Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002186-16.2019.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/09/2022
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RECONHECIMENTO DE PERÍODO
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEO DEVIDAMENTE CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA E ROBUSTA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL – RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ATÉ 18.11.2003, QUANDO A
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO ELEGIA UMA TÉCNICA ESPECÍFICA PARA MEDIÇÃO
DA INTENSIDADE DO AGENTE FÍSICO (NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA) - RUÍDO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA APÓS 18.11.2003 COM INDICAÇÃO DE DOSIMETRIA
COMO TÉCNICA UTILIZADA PARA AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO, ADEQUADA À
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO CONTÍNUA ESTABELECIDA NA NHO-01 DA FUNDACENTRO
(NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA) – PPP COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO PARA A TOTALIDADE DO PERÍODO CONTROVERSO (TEMA 208/TNU) –
BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002186-16.2019.4.03.6303
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: PAULO EDEMIL TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002186-16.2019.4.03.6303
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: PAULO EDEMIL TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIOANAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial
para reconhecer o labor rural na condição de segurado especial, em regime de economia
familiar, no período de 19.11.1974 a 31.12.1986, enquadrar os períodos de 19.01.1987 a
11.05.1989 (ICAPE – Indústria Campineira de Peças Ltda.), de 16.10.1989 a 20.03.1991
(Robert Bosch Ltda.) e de 19.11.2003 a 23.08.2008 (Havells Sylvania Brasil Iluminação Ltda.)
como tempo de serviço especial, e condená-lo a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição (benefício espécie 42) ao segurado PAULO EDEMIL TEIXEIRA, com DIB (data de
início do benefício) em 07.03.2018 (DER – data de entrada do requerimento administrativo).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002186-16.2019.4.03.6303
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: PAULO EDEMIL TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
- DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR:
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, tratando-se de período anterior ao advento
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é possível o reconhecimento do labor rural para fins
previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para fins de carência.
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF nº 5008955-78.2018.4.04.7202/SC, realizado em 23.06.2022, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 219 - Questão submetida a julgamento: “Saber se é
possível o cômputo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade”),
firmou a seguinte tese: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa
com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”.
O artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento. (grifo nosso)
Decorre do dispositivo legal acima transcrito que a prova testemunhal, produzida de forma
exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em
atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo de documentação, que torne verossímeis as
alegações do segurado.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material
devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada
no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2)
não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a
inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca da condição de segurado especial do
de cujus, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; AGARESP – Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial – 660048; AGARESP 201500248097; SEGUNDA TURMA; Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES; Data do Julgamento: 28.04.2015; Publicação: DJE de 07.05.2015)
(grifo nosso)
Nesse passo, o artigo 106 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019,
apresenta um rol exemplificativo dos documentos aptos a configurar início de prova material
para fins de comprovação do exercício de trabalho rural. Saliento, no entanto, que referido
dispositivo legal deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional que
garante ao cidadão acesso irrestrito à tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Interpretá-
lo de forma taxativa representaria, acima de tudo, a mitigação do livre convencimento do
magistrado, privando-o da liberdade de valorar as provas que lhe são apresentadas.
Considera-se prova material toda prova não testemunhal. Há necessidade, no entanto, de
estabelecer a distinção da “prova material efetiva” e do chamado “início de prova material”.
A “prova material efetiva” é aquela capaz de comprovar fatos e direitos por si só, de maneira
taxativa. É a prova plena, que independe de outras para produzir efeitos no mundo jurídico.
Como “início de prova material”, por sua vez, são classificadas aquelas provas, notadamente
documentais, que evidenciam indício, probabilidade, sinais aparentes. Não são provas diretas,
dependem de outras que as complementem para produzirem efeitos no mundo jurídico.
Estabelecida estas definições, ressalto que, no entendimento adotado por este Relator (em
consonância com a Jurisprudência majoritária), a exemplo da prova testemunhal, o mero início
de prova material, isoladamente, não se presta à comprovação do trabalho rural para fins
previdenciários. Ambas se complementam, prova testemunhal e início de prova material, em
conjunto, podem definir o rumo da ação e firmar o convencimento do Julgador acerca da
veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Separadas, no entanto, não se sustentam.
