Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000675-07.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. TRABALHO
COMUM SEM REGISTRO CPTS. FRENTISTA-CAIXA E GERENTE PLENO EM POSTO DE
GASOLINA. NÃO É VIÁVEL O ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL,
CONSOANTE DECIDIU A TNU - PEDILEF 50095223720124047003. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU PARTE DOS
PERÍODOS PLEITEADOS NA EXORDIAL E DETERMINOU SUA RESPECTIVA AVERBAÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000675-07.2020.4.03.6316
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NELSON MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000675-07.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NELSON MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos de trabalho comuns e especiais.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, consoante o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, somente para DETERMINAR a
averbação, no CNIS da parte autora, da atividade realizada no(s) período(s) de 18/02/1986 a
26/04/1986 e de 23/10/1986 a. 20/12/1986.”
Recorre a parte autora para postular o reconhecimento dos períodos ditos comuns e especiais,
não acolhidos pelo Juízo de origem. Para tanto, aduz que:
“(...) O Recorrente trabalhou para as empresas, JORNAL DA REGIÃO, ANDRADINA TÊNIS
CLUBE– ATC e EMPRESA FOTO AMÉRICA, diária e habitualmente, percebendo salário e dela
recebendo ordens. No entanto, não houve o registro desse período de trabalho em sua CTPS,
contudo o Recorrente preenche todos os requisitos concernentes à condição de empregado,
nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)
No referido período, o Recorrente exerceu a função de serviços gerais, executando as
seguintes tarefas diárias: a) limpeza da empresa, b) atendimento aos clientes, c) preenchimento
do cadastro dos clientes, d) entrega de mercadoria, e) atendimento ao público, laborando de
segunda a sábado, cumprindo a jornada diária das 08h às 18h.
Nesse sentido, vislumbramos, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos para
configuração do vínculo empregatício: a subordinação, salário, exclusividade, não
eventualidade, dependência econômica e alteridade.
(...)
A oitiva das testemunhas arroladas, corroboraram ainda mais com o que foi articulado na peça
inicial.
Com relação ao período especial não podemos nos olvidar que a nossa doutrina e a
jurisprudência, desde há muito, reconhecem que a lei não distingue que espécie de segurado é
que tem direito à aposentadoria especial, o que permite seja ela concedida a qualquer um deles
("a condição fundamental é o trabalho comprovado, em atividade penosa, insalubre ou
perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado", segundo Sérgio
Pinto MARTINS, in Direito da Seguridade Social, ed. Atlas), e já o extinto Tribunal Federal de
Recursos, sumulara seu entendimento segundo o qual (Súmula 198), "atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial (.....) a atividade exercida pelo segurado (....)
mesmo não inscrita no Regulamento". Posteriormente a 1988, as Cortes Federais continuaram
entendendo que "as atividades constantes do regulamento são exemplificativas e não taxativas"
e que "provando o segurado que trabalhou em condições perigosa, insalubres ou penosas"
deve ter direito ao benefício.
O tempo de serviço do Recorrente é composto por PERÍODOS COMUNS e ESPECIAIS,
portanto, esclarece que os mencionados períodos e os agentes nocivos são os relacionados no
quadro abaixo, conforme se extrai do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelos
empregadores:
1) AUTO POSTO BARÃO DE ANDRADINA LTDA– no período compreendido entre 27/05/2003
a 09/11/2009, no cargo de FRENTISTA CAIXA– Controlava o caixa do posto , recebe valores
dos frentistas, chegando o valor correto a ser pago pelo produto/serviço vendido, dando troco
quando necessário. Fechamento do caixa do posto, checando valores recebidos, produtos
vendidos, encaminhando relatórios ao setos administrativo, avalia e justifica quebras de caixa.
Auxiliava no abastecimento de veículos. Conforme se pode vislumbrar no documento anexo, o
Recorrente sempre laborou em contato com agente químico – XILENO,BENZENO,
TOLUENOETIL-BENZENOENAFTA.
