos registros
ambientais, tendo sido assinado por representante legal da empresa, em consonância com a
previsão legal contida no art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001), vigente à época da data do requerimento administrativo. A ausência de
declaração da empresa de que o signatário do P.P.P. está autorizado a emitir tal documento
não descaracteriza o parecer emitido pelos profissionais habilitados, na medida em que a
autarquia previdenciária não menciona indícios razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer
irregularidade que infirme a análise dos registros ambientais apresentados pelos engenheiros e
responsáveis técnicos, de tal sorte que o descumprimento da formalidade não torna ineficaz a
prova apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sujeitando-se,
portanto, ao livre convencimento do Juiz. Precedente da TNU.
10. Inexistência de evidências nos autos de que nos períodos atestados pelos peritos técnicos,
regularmente habilitados para aferição dos registros ambientais, houve alteração substancial no
ambiente laboral a afastar a insalubridade apontada, tampouco havendo informação quanto à
mudança de layout nas instalações da empresa empregadora, a infirmar as declarações
emitidas pelo seu representante, nos termos do artigo 264, § 1º, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 - DOU DE 22/01/2015. Além disso, a eventual irregularidade
no preenchimento do documento não pode ser imputada ao segurado, em prejuízo de seu
direito, visto que a legislação de regência atribui a incumbência de fiscalização da veracidade
das informações prestadas pela empresa à própria autarquia previdenciária, consoante previsão
do art.1º do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99 (art. 338, §3º).
11. Somados todos os períodos rurais, comuns (CTPS) e especiais, ora reconhecidos, totaliza a
parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo de
serviço, 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo especial, e 39
(trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, todos
computados até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2014), observados o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
12. Portanto, restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art.
15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art.
142 da Lei nº 8.213/91).
13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência da
data da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo (13.06.2014), ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
17. Remessa necessária não conhecida (art. 496, §3º, I, do CPC), apelação do INSS e da parte
autora, parcialmente providas. Fixados os consectários legais, de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, e fixar os
consectários legais, de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
