Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002603-12.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. NÃO
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS
REQUERIDOS NA INICIAL. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002603-12.2020.4.03.6342
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: WILSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002603-12.2020.4.03.6342
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: WILSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade comum e especial. O pedido
foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se como tempo de atividade comum o
período de 11/01/1993 a 09/07/1993, bem como a especialidade do intervalo de 03/09/1984 a
12/02/1987.
Em seu recurso, requer o autor, preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que
não se determinou a realização de prova técnica. Afirma que tais medidas impediram a
produção das provas necessárias à instrução do processo.
Prosseguindo, postula o reconhecimento de tempo comum e da natureza especial dos períodos
não acolhidos pelo Juízo de origem. Para tanto, aduz:
“(...)DO PERÍODO COMUM NÃO RECONHECIDO
- Prefeitura de Itapevi: 23/09/1992 a 04/01/1993 e 16/07/1993 A 16/04/94 O período laborado
na Prefeitura de Itapevi, conforme consta do extrato de CNIS do Recorrente, tratam-se de três
períodos consecutivos: 23/01/1992 a 04/01/1993; 11/01/1993 a 09/07/1993 e de 16/07/1993 a
16/04/1994.
Embora conste todos os períodos laborados no extrato de CNIS do Recorrente (evento 02, fls.
72), o MM Juiz a quo reconheceu apenas o segundo período, justificando sua decisão no fato
de que este estava constando na CTPS do Recorrente sendo a prova hábil a comprovação.
Logo, quanto ao primeiro e terceiro períodos não foi reconhecido para contagem de tempo
comum sob alegação de que não foi apresentado pelo Recorrente a Certidão de Tempo de
Contribuição expedida pela municipalidade.
Em que pese o referido entendimento, vai de encontro com a prova documental constantes na
base de dados do Recorrido, o que é no mínimo contraditório, senão dizer irracional.
Se o período consta do cadastro de dados do Recorrido, por óbvio que nenhuma outra prova
terá maior crédito do que o próprio CNIS, podendo neste caso ser dispensado o formalismo
processual diante da proeminência notória do período laborado.
Nota-se, inclusive, que quanto ao primeiro período (23/01/1992 a 04/01/1993) HOUVE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS para o regime geral de previdência, não havendo qualquer razão
para a exigência de outra prova à corroborar com o que é evidente Diferente não é quanto ao
terceiro período (16/07/1993 a 16/04/1994), o qual, também consta no extrato de CNIS do
Recorrente, sendo de rigor o reconhecimento do período ao menos para contagem de tempo
trabalhado.
Necessário ainda apontar por oportuno ao presente caso que, quanto ao rigor na norma
processualista, os fatos foram provados pelo Recorrente através de documento emitido pelo
próprio Apelado, cabendo o Apelado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito, o que não logrou comprovar.
Por estas razões, deverá ser a sentença a quo reformada para reconhecer como de tempo
comum os trabalhados na Prefeitura de Itapevi referentes a: 23/01/1992 a 04/01/1993 e de
16/07/1993 a 16/04/1994.
DOS PERIODOS NÃO RECONHECIDOS EM ATIVIDADE ESPECIAL - Empresa Hermes
Macedo S/A: 01/05/1989 a 06/02/1991 - Empresa Estamparia Salete: 16/05/1997 a 17/03/2016
Quanto aos períodos de 01/05/1989 a 06/02/1991 e de 16/05/1997 a 17/03/2016 o Recorrente
laborou exposto ao agente ruído acima dos limites de tolerância considerados para o período.
O agente físico ruído tem enquadramento na legislação previdenciária desde os primórdios da
aposentadoria especial. Neste sentido, é possível o reconhecimento de um período especial
com exposição ao ruído acima de 80 decibéis”.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002603-12.2020.4.03.6342
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: WILSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, em decorrência do
indeferimento de perícia técnica direta ou indireta, uma vez que cabia ao autor comprovar que
tentou obter, diretamente de seus ex-empregadores ou dos respectivos representantes legais,
documentos técnicos como formulários, PPPs ou laudos que retratassem as reais condições de
trabalho nos períodos referidos.
O autor não demonstrou documentalmente e de forma específica a impossibilidade de obtenção
de PPPs relativos aos períodos cuja especialidade deseja ver reconhecida.
A mera alegação da parte interessada de que havia exposição a agentes nocivos em
determinados ambientes de trabalho, sem indícios materiais suficientes daquilo que se alega,
não basta para justificar o acolhimento dos requerimentos de perícias e diligências
mencionados nos autos.
A comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e
apenas excepcionalmente por prova pericial. Desse modo, não é viável o acolhimento do pleito
de produção de prova pericial ou mesmo de prova oral, desnecessária à comprovação das
condições em que teria se dado o exercício das atividades laborativas.
Assentada tal questão, passo a análise do mérito.
O recurso não merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
A demonstração da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente agressivo ruído
sempre exigiu a apresentação de laudo. De acordo com a legislação previdenciária e a tese
fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014),
são consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de
tolerância:
- 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64);
- 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n. 2.172/97);
- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto
3.048/99 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 664335, com repercussão geral
reconhecida (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a seguinte tese:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.”
Vale dizer, em se tratando de ruído, não há proteção eficaz, e nesse sentido também dispõe a
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”.
No caso, a conclusão pela inviabilidade do reconhecimento dos períodos ditos comuns e
especiais foi assim fundamentada:
“(...)passo ao exame do caso concreto, no qual se postula o reconhecimento de tempo de
serviço especial para conversão em tempo de serviço comum, relativamente aos seguintes
períodos:
(i) 03/09/1984 a 12/02/1987 (METALÚRGICA GOLD LTDA.)
O PPP informa exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância então vigente (anexo
2, p. 48/49).
(ii) 01/05/1989 a 06/02/1991 (HERMES MACEDO S/A)
Até 28/04/1995, a função de ajudante de motorista era considerada especial quando se tratasse
de caminhão e ônibus, bem como no caso de tratorista.
Porém, para que a conversão fosse possível deveria haver prova inequívoca de condução dos
aludidos veículos pesados. De fato, a simples anotação em CTPS ou outros documentos, como
do exercício da função de motorista, sem especificar o veículo, impossibilita o acolhimento do
pedido. Isso porque, mesmo em empresas de transporte urbano ou outras transportadoras, há
trabalhadores envolvidos com a atividade fim da empresa – que dirigem os ônibus ou
caminhões – e outras que se dedicam, por exemplo, a atividades administrativas – os quais
podem dirigir veículos pequenos.
No caso dos autos, a comunicação de dispensa ao Ministério do Trabalho informa o ofício de
ajudante de motorista. Contudo, dessa informação, bem como do código do ofício junto à
Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, não é possível depreender o exercício da função
de ajudante de motorista de veículo pesado.
(iii) 16/05/1997 a 17/03/2016 (ESTAMPARIA SALETE LTDA.)
Não há documentos informando exposição a agentes nocivos.
Nesse passo, indefiro o pedido de realização de perícia técnica, visto que tal medida constitui
providência subsidiária, adotada quando demonstrado o esgotamento das diligências a cargo
da parte autora, no fito de comprovar a natureza especial das atividades desempenhadas.
Ademais, faz-se necessária a existência de elementos concretos dos quais se depreenda sua
necessidade, inexistentes nos autos.
Portanto, devido o enquadramento como tempo de serviço especial, dos períodos de
03/09/1984 a 12/02/1987.
Conforme regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, é devida a aposentadoria
por tempo de serviço, na forma proporcional, ao segurado que completou 25 (vinte e cinco)
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei
8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
somar no mínimo 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, de tempo de serviço; e adicionar o
"pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria
proporcional.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/19, vigente desde 13/11/2019, estabeleceram-
se as seguintes regras para o segurado ingresso no RGPS até aquela data, conforme os
dispositivos ora colacionados na íntegra:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente
a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se
homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II
- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; [...] IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
[...] II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
[...] II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese
prevista no inciso II do § 2º. [...].
No cenário acima delineado, a parte autora conta com tempo de contribuição superior ao
reconhecido pelo INSS, mas insuficiente para a concessão pleiteada, seja de acordo com as
regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional n. 103/19, seja de acordo com as
regras por ela estabelecidas, ainda que reafirmada a DER para a presente data.
Contudo, faz jus à averbação, de modo a evitar futuras demandas.”.
Do exame dos autos, conclui-se que o Juízo singular analisou adequadamente o conjunto
probatório existente no caso dos autos, consoante fundamentos que não são elididos pelo que
argumenta a parte recorrente em seu recurso.
Como salientou o Juízo de origem, tratando-se de períodos em que houve vínculo com regime
próprio, é indispensável a apresentação de CTC. Nesse sentido:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO E CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO
LABORADO EMRPPSNO RGPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. ART. 130 DO DECRETO 3.048/99. INCIDENTE PROVIDO”.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502958-64.2019.4.05.8307, FABIO
DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2020.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. NÃO
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS
REQUERIDOS NA INICIAL. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