2) AUTO POSTO BARÃO DE ANDRADINA LTDA– no período compreendido entre 02/08/2010
a 07/01/2017, no cargo de GERENTE PLENO– Supervisionava as atividades dos colaboradores
do estabelecimento, orientando e controlando seu trabalho diário, para possibilitar o
cumprimento das normas dentro dos padrões requeridos, realizava vistorias para assegurar a
observância das normas e procedimentos de controle de estoque. Trabalho executado em área
operacional e administrativo. Atividades ligadas a escritório e controle operacional, soluções de
problemas, acompanhamento do fechamento de caixa, preenchimento de documentos diversos.
Atendimento a clientes e fornecedores . Conforme se pode vislumbrar no documento anexo, o
Recorrente sempre laborou em contato com agente químico – XILENO, BENZENO,
TOLUENOETIL-BENZENOENAFTA.
3) AUTO POSTO ASTER DE ARAÇATUBA LTDA– no período compreendido entre 01/11/2017
a 29/08/2018, no cargo de GERENTE PLENO– Supervisionava as atividades dos colaboradores
do estabelecimento, orientando e controlando seu trabalho diário, para possibilitar o
cumprimento das normas dentro dos padrões requeridos, realizava vistorias para assegurar a
observância das normas e procedimentos de controle de estoque. Trabalho executado em área
operacional e administrativo. Atividades ligadas a escritório e controle operacional, soluções de
problemas, acompanhamento do fechamento de caixa, preenchimento de documentos diversos.
Atendimento a clientes e fornecedores . Conforme se pode vislumbrar no documento anexo, o
Recorrente sempre laborou em contato com agente químico – XILENO, BENZENO,
TOLUENOETIL-BENZENOENAFTA. (...)”.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
No que diz respeito à atividade de frentista, recentemente, a TNU reafirmou seu posicionamento
no sentido de que “não é possível o reconhecimento das condições especiais do labor do
frentista em razão do mero exercício da atividade, dada a ausência de previsão desta categoria
profissional no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79”. É o que se nota das decisões a
seguir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. ALEGAÇÕES
DIVERSAS DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 157/TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PENDENTE
DE JULGAMENTO. PEDIDO ACONHECIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pelo INSS, buscando a reforma do acórdão
de origem com o afastamento de reconhecimento de períodos especiais laborados em posto de
gasolina, como frentista e em serviços gerais. 2. A argumentação tecida pelo INSS, acerca da
exposição a hidrocarbonetos, diverge dos fundamentos do acórdão, que reconheceu a
especialidade com base em periculosidade decorrente de substâncias inflamáveis e explosivas.
Não conhecimento. 3. O acórdão recorrido não afasta o uso de EPI eficaz como neutralizador
da nocividade para agentes químicos, estando em consonância com a tese defendida no pedido
de uniformização. Não conhecimento. 4. Não é possível o reconhecimento como especial de
período trabalhado como frentista, por mero enquadramento profissional com apresentação de
registro em CTPS. Precedentes desta TNU, em representativo de controvérsia (PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50095223720124047003, JUÍZA
FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227). 5. A questão relativa à aplicação
da Lei 11.260/09 aos juros e correção monetária nos débitos da Fazenda pública está pendente
de julgamento definitivo pelo E. STF, em repercussão Geral (Tema 810). Sobrestamento na
origem para aplicação da tese firmada pela Corte Suprema. 6. Pedido de Uniformização
conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para adequação do acórdão recorrido à
tese ora firmada. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade a) NÃO
CONHECER do incidente de uniformização em relação à forma de exposição a hidrocarbonetos
e uso de EPI eficaz, nos termos da Questão de Ordem 22 da TNU; b) na parte conhecida
(enquadramento de frentista por categoria com a simples apresentação de registro em CTPS)
DAR PROVIMENTO ao pedido do INSS, para reafirmar a tese de que "Não há presunção legal
de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em
comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o
exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em
vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79."; c)