A corroborar:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. GENITORA FALECIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela
pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente,
firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício,
tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança
do direito material alegado. Precedentes desta Corte.
2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos
dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de
dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da
atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por
prova testemunhal coerente e robusta.
3. A sentença julgou procedente o pedido inicial, sem a oitiva de testemunha, por considerar
suficiente a prova material juntada aos autos, dispensando a produção de prova testemunhal.
4. Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de
atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a
atividade profissional da genitora da parte autora, de forma a autorizar o deferimento da pensão
por morte de trabalhadora rural.
5. Na hipótese, o julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito do INSS,
uma vez que o pedido foi julgado procedente. É forçoso, assim, anular a sentença, para que
seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. Precedentes desta
Corte.
6. Embora seja necessária, para comprovação do direito ao recebimento do benefício
previdenciário pleiteado a demonstração simultânea de início razoável de prova material,
corroborada por prova testemunhal, verifica-se, pelas regras ordinárias de experiência, que a
existência nos autos de documentação registrando o labor rural, amplamente aceita pela
jurisprudência e contemporânea aos fatos a que se visa comprovar, confere verossimilhança ao
direito alegado na inicial, pelo que, impõe-se, nesses casos, a antecipação do provimento
jurisdicional, ainda que em caráter excepcional, determinando-se a implantação imediata do
benefício, até o julgamento final da presente ação, evitando-se, assim, maiores prejuízos à
parte autora, que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado.
7. Sentença anulada, em face da inaplicabilidade do provimento previsto no art. 515, § 3º, do
CPC.
8. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
10. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com comunicação imediata
à autarquia previdenciária.
(TRF1, Primeira Turma, AC – Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes,
julgado em 11/12/2013, e-DJF1 de 14/03/2014 página 1285). (grifo nosso)
Ademais, para comprovação do tempo de labor rural, é indispensável que o início de prova
material seja contemporâneo à época dos fatos que se quer demonstrar, sob pena de não
possuir valor probatório. Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 34 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 34 – Para fins de
comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à
época dos fatos a provar”.
A TNU tem permitido a extensão da eficácia temporal do início de prova material em face da
prova testemunhal. Nesse sentido, transcrevo o PEDILEF 50023189420124047211:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA
RECURSAL DE ORIGEM RECONHECEU PERÍODO DE ATIVIDADE CAMPESINA À REVELIA
DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO – INOCORRÊNCIA – ARESTO
RECORRIDO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU – DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ART. 15, I, DO RI/TNU, E DO
ART. 14, DA LEI 10.259/01 – PEDILEF NÃO CONHECIDO. VOTO Trata-se de incidente de
uniformização nacional de jurisprudência suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de
decisão proferida por Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina. Resumidamente,
o requerente aduz que a Turma Recursal de origem, para o período de 09/06/1977 e
30/10/1988, considerou que a parte autora ostentava a condição de segurado especial, a
despeito de inexistir início de prova material contemporâneo à época dos fatos a provar. Afirma
que aquele Colegiado reconheceu período de atividade campesina com base em prova
exclusivamente testemunhal. Sustenta que esse entendimento está em rota de colisão com a
jurisprudência do E. STJ e desta Turma de Uniformização. Dessa forma, o Instituto reúne
diversos precedentes da Corte Cidadã no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de
serviço do trabalhador rural, é preciso que haja início de prova material contemporâneo aos
fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova
testemunhal, o qual amplie sua eficácia probatória. Enfim, o INSS postula que o presente
Pedido de Uniformização seja conhecido e provido, a fim de que seja reformado o acórdão
recorrido, julgando-se improcedente o pedido de averbação de tempo rural no período de
