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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. RECURSO INOMINADO NÃO FAZ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUN...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:08:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. RECURSO INOMINADO NÃO FAZ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JURÍDICOS GENÉRICOS. SENTENÇA MANTINDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006333-14.2018.4.03.6338, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006333-14.2018.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. RECURSO INOMINADO NÃO FAZ
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DE
ARGUMENTOS JURÍDICOS GENÉRICOS. SENTENÇA MANTINDA NOS TERMOS DO ARTIGO
46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006333-14.2018.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LAERCIO MONTEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: GRAZIELA GONCALVES - SP171680-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006333-14.2018.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LAERCIO MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: GRAZIELA GONCALVES - SP171680-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos comum e especial.

Sentença de parcial procedência impugnada por recursos da parte autora e do INSS postulando
reforma do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006333-14.2018.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LAERCIO MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: GRAZIELA GONCALVES - SP171680-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Voto. No caso concreto, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “(...) No caso
dos autos, a parte autora requer o reconhecimento como tempo especial do(s) seguinte(s)
período(s) de 03.01.01 a 30.09.10 e o período de 01.02.12 a 14.06.17. Os período(s) (i) e (ii)
resta(m) reconhecido(s) como tempo especial, tendo em vista que o autor encontrava-se
exposto a ruído igual ou superior 90 dB, por todo o período, ou seja, acima do limite de
tolerância legal, conforme PPP/Laudo técnico anexado aos autos (fls. 01/02 e 03/04 do item
02), assinado por profissional médico ou engenheiro. Note-se que resta indiferente se o PPP ou
laudo técnico indica contar com profissional responsável pelos registros ambientais em período
posterior ou anterior ao pleiteado pela parte autora, pois, inexistindo anotação de que houve
alteração das instalações da empresa --- e considerando que a parte autora manteve-se na
mesma função ---, não há justificativa para supor que as condições atestadas no PPP ou laudo
técnico fossem diferentes em momentos anteriores ou posteriores à medição. Por isso,
considero comprovada a condição ambiental do local de trabalho da parte autora. Os precitados
documentos encontram-se devidamente subscritos, ou há menção à informação de que a
empresa contava com profissional legalmente habilitado, responsável pelas medições auferidas
(médico/engenheiro), razão pela qual referidos expedientes devem ser tomados como se laudos
técnicos fossem, e tais períodos devem ser anotados como tempo de serviço especial. Insta
observar que, prestando-se o PPP ou laudo técnico para comprovar as condições do local de
trabalho -- e assim atestando sem reservas ---, a conclusão é a de que o ambiente mantém-se
inalterado ao longo de toda a jornada de trabalho, mormente quando, como na hipótese, há
resposta negativa no PPP ou laudo técnico quanto a regime de revezamento, tudo a confirmar a
permanência do autor às condições adversas que implicam em reconhecimento de tempo de
serviço especial. Reconhecido o tempo especial em decorrência do fator ruído, desnecessária a
avaliação de outros fatores de risco eventualmente alegados. Quanto aos períodos de tempo
comum. No caso dos autos, a parte autora indica como tempo comum os períodos de 01.08.96
a 30.08.96 e de 01.02.98 a 28.02.98. Osperíodo(s) acima mencionados resta(m) reconhecido(s)
como tempo comum, tendo em vista que a parte autora junta aos autos cópia das guias de
recolhimento da contribuição individual (fl.06 do item 02), não havendo indício ou apontamento
capaz de afastar a presunção de veracidade do documento apresentado. Quanto à concessão
de aposentadoria. Conforme expedientes da Contadoria Judicial (item 25), e contabilizando o(s)
período(s) acima reconhecido(s), até a data de 07.03.2018, conforme pedido na exordial, a

parte autora soma 36 anos, 03 meses e 29 dias de tempo comum, já realizadas eventuais
conversões de tempo especial em tempo comum. Contando naquela data --- 07.03.2018 --- com
idade de 54 anos, 01 mês e 20 dias, bem se vê que a parte autora não soma mais de 95 pontos
(tempo + idade), não tendo direito a aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição conforme
as regras da MP 676/15 (18/06/2015 a 04/11/2015) ou da Lei 13.183/15 (A partir de
05/11/2015). Neste panorama, a autora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição integral com DIB em 07.03.2018.”.

Frise-se que o recurso inominado não faz impugnação específica dos fundamentos da
sentença, resumindo-se a reproduzir argumentos jurídicos genéricos.

Recurso do INSS que se nega provimento, mantendo-se a sentença nos termos do artigo 46 da
Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da
sentença recorrida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de
10% do valor das diferenças devidas até a data da sentença limitada ao valor de 60 salários
mínimos (Súmula 111 do STJ).









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. RECURSO INOMINADO NÃO
FAZ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DE
ARGUMENTOS JURÍDICOS GENÉRICOS. SENTENÇA MANTINDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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