restituir o feito à Turma de origem para readequação à luz da tese ora reafirmada e, quanto à
questão da correção monetária, para sobrestamento, aguardando-se o trânsito em julgado do
RE 870.947.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005610-75.2010.4.01.3801, TAIS
VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 9.032/95. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO
LEGAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO Nº
53.831/64 E DO DECRETO Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ACASO
COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ACÓRDÃO INFORMA EXPOSIÇÃO
ACIDENTAL AOS AGENTES QUÍMICOS. APLICAÇÃO DA QUESTAO DE ORDEM N° 13 DA
TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização solidificou o entendimento
de que não é possível o reconhecimento das condições especiais do labor do frentista em razão
do mero exercício da atividade, dada a ausência de previsão desta categoria profissional no rol
dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. (PEDILEF 50095223720124047003, Rel. JUÍZA
FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014, Representativo de Controvérsia). 2. Incidente
não conhecido. Questão de Ordem 13.A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por voto de
desempate NÃO CONHECER DO INCIDENTE, nos termos do voto da Juíza Relatora. Vencidos
os Juízes Federais Fábio Cesar Oliveira, Fernando Moreira Gonçalves, Ronaldo José da Silva,
Sérgio Brito e Ronaldo Destêrro, que conheciam do incidente e lhe davam provimento. O Juiz
Federal Bianor Arruda Bezerra, sucessor na vaga, lavrará o acórdão.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5027683-07.2012.4.04.7000,
GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Deve-se comprovar a exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes químicos
derivados do petróleo – óleo diesel, gasolina e lubrificantes – e álcoois, os quais constam no
código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº. 53.831/64 e no código 1.1.10 do anexo ao Decreto
83.080/79, a fim de se reconhecer a especialidade do período trabalhado como frentista
(PEDILEF 200870530013072, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, TNU, DOU 24/05/2011).
No que tange à prova de períodos comuns, importa ressaltar que “a Carteira de Trabalho e
Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos
empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade,
elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode
impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude (...)” (TRF 3ª Região, OITAVA
TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1442766 - 0003733-
60.2007.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018).
No caso, a conclusão pela inviabilidade do reconhecimento dos períodos ditos comuns e
especiais deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença:
“(...)passo à análise de cada um dos períodos pleiteados.
Em juízo, o Autor afirmou que começou a trabalhar por volta de 10 anos de idade. Pouco tempo
depois, começou a trabalhar no Jornal da Região, fazendo a entrega dos jornais pelo município
de Andradina. Disse que trabalhou entre agosto de 1985 até por volta de abril de 1986.
Após, surgiu uma nova oportunidade de trabalho no ATC Tênis Clube, onde trabalhava durante
o horário comercial como gandula, e estudava no período noturno. Lá, disse que trabalhou por
aproximadamente 1 mês.
Após, passou a trabalhar na Foto América, comércio local, onde fazia serviços gerais, como
atendimento de balcão, limpeza, entre outros. Disse que trabalhava no horário comercial, e
permanecia estudando no período noturno, no período compreendido entre agosto de 1986 e
dezembro de 1988.
Em juízo, a testemunha Márcio Rogério Aguilar afirmou que o Autor em uma empresa para a
qual aquele entregava jornais diariamente. Disse que isto se deu em meados de 1985, por volta
de 4 a 5 meses.
Em juízo, a testemunha Paulo Rosa afirmou que conhece o Autor da polícia mirim, onde
serviram juntos, e após trabalharam juntos no ATC Tênis Clube. Disse que o Autor trabalhou no
ATC em 1986, tendo ficado por volta de 2 meses, cujo serviço se consistia em ser gandula das
bolas de tênis, além de manutenção e limpeza.
Em juízo, a testemunha André Luciano afirmou que conhece o Autor da polícia mirim, em
meados de 1985, tendo-o convidado para trabalhar juntos em 1986, na empresa Foto América.