09/06/1977 a 30/10/1988. Relatei. Passo a proferir o VOTO. No presente caso trazido à
colocação e conforme se depreende da fundamentação da sentença, pretendia o autor o
reconhecimento do tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, entre
01.01.1966 a 30.10.1988. Para tanto, valeu–se de provas testemunhais e dos seguintes
documentos como início de prova material: – Matrícula Imobiliária nº. 29.906, expedida pelo
Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos/SC, comprovando a aquisição de
imóvel rural pelo pai do Autor, em 1950, em decorrência de herança recebida de seus avós; –
Certificado de Dispensa de Incorporação, expedido em 18/08/1971, oportunidade em que
declarou ser LAVRADOR; – Certidão de Casamento do Autor, datada de 08.06.1977,
oportunidade em que este declarou ser LAVRADOR. O MM juiz sentenciante reconheceu o
trabalho rural em regime de economia familiar, mas apenas até 08/06/1977, porque o último
documento prestável como início de prova material (certidão de casamento) foi produzido
naquela data. A Turma Recursal de Santa Catarina, reformando parcialmente a sentença,
estendeu o reconhecimento até a data final requerida, i.e., até 30.10.1988, porque já é da
jurisprudência pacífica que não se exige um documento para cada ano de atividade rural a ser
provado, além do que, no caso, inexiste nenhuma razão para quebrar a presunção de
continuidade do labor rural (não há mudança de endereço, não há vínculo urbano que o
interrompa. Além disso, as testemunhas foram enfáticas no sentido de que a recorrente
trabalhou na agricultura até por volta de 1988). Com base nessas informações, entendo que,
além de o Colegiado de Santa Catarina agir com total acerto, pois certamente a prova
testemunhal possibilita a extensão da eficácia temporal do início de prova material; na vertente,
podemos concluir que a Turma Recursal catarinense nem de longe reconheceu período de
trabalho rurícola à revelia de um início de prova documental contemporâneo, mas tão só
concedeu–lhe a extensão de sua eficácia com suporte nos testemunhos colhidos em audiência,
o que está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Casa. Ainda que assim não se
entendesse – o que admito por mera concessão à dialética – entendo que a pretensão neste
Incidente demandaria, necessariamente, adentrar na esfera do reexame de prova, notadamente
através da reanálise do acervo documental para averiguar a existência ou inexistência de início
razoável de prova material contemporâneo aos fatos que se pretende provar, o que é
juridicamente inadmissível, conforme pacífico entendimento materializado na Súmula 42/TNU.
Ante o exposto, entendo por não demonstrado o dissídio jurisprudencial, conseqüentemente,
VOTO por NÃO CONHECER DO PEDILEF, com fulcro no Art. 15, I, do RI/TNU, e art. 14, da Lei
10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, destaco que, acerca
do período de trabalho rural controverso, a ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos
seguintes termos:
“(...)
Acerca da comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência tem se firmado no
sentido de que esta se dará mediante a apresentação de documentação contemporânea à
época dos fatos, consoante o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991. Neste sentido é o
teor da Súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de
prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
A jurisprudência entende, também, que documentos idôneos apresentados como início de
prova material que estiverem em nome do grupo familiar são hábeis a comprovar o
desempenho de atividade rural, quando exercido em regime de economia familiar. Neste
sentido é o teor da Súmula 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo
que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova
material da atividade rurícola.”.
Instruem o processo administrativo (arquivo 10), como início de prova material contemporânea
ao alegado, os documentos que seguem:
Fls. 10/56: CTPS do autor, emitida em 18/02/1983, São José da Boa Vista/PR;
Fl. 59: declaração da SSP/PR de que o autor declarou profissão lavrador ao solicitar a 1ª via de
Carteira de Identidade em 12/07/1980;
Fls. 60/61: declaração e ficha de inscrição do genitor do autor (Faustino José Teixeira Filho)
junto ao Sindicato Rural de São José da Boa Vista/PR, associado de 10/08/1969 a 29/02/1988;
Fl. 94/106: registro de imóvel rural em nome do genitor do autor, adquirido em 05/05/1944 e
vendido em 16/09/1987;
Fls. 111: Certidão de casamento de irmão do autor, contraído em 20/09/1980, lavrador;
Fls. 114: carta de concessão de terreno em cemitério pela Prefeitura de São José da Boa Vista/
PR para o genitor do autor, qualificado como lavrador, data 07/04/1982;
Fls. 129/130: CNIS do autor;
Fls. 141/142: indeferimento do pedido.
