Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0003346-54.2020.4.03.6202
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003346-54.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSA CORREA FLOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MADALENA DE MATOS DOS SANTOS - MS5722-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003346-54.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSA CORREA FLOR
Advogado do(a) RECORRIDO: MADALENA DE MATOS DOS SANTOS - MS5722-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003346-54.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSA CORREA FLOR
Advogado do(a) RECORRIDO: MADALENA DE MATOS DOS SANTOS - MS5722-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em que pretende reforma da
sentença proferida, a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora.
O recurso, no entanto, não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por ROSA CORREA FLOR em face do Instituto Nacional do Seguro
Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mediante
reconhecimento de atividade rurícola, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de
correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/ 1995, c/ c art. 1º, da Lei n.
10.259/ 2001, passo ao julgamento do feito.
Não há que se falar em prescrição, eis que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento
da ação não decorreu o prazo de cinco anos.
No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da
Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada.
Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes
condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) contar com 60
(sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo
redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural.
Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n.
3.048/1999.
Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/ 1991, o
período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela
progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado
não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com
a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos.
Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima” .
Nesse sentido: “É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/ 91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação
do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à
carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. A autora não se
encontrava na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do
implemento do requisito etário, sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários
advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando -se o limite legal, nos termos
do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/ 2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC”. (
TRF3, Apelação Cível 0002308 -33.2018.4.03.9999, 04/ 04/ 2018).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados
com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008
alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em
outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação.
Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos J uizados Especiais
Federais, que na Súmula 46 estipula que “ o exercício de atividade urbana
intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição
que deve ser analisada no caso concreto ”.
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está
consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze
anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da
República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho
infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do
tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos
enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/ 2008,
quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato
de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores
homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime
de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da
comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de
renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou
permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer
início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados
de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento
de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de
rurícola, dentre outros.
Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos
em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade
encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova
testemunhal idônea e consistente.
Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente
pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola.
A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como
segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando
atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como
o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente
trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado: 1) exploração de imóvel rural com área
superior a 04 módulos fiscais; 2) presença de empregados permanentes; 3) utilização de
terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano; 4) utilização de mais de 120
(cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades; 5) outorga, por meio de contrato
escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do
imóvel; e 6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias,
dentre outros.
A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de
elevada monta e uso de mecanização ( Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial
1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/ 12/ 2017 ).
No caso concreto sob apreciação, a parte autora juntou os seguintes documentos:
Matrícula do Imóvel Chácara dos Ypês, em nome do pai: Narcizo Ferreira Flores, qualificado
também como “agricultor”, com doação à requerente, desde 2008, área de 6,6331 hectares (fl.
05/ 07 do evento 02);
Certidão de Nascimento do filho VILMAR FLOR FERNANDES, em 05 de agosto de 1976, na
região agrícola do Bomfim (fl. 08 do evento 02);
Certidão de Nascimento da filha VILMAR FLOR, em 13 de dezembro de 1979, na região
agrícola do Bomfim (fl. 09 do evento 02);
Certidão de Nascimento da Filha VANIA CORREA FLOR, em 29 de janeiro de 1985, na região
agrícola do Bomfim, sendo a autora qualificada do lar (fl. 10 do evento 02);
CNIS da autora, sem registros (fl. 12 do evento 02).
Em seu depoimento pessoal, a autora ( ROSA CORREA FLOR, brasileira, solteira,
agricultora, portadora da Cédula de Identidade n.389.402 SSP/ MS e do CPF: 903.506.771 - 15,
nascida em Ponta Porã/ MS, em 30/ 08/ 1960, filha de Narcizo Ferreira Flor e Ezaura Correa
Flor, residente e domiciliada na Chácara Dois Ipês (região do Bomfim), em Laguna Carapã/ MS
) disse que trabalhou na roça. A autora possui quatro filhos (duas filhas moram com a autora).
Uma das filhas trabalha em fazenda na região do Bonfim. A autora planta arroz, feijão, cria
galinha, recolhe ovos. Vende a produção. A autora trabalha com a filha Vânia na chácara. O
sustento vem da chácara. O pai deixou a área para a autora e outros filhos (5 hectares). A
autora trabalha na roça há 25 anos. Não trabalhou na cidade. Nasceu no sítio e lá trabalhou.
Testemunhas:
FRANCISCO CORREIA DE SOUZA, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG:
373.348 SSP/MS e do CPF: 372.746.511 -53, filho de Cirilo Maciel e Iracy Correia de Souza,
residente e domiciliado na Fazenda Bom Fim, em Laguna Carapã/MS, disse que .
VALMIR ESTIVAL, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG: 1039261704 SSP/ RS e do
CPF: 460.141.600 -00, filho de Pedro Estival e Helena Bandiera Estival, residente e domiciliado
na Fazenda Bom Fim, em Laguna Carapã/MS, disse que conhece a autora na área rural. Ela
trabalhava na roça e tirava seu sustento da chácara. Presenciou a autora plantando mandioca,
feijão e milho. Não havia empregados. Ela trabalhava com a família. A área media 5 hectares.
Ela sempre trabalhou e morou na chácara.
RAMÃO OLMIR MARTINS LARA, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG: 000.089.586
SSP/MS e do CPF: 294.841.621 -34, residente e domiciliado no Bomfim, em Laguna
Carapã/MS, disse que conhece a autora há muitos anos. Ela mora e trabalha na chácara. A
área é pequena. Ela trabalha com a filha dela. Ela planta arroz, feijão, milho e mandioca. Há
galinha e porco na área. Não há empregados. Ela não trabalhou na cidade e nem como
empregada doméstica.
Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de J ustiça: “ A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário ”.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tendo em vista as provas materiais (CTPS), bem como o depoimento das testemunhas, reputo
que a parte autora exerceu atividades rurais 05/08/1976 a 06/10/ 2015.
Dessa forma, a parte autora comprovou o cumprimento da carência de cento e oitenta meses
na data do requerimento, 06/10/2015.
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na J ustiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, J ULGO PROCEDENTE o pedido,
reconhecendo o exercício da atividade rural, e, consequentemente, condenando o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento
administrativo, DER 06/ 10/ 2015 , DIP 01/ 08/ 2021 , motivo pelo qual extingo o feito, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ /INSS para a implantação do benefício no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do ofício.
Após o trânsito em julgado e implantado o benefício , intime-se o INSS para, no prazo de 30
(trinta) dias, realizar o cálculo das prestações vencidas, referente ao período compreendido
entre a DIB e a DIP, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da
fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s)
benefício(s) .
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Com a
apresentação dos cálculos, intime -se a parte contrária para se manifestar no
prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça -se
ofício requisitório ou precatório .
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da
Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda -se à baixa e arquivamento destes autos. Registro
eletrônico. Publique -se. Intimem-se as partes.
Aduz o recorrente que não há nos autos início de prova material.
Quanto ao período de 05/08/1976 a 06/10/ 2015 verifico que há início de prova material
vinculando o núcleo familiar à terra (registro de imóvel rural em nome do genitor, posteriormente
transferido à autora, certidões de nascimento). O STJ e a TNU já firmaram entendimento no
sentido de que a prova em nome de terceiro constitui início de prova material.
Ressalto que quanto à necessidade do início de prova material a jurisprudência é uníssona no
sentido de que o requisito não necessita abranger todo o período de carência, nesse sentido,
transcrevo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS – TRABALHADOR RURAL –
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (...) II – A prova material não precisa necessariamente referir-se
ao período equivalente à carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 496.686-SP, Rel. Min. Felix
Fischer, 5ª Turma, unân., julg. em 18.09.2003; publ. em 28.10.2003).
Corroborando tal entendimento, a Turma Nacional de Uniformização – TNU editou a súmula 14:
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Portanto, irretocável a fundamentação e a apreciação das provas materiais pelo magistrado.
O período reconhecido em sentença foi corroborado por prova testemunhal consistente que
permitiu a ampliação da força probante das provas materiais.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se
pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em
todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso,confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