Disse que eram responsáveis pela limpeza e atendimento de balcão, entre outras funções
diversas. Afirmou que o Autor trabalhou no local de meados de 1986 até meados de 1988.
Período de 30/08/1985 a 26/04/1986, trabalhado no Jornal da Região Alega o Autor que
trabalhou normalmente no período em questão, porém, sem registro em CTPS.
Para provar as suas alegações, o Autor junta aos autos (evento 02, fls. 19) ficha cadastral junto
ao Instituto Educacional Polícia Mirim de Andradina, apontando que trabalhou no período de
18/02/ 1986 a 26/04/1986.
No caso dos autos, há início de prova material suficiente para reconhecer o período em
questão, na forma do art. 55, §3º, Lei 8.213/91, a partir do histórico escolar contemporâneo dos
fatos.
Ademais, o depoimento pessoal corroborado pelas testemunhas Márcio Rogério e André, se
mostraram verossímeis com as demais provas constantes dos autos.
Observo, contudo, discrepância quanto aos períodos, já que o Autor pleiteia o reconhecimento
de período trabalho no jornal desde 1985, o que não condiz com o histórico escolar trazido pelo
próprio Autor.
Deste modo, reconheço o período trabalhado compreendido entre 18/02/1986 a 26/04/1986.
Período de 01/05/1986 a 06/06/1986, trabalhado no Andradina Tênis Clube Alega o Autor que
trabalhou normalmente no período em questão, porém, sem registro em CTPS.
Para provar as suas alegações, o Autor junta aos autos (evento 02, fls. 19) ficha cadastral junto
ao Instituto Educacional Polícia Mirim de Andradina, apontando que trabalhou no período de
07/07/ 1986 a 06/06/1986.
No caso dos autos, não há início de prova material suficiente para reconhecer o período em
questão, na forma do art. 55, §3º, Lei 8.213/91.
Isso porque a ficha cadastral trazida aos autos indica data de admissão posterior à de demissão
– enquanto a admissão teria sido em 07 de julho de 1986, a demissão teria se dado em 06 de
junho de 1986.
Ainda que se procure interpretar as informações a partir de mero erro material, não é possível
se chegar a uma conclusão sobre o termo inicial e final do trabalho em questão, já que o
trabalho anterior (Açougue Rio Branco) teria se encerrado em 05 de julho de 1986.
Destaco, também, que o período que consta como trabalhado junto ao Andradina Tênis Clube
(por si só, com informações contraditórias), sequer é o mesmo indicado na inicial (em que se
objetiva o reconhecimento de trabalho no período de 01/05/1986 a 06/06/1986).
Assim, ante a absoluta impossibilidade de extrair dos dados documentados qual seria o período
efetivamente laborado, tenho que não há qualquer início de prova material quanto a estas
informações, de modo a não ser possível o reconhecimento do período em questão.
Período de 20/08/1986 a 26/12/1988, trabalhado na Empresa Foto América Alega o Autor que
trabalhou normalmente no período em questão, porém, sem registro em CTPS.
Para provar as suas alegações, o Autor junta aos autos (evento 02, fls. 19) ficha cadastral junto
ao Instituto Educacional Polícia Mirim de Andradina, apontando que trabalhou no período de
23/10/ 1986 a 26/12/1988.
No caso dos autos, há início de prova material suficiente para reconhecer o período em
questão, na forma do art. 55, §3º, Lei 8.213/91, a partir do histórico escolar contemporâneo dos
fatos.
Ademais, o depoimento pessoal corroborado pela testemunha André, se mostraram
verossímeis com as demais provas constantes dos autos.
Observo, contudo, discrepância quanto aos períodos, já que o Autor pleiteia o reconhecimento
de período trabalho na empresa desde agosto de 1986, o que não condiz com o histórico
escolar trazido pelo próprio Autor.
Deste modo, reconheço o período trabalhado compreendido entre 23/10/1986 e 20/12/1986.
Período de 27/05/2003 a 09/11/2009, trabalhado no Auto Posto Barão de Andradina Ltda.
O Autor junta aos autos PPP (evento 02, fls. 06/07), no qual consta sujeição aos agentes
nocivos ruído, agentes químicos, monotonia e repetitividade e produtos inflamáveis.
Em relação ao ruído, o patamar é inferior ao mínimo para o reconhecimento da especialidade
(72,1 dB).
Os agentes nocivos monotonia e repetitividade não possuem previsão normativa.
Quanto aos agentes químicos, não há sequer indicação de intensidade e concentração.
Ainda, a profissiografia indica trabalho essencialmente administrativo (controle de caixa), não
havendo indicativos de que o contato com os agentes nocivos tenha se dado de maneira
habitual e permanente.
Destaco, também, constar o código GFIP “01”, que pressupõe situação de não exposição a
agente nocivo, mas que tão somente esteve submetido a agente nocivo em algum momento.
Incabível, portanto, o reconhecimento da especialidade.
Período de 02/08/2010 a 07/01/2017, trabalhado no Auto Posto Barão de Andradina Ltda.
O Autor junta aos autos PPP (evento 02, fls. 08/09), no qual consta sujeição aos agentes
nocivos ruído, agentes químicos, monotonia e repetitividade e produtos inflamáveis.
Em relação ao ruído, o patamar é inferior ao mínimo para o reconhecimento da especialidade
(60,4 dB).
Os agentes nocivos monotonia e repetitividade não possuem previsão normativa.
Quanto aos agentes químicos, não há sequer indicação de intensidade e concentração.
Ainda, a profissiografia indica trabalho essencialmente administrativo (atividades ligadas a
escritório e controle operacional), não havendo indicativos de que o contato com os agentes
nocivos tenha se dado de maneira habitual e permanente. Ressaltese, também, que consta que
seu cargo era o de gerente.
Destaco, também, constar o código GFIP “01”, que pressupõe situação de não exposição a
agente nocivo, mas que tão somente esteve submetido a agente nocivo em algum momento.
Incabível, portanto, o reconhecimento da especialidade.
Período de 01/11/2017 a 29/08/2018, trabalhado no Auto Posto Aster de Araçatuba Ltda.
O Autor junta aos autos PPP (evento 02, fls. 10/11), no qual consta sujeição aos agentes
nocivos ruído, agentes químicos, monotonia e repetitividade e produtos inflamáveis.
Em relação ao ruído, o patamar é inferior ao mínimo para o reconhecimento da especialidade
(58,5 dB).
Os agentes nocivos monotonia e repetitividade não possuem previsão normativa.
Quanto aos agentes químicos, não há sequer indicação de intensidade e concentração.
Ainda, a profissiografia indica trabalho essencialmente administrativo (atividades ligadas a
escritório e controle operacional), não havendo indicativos de que o contato com os agentes
nocivos tenha se dado de maneira habitual e permanente. Ressalte-se, também, que consta
que seu cargo era o de gerente.
Destaco, também, constar o código GFIP “01”, que pressupõe situação de não exposição a
agente nocivo, mas que tão somente esteve submetido a agente nocivo em algum momento.
Incabível, portanto, o reconhecimento da especialidade.
Do tempo de serviço total Considerando que o INSS reconheceu administrativamente 27 anos,
09 meses e 18 dias (evento 02, fls. 24), mesmo com a averbação dos períodos reconhecidos
nestes autos, o Autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.”
O Juízo de origem analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos,
consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em seu
recurso.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis)
salários mínimos e suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. TRABALHO
COMUM SEM REGISTRO CPTS. FRENTISTA-CAIXA E GERENTE PLENO EM POSTO DE
GASOLINA. NÃO É VIÁVEL O ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL,
CONSOANTE DECIDIU A TNU - PEDILEF 50095223720124047003. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NÃO COMPROVADA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU
PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS NA EXORDIAL E DETERMINOU SUA RESPECTIVA
AVERBAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA