
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tida por interposta, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.03.2005), observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013189-72.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Maria Aparecida de Avila Jacyntho Sorge em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Pela decisão de fls. 130 foi deferida a juntada de documentos, em aditamento à inicial, bem como, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Contestação do INSS às fls. 134/153, na qual sustenta a impossibilidade da concessão da antecipação da tutela, diante da natureza satisfativa da medida. No mérito, alega a ausência de comprovação do exercício da atividade especial nos períodos pleiteados na inicial, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Em cumprimento ao despacho de fl. 155 a parte autora peticionou às fls. 159/161 e 162/212, indicando os quesitos destinados a realização da pericia judicial, bem como o endereço das empresas empregadoras, na ocasião, procedendo à juntada de formulário do INSS, certidões, atestados de capacitação técnica e anotações de responsabilidade técnica - ART's, emitidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, relacionados ao exercício das atividades cuja natureza especial pleiteia o reconhecimento na presente ação.
Despacho de fl. 213 dispensando a produção de prova pericial em relação aos períodos comprovados, e deferindo prazo para complementação das provas documentais.
Juntada de petições e documentos pela parte autora às fls. 216/280, 283/284, 287/289, 291/292.
Manifestação do INSS às fls. 295/301.
Despacho à fl. 303 determinando a expedição de ofício à empresa empregadora, culminando na juntada aos autos do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (fls. 310/332), bem como do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, esclarecedores do conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 224/227.
Concedida vista dos autos às partes (fl. 396 e 479), seguida de manifestação da autora (fls. 367/476), e do INSS (fl. 480).
Sentença às fls. 482/498, julgando procedente a ação, para: a) reconhecer como tempo de contribuição comum os períodos com anotação em CTPS, nos interregnos de 03.08.1979 a 11.10.1979 e de 01.08.1980 a 24.11.1986; b) determinar o cômputo dos períodos em que a autora procedeu aos recolhimentos como contribuinte individual, nos meses de 01.1976, 07.1976 a 10.1976, 12.1976 a 09.1978, 10.2003 a 12.2003, 08.2004 a 11.2006, bem como do período 12.2006 a 08.2008, no qual esteve em fruição do benefício previdenciário do auxílio-doença; c) reconhecer como tempo especial de trabalho a ser convertido em tempo comum, os períodos de 06.11.1985 a 26.02.1988, 01.03.1988 a 29.04.1995, 30.04.1995 a 30.09.2003 e de 16.01.2004 a 18.06.2004. Ao final, concedeu à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R.: 18.03.2005), e fixou os ônus da sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 501/515, pugnando pela reforma do julgado ao argumento: a) da divergência entre os dados constantes do CNIS e os apresentados pela parte autora; b) da impossibilidade do cômputo do tempo laborado como estagiário; c) da ausência de comprovação do recolhimento de contribuição ao tempo do exercício da atividade rural; d) da neutralização do risco profissional mediante a utilização de equipamento de proteção individual; e) da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde; f) da ausência de prévia fonte de custeio para concessão do benefício previdenciário. Finalmente, requereu a improcedência total do pedido.
Contrarrazões da parte autora às fls. 521/533.
Juntada de cópia do recurso de agravo de instrumento (fls. 534/547), interposto contra a decisão que recebeu o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl.516), ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática emanada deste Egrégio Tribunal (fls. 549/551), confirmada em sede de julgamento de agravo legal (fl. 559).
Após a remessa dos autos a esta Corte, foi juntada da comunicação da decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela agravante (fl. 561/562).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25.10.1955, o reconhecimento do exercício de atividades comuns com registro em CTPS, no período de 13.08.1979 a 11.10.1979 (fl. 24), o cômputo dos períodos de 01.1976 a 09.1978, 10.2003 a 12.2003 e de 08.2004 a 11.2006, nos quais procedeu ao recolhimento como contribuinte individual, bem como do período de 12.2006 a 08.2008, em que esteve em gozo do benefício do auxílio-doença previdenciário, requerendo, ainda, o reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos de 01.08.1980 a 24.11.1986, 06.11.1985 a 26.02.1988, 01.03.1988 a 30.09.2003 e de 16.01.2004 a 18.07.2004, a resultar na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R.: 18.03.2015 - NB/42-133.589.910-0 - fls. 20/21), ou, subsidiariamente, da data do requerimento formulado ulteriormente (D.E.R.: 03.09.2008 - NB/42-132.140.173-3 - fl. 269).
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
Inicialmente, diante do evidente equívoco, não conheço do recurso de apelação quanto à alegação de ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias à concessão da aposentadoria por idade à rurícola, eis que totalmente dissociada do pedido inicial, que versa sobre o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço urbano, e a conversão do tempo de serviço comum prestado em condições especiais.
Com estas considerações, passo ao exame do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Em todos os casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: "i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos".
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, relativamente ao primeiro pedido administrativo (D.E.R.: 18.03.2005 - fls. 17, 20/21), e a soma de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição apurado até a data do ulterior pedido administrativo (D.E.R.: 03.09.2008 - fls. 18 e 269), ambos insuficientes à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Verifico que na primeira contagem realizada pelo INSS, embora os períodos de recolhimento como contribuinte individual tenham sido computados, não houve o enquadramento da atividade especial exercida nos períodos pleiteados. Com relação ao segundo pedido administrativo, a somatória se revela inferior ao total computado anteriormente, não havendo elementos suficientes para aferir a natureza do cômputo dos períodos pretendidos. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento do exercício de atividades comuns, com registro em CTPS no período de 13.08.1979 a 11.10.1979, nos períodos de 01.1976 a 09.1978, 10.2003 a 12.2003 e de 08.2004 a 11.2006, nos quais procedeu ao recolhimento como contribuinte individual, bem como do período de 12.2006 a 08.2008, em que esteve em gozo do benefício do auxílio-doença previdenciário, requerendo, ainda, o reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos de 01.08.1980 a 24.11.1986, 06.11.1985 a 26.02.1988, 01.03.1988 a 30.09.2003 e de 16.01.2004 a 18.07.2004.
Ocorre que em relação ao reconhecimento do período de 13.08.1979 a 11.10.1979, no qual a parte autora laborou como estagiária da empresa S.A. Frigorífico Anglo (consoante anotação em CTPS - fl. 24), razão assiste ao apelante, visto que não há comprovação nos autos do correspondente recolhimento aos cofres da previdência social como segurado facultativo, a teor do disposto no art. 2º da Lei nº 5.890/73.
Vale lembrar que à época do referido estágio encontrava-se em vigor a Lei nº 6.494/77, que disciplinou os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo, dispondo em seu artigo 1º o seguinte:
Portanto, vê-se que a natureza contratual estabelecida entre a empresa e o estudante objetiva o fomento do aperfeiçoamento educacional, não havendo a intenção de captação de mão-de-obra através do vínculo empregatício de longa duração, a justificar a incidência de tributos destinados à manutenção do sistema previdenciário, tampouco a implementação de relações trabalhistas.
Tal entendimento encontra-se validado pela atual legislação, consoante se infere da previsão contida nos artigos 1º, 2º e 3º, todos da Lei nº 11.788/2008, transcritos abaixo:
Destarte, considerando o curto espaço de tempo de atividade exercida junto à empresa, bem como a ausência de prova dos recolhimentos referentes ao período vindicado, não há como proceder-se ao cômputo do período de estágio para efeito de concessão do benefício previdenciário da aposentadoria. Nesse sentido:
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Portanto, na ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, inviável se torna o cômputo do tempo de serviço prestado na condição de estagiária, no período de 13.08.1979 a 11.10.1979, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria.
Em relação aos períodos 01.01.1976 a 30.01.1976, de 01.07.1976 a 30.10.1976, 01.12.1976 a 30.09.1978, 01.10.2003 a 31.12.2003, 01.08.2004 a 30.11.2006, nos quais a parte autora recolheu as contribuições destinadas à previdência social, como contribuinte individual (fls. 32/68), deverão ser computados como tempo de contribuição comum.
Quanto ao interstício de 01.08.1980 a 24.11.1986, período no qual a parte autora exerceu a atividade de professora de instituição de ensino superior junto à Fundação Educacional de Barretos (fl. 27 e 171), embora pleiteado na exordial como sendo de natureza especial, o mesmo deve ser reconhecido como tempo de serviço comum, diante da ausência de impugnação da parte autora aos fundamentos da sentença (fl. 495, verso).
Por outro lado, no período 06.11.1985 a 26.02.1988, no qual a parte autora exerceu a atividade de engenheira eletricista no estabelecimento industrial da empresa Isolev Anemotérmica S/A (fl. 27), assim como no período de 01.03.1988 a 30.09.2003 no qual exerceu as atividades de projetista coordenadora, engenheira eletricista sênior, chefe de setor, gerente de projetos, gerente de atividades de equipamento BT/MT, diretora de atividades serviços e distribuição elétrica, no setor industrial da empresa Schneider Eletric Brasil Ltda., além de variação de ruídos (83, 86, 84 e 61,40 dBA), durante toda a jornada de trabalho esteve exposta a tensões de 220, 380, 440 até 36kv, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (P.P.P. - fls. 220/223 e CNIS - fl. 412), portanto, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.1.8 e 2.1.1, do Decreto nº 53.831/64.
Finalizando, no período de 16.01.2004 a 18.07.2004, a parte a autora exerceu a atividade de engenheira civil junto a empresa Rocha Bressan Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (CTPS- fl. 31). Todavia, no Perfil Profissiografico Previdenciário datado de 09.08.2011 (fls. 224/227), no item referente à descrição das atividades, constou que a parte autora era "... responsável pela execução de projetos elétricos e acompanhamento de serviços em campo.", apontando, ainda, a exposição a fatores de risco físico (elétrico e ruído), contudo, sem aferição da intensidade dos agentes nocivos.
Atento ao fato, o digno Juízo monocrático determinou a expedição de ofício à empresa empregadora, requisitando a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (fl. 303), que foi juntado às fls. 310/332, juntamente com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (fls. 333/395).
Com efeito, o L.T.C.A.T. datado de 22.04.2010, menciona que as funções de eletricista, encarregado de eletricista e engenheiro, estão expostas a agentes físicos afetos à radiação não ionizante (fl. 321), sendo conclusivo no sentido de que:
Com relação à exposição à eletricidade, o Decreto nº 53.831/64 relaciona, no item 1.1.8, o trabalho exercido de forma permanente "(...) em operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos - eletricistas, cabistas, montadores e outros - jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts".
O agente nocivo "eletricidade", acima de 250 volts, teve enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8) até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2.172/97, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Impende destacar que a classificação das atividades profissionais sujeitas aos agentes nocivos à saúde, constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tem sentido apenas exemplificativo, exigindo-se, contudo, prova da efetiva exposição e da insalubridade. De igual modo, com a publicação do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, foi revogado o Decreto nº 2.172/97, e nas sucessivas alterações posteriores evidenciou-se o caráter exemplificativo do rol dos agentes e das atividades nocivas à saúde do trabalhador, firmando-se, entretanto, a exigência de prova formal da especialidade, o que não ocorre no período vindicado.
Destarte, o período de 16.01.2004 a 18.07.2004 deve ser computado como tempo de serviço comum, ante a ausência de comprovação do exercício da atividade em condições nocivas à saúde do trabalhador.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos, com a exclusão dos concomitantes, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 11 (onze) mês e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 18.03.2005), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tida por interposta, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.03.2005 - NB/42-133.589.910-0), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA APARECIDA DE AVILA JACYNTHO SORGE, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 18.03.2005 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
Desembargador Federal
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