A parte autora afirmou, no depoimento pessoal, ter iniciado nas lides rurais aos 07 anos de
idade, em terras pertencentes a seu genitor, com 17 alqueires, onde na companhia dos pais e
irmãos trabalhava nas lavouras de feijão, arroz e milho. Permaneceu na região até janeiro de
1987, quando se mudou para Campinas/SP e deixou as lides rurais.
As testemunhas confirmaram a versão do autor.
A documentação apresentada como início de prova material é razoável, sendo que o conjunto
probatório sinaliza para a ocorrência de atividade rural por determinados períodos. O
depoimento pessoal foi coerente e sem contradições a merecer ressalvas deste Juízo, e as
testemunhas corroboraram o trabalho rural em regime de economia familiar.
Por outro lado, alterando entendimento anterior, passo a adotar como data de início da
atividade rural a idade de 12 (doze) anos, consoante sedimentado pela Súmula 05 da Turma
Nacional de Uniformização: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o
advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida
para fins previdenciários.”.
Portanto, mostra-se razoável reconhecer que a parte autora exerceu atividade rural em regime
de economia familiar no interregno de 19/11/1974, data em que completou 12 anos de idade, a
31/12/1986, mês anterior ao que o autor afirmou ter se mudado para Campinas/SP.
Saliento que o período rural ora reconhecido deve ser somado ao tempo já averbado pelo INSS,
porém, para fins de carência somente poderá ser contado para os benefícios de aposentadoria
por idade.
O período rural ora reconhecido corresponde a 12 anos, 01 mês e 12 dias.
(...)”
Os documentos juntados aos autos constituem início de prova material apto à comprovação do
efetivo desempenho de labor rural no período de 19.11.1974 a 31.12.1986. As testemunhas
ouvidas pelo Juízo de 1º Grau, por sua vez, complementaram plena e satisfatoriamente este
início de prova documental ao asseverarem de maneira firme e coerente, sob o crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora
exerceu atividades rurais durante todo este período que, portanto, deve ser reconhecido e
computado para fins previdenciários, exceto para carência e contagem recíproca.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que as questões relativas à comprovação
do labor rural em regime de economia familiar foram decididas em conformidade com as provas
produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na
jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
- DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL:
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições
prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados e que, cumpridos os
requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ao regulamentarem a Lei nº 3.807/60, que criou o
benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos,
químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de
profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a
atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali
enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma
diferenciada, ou seja, de maneira especial.
O Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e
biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia
caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em
qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos
agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio
dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no
caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente
acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
Já o Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas
como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de
periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva
exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as
atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria
profissional, que era diretamente classificada como especial.
Tenho por oportuno destacar que o Decreto nº 53.831/1964, que esteve vigente
concomitantemente com o Decreto nº 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos
distintos.
Com o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a
não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero
enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades
efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador
permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à
saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente.
Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não
é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou
comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da
edição da Lei nº 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de
insalubridade.
Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das
atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que
regulamentou a Lei nº 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor
que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que
referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza
especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário
(emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo
preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar
expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração
biológica.
Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que
emitido em conformidade com o disposto no Decreto n.º 3.048/99, dispensa a juntada do Laudo
Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
Reporto-me, ainda, à Súmula nº 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 68 – O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Em resumo:
Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere
artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 conferem natureza
especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser
comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e
seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e o Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como
especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de
periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem
necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos;
De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como
especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens
2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e no
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a ser
possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por meio
de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde,
admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho);
A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do
Decreto nº 2.172/97, do Decreto nº 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório
que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente
listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser
dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo
empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos
53.831/64 e
83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições
especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma
mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero
enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço
especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por
meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014;
Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso)
- Do enquadramento do tempo de serviço/contribuição como especial pela exposição ao agente
físico ruído:
A respeito do agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida habitual e permanentemente em locais com pressão
sonora permanentemente acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo,
portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Esta diretriz perdurou até a edição do
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que estabeleceu para o enquadramento da natureza
especial da atividade o nível de ruído superior a 90 decibéis. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003, a legislação previdenciária passou a declarar especiais as
atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85
decibéis.
A impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que
alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
reduzindo o limite de tolerância ao agente ruído para o patamar de 85 dB é matéria pacificada
no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no
REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014
(pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet
9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013).
2 – Na hipótese, o período convertido em especial, relativo ao agente ruído de 89dB,
corresponde a 1.10.2001 a 21.1.2009.
3 – Assim, o provimento do presente recurso afasta a especialidade (acréscimo de 40% sobre o
tempo comum) do período de 1.10.2001 a 18.11.2003.
4 – No acórdão de origem não há especificação do tempo total de serviço apurado, razão por
que deverá ser provido o presente recurso mediante devolução dos autos à Corte de origem
para que aprecie o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base
no decote fixado no presente julgamento.
5 – Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.481.082/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em
16/10/2014, votação unânime, DJe de 31/10/2014). (grifo nosso)
Destarte, consoante entendimento deste Relator, em consonância com a evolução da legislação
previdenciária e com jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça,
nos casos em que o segurado desempenhou sua atividade profissional exposto ao agente físico
ruído configurar-se-á a natureza especial do respectivo tempo de serviço/contribuição quando:
a) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB no exercício de
atividades profissionais desempenhadas até 05.03.1997 (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao
Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964); b) comprovada exposição habitual e permanente
a ruídos superiores a 90 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas entre
06.03.1997 e 18.11.2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997,
e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em sua redação original);
c) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB no exercício de
atividades profissionais desempenhadas a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06
de maio de 1999).
O reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho em decorrência da exposição
ao agente físico ruído está condicionado à apresentação dos seguintes documentos
comprobatórios: I) Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho; II) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo
empregador, desde que acompanhados por Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que os corrobore; III) Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo
68 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº
8.123/2013.
O Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, promoveu alterações no Regulamento da
Previdência Social, de modo que os §§ 7º e 11 do artigo 68 Decreto nº 3.048/99 passaram a
estabelecer que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os atos normativos
expedidos pelo INSS, e que as avaliações deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, vem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Atualmente, o § 12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.123/2013,
estabelece que “nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no
Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”.
Dessa forma, tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19.11.2003, ainda que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos
superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a
metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na
NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,
aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
Denota-se, portanto, que a metodologia utilizada a partir de 19.11.2003 para a aferição dos
níveis de ruído deverá, obrigatoriamente, adotar critérios de medição continua durante toda a
jornada de trabalho, não sendo mais admitidas medições meramente pontuais. Daí o porquê da
medição pontual pelo decibelímetro, por exemplo, não ser admitida como prova da natureza
especial do tempo de serviço a partir de 19.11.2003.
Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que os
períodos de 19.01.1987 a 11.05.1989 (ICAPE – Indústria Campineira de Peças Ltda.) e de
16.10.1989 a 20.03.1991 (Robert Bosch Ltda.) devem ser enquadrados como tempo de serviço
especial, com fundamento legal no item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, haja vista a exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB,
conforme respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários, emitidos pelos empregadores em
conformidade com o artigo 68, §§ 3º, 5º e 9º, do Decreto nº 3.048/1999.
Por se tratar de tempo de serviço anterior a 18.11.2003 é irrelevante a técnica utilizada para a
aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, haja vista que, conforme já destacado
acima, somente a partir de então passou a ser obrigatória a metodologia de medição contínua
estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
De igual modo, porém com fundamento legal no Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
também deve ser enquadrado como tempo de serviço especial o período de 19.11.2003 a
23.08.2008 (Havells Sylvania Brasil Iluminação Ltda.), haja vista a exposição habitual e
permanente a ruídos superiores a 85 dB.
O respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário, também emitido pelo empregador em
conformidade com o artigo 68, §§ 3º, 5º e 9º, do Decreto nº 3.048/1999, é indicativo de que a
medição do agente físico observou metodologia de medição contínua estabelecida na NHO-01
da FUNDACENTRO, que reflete os níveis de exposição normalizados (NEN) durante toda a
jornada de trabalho, em conformidade com as inovações legislativas introduzidas pelo Decreto
nº 4.882/2003, com o § 12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 e com a jurisprudência
consolidada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Tema Repetitivo 174.
Isso porque, alterando entendimento anterior, passo a admitir que a indicação de “Dosimetria”
no campo 15.5 do PPP como técnica utilizada para a aferição do agente físico é suficiente para
demonstrar a adequação à norma vigente a partir de 19.11.2003.
Em relação ao período 19.01.1987 a 11.05.1989 (ICAPE – Indústria Campineira de Peças Ltda.)
consta textualmente no PPP que os registros ambientais foram extraídos no mesmo setor e
mesmos equipamentos da época da prestação dos serviços, não havendo alteração do
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, ao passo que os PPPs
relativos aos demais períodos controversos indicam responsáveis técnicos para a totalidade do
período, em conformidade com a tese fixada pela TNU no julgamento doTema 208: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou
parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou
posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de
declaração”.
O fato da empresa não haver inserido no PPP a expressão “habitual e permanente” não
descaracteriza a natureza especial das atividades, uma vez que se trata de documento
padronizado nos termos da legislação de regência e que não possui campo próprio para a
inserção dessa informação. O fato do empregador não ter tomado o cuidado de acrescentar
este dado no campo “observação”, cujo preenchimento não é obrigatório, não pode prejudicar o
segurado, haja vista que a ausência de campo específico impõe a inversão da lógica adotada
na sentença, ou seja, nos casos em que a exposição ao agente agressivo se der de modo
ocasional e/ou intermitente esta informação deverá constar expressamente no documento
(PPP), caso contrário, presume-se habitual e permanente a exposição, devendo o período ser
classificado como especial, como no presente caso.
A autorizaçãoda empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o
documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis
quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária
elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está
disposto (Processo 05216467120144058300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de Pernambuco). Em suma, o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela
pessoa jurídica. Tais requisitos são suficientes para torna-lo idôneo como meio de prova. Não
alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é
produto de fraude, não vejo razão para desconsiderar os documentos.
No mais, tratando-se do agente nocivo “ruído”, eventual fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por
ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha efetuado
incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto
no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)
- CONCLUSÃO:
A respeito do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, bem como acerca dos critérios de atualização, consta na sentença:
“(...)
Conforme cálculo de tempo de contribuição e o ato de indeferimento do pedido (fls. 71/73 e fls.
141/143 do processo administrativo, arquivo 10), a autarquia previdenciária considerou até a
DER (07/03/2018) o total de 28 anos, 08 meses e 04 dias, sendo que para efeito de carência
foram considerados 322 meses, período que reputo incontroverso e que cumpre a carência
mínima exigida para o benefício pretendido.
O tempo rural reconhecido corresponde a 12 anos, 01 mês e 12 dias.
O período a ser agregado em razão da conversão pelo fator 1.4 das atividades especiais
reconhecidas equivale a um total de 03 anos, 04 meses e 25 dias.
Somando-se o tempo de serviço já chancelado pelo INSS com os períodos acima referidos, a
parte autora alcança na data do requerimento administrativo 44 (quarenta e quatro), 02 (dois)
meses e 11 (onze) dias, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Destaco que o benefício deve ser calculado respeitando-se a legislação em vigor no momento
de implementação dos requisitos legais, para concessão do benefício mais vantajoso.
(...)
Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3°
da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação
não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação,
sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser
considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do
julgado.
(...)”
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi
decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em
Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RECONHECIMENTO DE PERÍODO
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEO DEVIDAMENTE CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA E ROBUSTA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL – RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ATÉ 18.11.2003, QUANDO A
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO ELEGIA UMA TÉCNICA ESPECÍFICA PARA MEDIÇÃO
DA INTENSIDADE DO AGENTE FÍSICO (NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA) - RUÍDO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA APÓS 18.11.2003 COM INDICAÇÃO DE
DOSIMETRIA COMO TÉCNICA UTILIZADA PARA AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO,
ADEQUADA À METODOLOGIA DE MEDIÇÃO CONTÍNUA ESTABELECIDA NA NHO-01 DA
FUNDACENTRO (NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA) – PPP COM INDICAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA A TOTALIDADE DO PERÍODO CONTROVERSO (TEMA
208/TNU) – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA