D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 04/12/2018 19:38:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022095-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), formulado por Valdir Alves Ramos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação às fls. 32/40, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, a inexistência de início razoável de prova material do exercício da atividade rural, bem como a ausência dos requisitos legais necessários a concessão da aposentadoria integral ou proporcional, ao final, pugnando pela improcedência do pedido. Para a hipótese de entendimento contrário, requer a fixação da aposentadoria a partir da data da citação.
Réplica às fls. 45/52.
Audiência de instrução e oitiva de testemunhas gravadas em mídia digital (fls. 122 e 162).
Sentença às fls. 124/125, prolatada na vigência do CPC/73, julgando procedente o pedido e determinando a para reconhecer o exercício do trabalho rural a partir de 11.05.1978, determinando a imediata implantação do benefício previdenciário a partir da data da citação. Fixou a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 131/140, requerendo a reforma do julgado e a improcedência total do pedido, diante da ausência de inicio de prova material da atividade rural exercida a partir do ano de 1975, bem como de todo o período pretendido, e sustenta a inobservância dos requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 20/98, para efeito de concessão do benefício previdenciário.
Contrarrazões às fls. 145/147.
Recurso adesivo da parte autora às fls. 148/151, requerendo a reforma da sentença para efeito de fixação do inicio do benefício a partir de 25.07.2014 (D.E.R.), bem como de majoração da verba honorária fixada.
Sem manifestação do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973. Pretende a parte autora, nascida em 26.02.1963, a averbação de atividade rural com e sem registro em CPTS, no período de 1975 a 2014, e o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2014).
Da sentença citra petita.
O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, não obstante tenha ressalvado que o autor almeja o reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural "(...) primeiramente, sem registro e a partir de 1978 com registro (...)", bem como que "(...) A Ação é procedente. Reputo comprovado nos autos o fato articulado pelo autor na inicial, no que tange aos períodos de justificação por tempo de serviço rural (...). Em consequência, deve ser concedida a aposentadoria, pois o autor comprovou possuir tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 52 da Lei n. 8.213/91. (...)" (fls. 124/127), apreciou tão somente o pleito referente ao período de atividade rural posterior a 11.05.1978, deixando de examinar o pedido de averbação da atividade rural sem registro em CTPS, exercida a partir de 1975, conforme expressamente formulado na inicial, proferindo, assim, sentença "citra petita".
Desse modo, ante a omissão da sentença, de rigor sua anulação.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, registre-se o entendimento da 10ª Turma desta Corte:
Com estas considerações, passo a análise do mérito.
Para elucidação da controvérsia, a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
Da atividade rural.
Consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do tempo de serviço demanda início de prova material, corroborado por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade, excepcionada as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, na hipótese em análise, seu termo inicial deve ser definido em 26.02.1975.
No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada na certidão de casamento ocorrido no Município de Cesário Lange, pertencente à Comarca de Tatuí-SP, onde consta que exercia a profissão de lavrador, sendo que à época era domiciliado na cidade de Laranjal Paulista - SP (1983 - fl. 19).
Ocorre que referido documento, em cotejo com os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, gravados em mídia digital (CD - fl. 162), sinaliza o razoável início de prova material quanto ao exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar, na medida em que restou configurado que o autor trabalhou em sítio e na lavoura desde criança, vindo a mudar-se para a cidade com a família, ocasião em permaneceu laborando como trabalhador rural em sítios, fazendas, e na destilaria "Nova Esperança", situada no Município de Laranjal Paulista - SP, contudo, com registro em CTPS (fls. 19 e 20/28). Nesse sentido:
Portanto, não remanescem dúvidas quanto ao exercício da atividade rural em auxílio ao sustento familiar. Ademais, a questão encontra-se pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.". (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 26.02.1975 a 10.05.1978 (data que antecede ao primeiro vínculo empregatício), sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Observo que os demais registros em CTPS (11.05.1978 a 12.11.1979, 01.12.1979 a 25.11.1982, 01.07.1983 a 25.05.1985, 27.05.1985 a 22.11.1990, 01.08.1991 a 31.12.1992 e de 26.03.2007 a 25.07.2014 - fls. 21/25, 26/28, 63/70) demonstram que o autor trabalhou em estabelecimento agropecuário e agrícola, na atividade de trabalhador rural, executando serviços gerais na lavoura, em períodos intercalados ao exercício de outras atividades urbanas.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Portanto, considerando que a presunção "juris tantum" de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 11.05.1978 a 12.11.1979, 01.12.1979 a 25.11.1982, 01.07.1983 a 25.05.1985, 27.05.1985 a 22.11.1990, 01.08.1991 a 31.12.1992 e de 26.03.2007 a 25.07.2014 - fls. 21/25, 26/28, 63/70), que deverão ser computado para a concessão do benefício.
Sendo assim, somados os períodos comuns (31 anos, 09 meses e 20 dias), ao período rural ora reconhecido (03 anos, 02 meses e 15 dias), totaliza a parte autora 35 anos e 05 dias, apurados até a data do requerimento administrativo (25.07.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2014, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 381 (trezentos e oitenta e um) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS.
Restaram cumpridos pela parte autora, portanto, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante de todo o exposto, dou provimento à remessa necessária para anular a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecer o exercício da atividade rural sem registro em CTPS, no período de 26.02.1975 a 10.05.1978, que deverá ser averbado aos demais períodos comuns registrados a partir de 11.05.1978, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para determinar a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R: 25.07.2014), e fixar, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora VALDIR ALVES RAMOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 25.07.2014 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 04/12/2018 19:38:37 |