
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009568-79.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Geraldo Pedro Marques em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 88/98, na qual sustenta a não comprovação dos vínculos empregatícios nos períodos pleiteados pelo autor, a resultar no indeferimento do pedido na esfera administrativa, pela ausência de contribuições necessárias, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 127/135, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer como tempo de contribuição comum os períodos de 03.10.1973 a 08/10/1975 e de 01.03.1980 a 11.06.1982, fixando a sucumbência recíproca e a isenção de custas para a autarquia, nos termos da Lei nº 9.289/96.
Apelação do INSS às fls. 138/140, pela improcedência total do pedido formulado na exordial e a condenação ao ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 07.09.1952, o reconhecimento do exercício de atividades comuns nos períodos de 07.01.1971 a 31.01.1972, 07.02.1972 a 04.07.1972, 15.08.1972 a 10.01.1973, 11.01.1973 a 19.05.1973, 03.10.1973 a 08.10.1975, 15.01.1976 a 13.12.1978, 02.01.1979 a 24.07.1979, 01.03.1980 a 11.06.1982, 28.05.1991 a 15.08.1991, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.12.2007).
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, ainda que tenha havido dispensa pelo Juízo de origem.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Em todos os casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
Da atividade comum registrada em CTPS.
Inicialmente, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfaz 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição (fl. 57), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se aos períodos laborados entre 07.01.1971 a 31.01.1972, 07.02.1972 a 04.07.1972, 15.08.1972 a 10.01.1973, 11.01.1973 a 19.05.1973, 03.10.1973 a 08.10.1975, 15.01.1976 a 13.12.1978, 02.01.1979 a 24.07.1979, 01.03.1980 a 11.06.1982, 28.05.1991 a 15.08.1991.
Primeiramente, observo que o Juízo de 1ª Instância reconheceu como comprovados, efetivamente, os períodos de atividade laboral exercida nos interregnos de 03.10.1973 a 08.10.1975, e de 01.03.1980 a 11.06.1982, sendo que, não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise apenas de citados períodos.
Certo é que no período de 03.10.1973 a 08.10.1975, a parte autora na função de lubrificador, exerceu atividade com registro em CTPS (fl. 19), corroborada por declaração emitida pela empresa empregadora (fls. 37/38).
Outrossim, no período de 01.03.1980 a 11.06.1982, a parte autora juntou aos autos a anotação em CTPS (fl. 20), onde há o registro do exercício da atividade de encarregado de seção, informação esta confirmada pela autorização para movimentação de conta vinculada ao FGTS (fl. 46).
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.10.1973 a 08.10.1975, e de 01.03.1980 a 11.06.1982, que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
Sendo assim, somados todos os períodos laborados, constantes do CNIS e ora reconhecidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.12.2007), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, contudo, insuficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, a parte autora não preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada, para o fim de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Todavia, a parte autora faz jus apenas à averbação do período de 03.10.1973 a 08.10.1975, e de 01.03.1980 a 11.06.1982, como tempo de contribuição comum.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/06/2017 17:32:26 |
