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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INS...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:37:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003270-89.2019.4.03.6323, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003270-89.2019.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003270-89.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIZ ANTONIO SOARES

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM - SP193939-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003270-89.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ ANTONIO SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM - SP193939-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade comum. O pedido foi julgado
procedente, reconhecendo-se os intervalos comuns de 01/03/1993 a 30/07/1996, 02/07/1997 a
30/04/2002, 01/06/2002 a 28/02/2011 e 01/10/2011 a 18/10/2016, com a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/05/2017).
Recorre o INSS para sustentar, em síntese, que não é viável o considerar os referidos períodos
de atividade comum. Afirma o seguinte:
“O pretenso vínculo empregatício com a empresa MÁQUINAS SUZUKI S/A, em recuperação
judicial, supostamente existente nos períodos de 01/03/1993 a 30/07/1996; 02/07/1997 a
30/04/2002; de 01/06/2002 a 28/02/2011 e de 01/10/2011 a 18/10/2016, na função de
̈vendedor ̈ com remuneração mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), anotados na CTPS do
recorrido por força de reclamação trabalhista encerrada por sentença fundada em deficiente
instrução probatória e confissão da reclamada, não foi confirmado pela autarquia previdenciária
conforme Relatório de Análise de Reconhecimento Inicial do Direito, da APS/Ourinhos/SP,
datado de 05.03.2018, abaixo reproduzido (evento 27, fls. 71/74), o qual bem resume o
inconformismo da recorrente
(...)
EM SUMA, QUANTO AOS FATOS, TEMOS O SEGUINTE:

1. Após trabalhar para a empresa Máquinas Suzuki S/A como empregado até 02/1987 o
recorrido inscreveu-se no RGPS em 05/1987 como autônomo, declarando-se representante
comercial autônomo, tendo efetuado recolhimentos previdenciários entre 05/1987 a 02/1993;
alterando posteriormente a filiação para a categoria de contribuinte individual em 02/2001
passando a recolher como MEI (5%-sem complementação), estando referida atividade em
aberto no CNIS, sem data-fim (NIT 11220421124); 7 2. Não apresentou documentos que
formem convicção da condição de empregado da empresa Máquinas Suzuki S/A, como
vendedor, e ainda com salário tão elevado, não condizente com a remuneração média do
mercado na região e com o salario anteriormente anotado em CTPS para a mesma
empregadora, por sinal em processo falimentar; 3. Não apresentou comprovantes de recibos de
salários para os períodos reconhecidos, nem depósitos bancários, comprovantes de
rendimentos para IRPF ou declarações de imposto de renda, embora declaradamente possua
rendimentos tributáveis; 4. Na reclamatória trabalhista não foram ouvidas testemunhas; não
foram juntados documentos contemporâneos aos períodos controversos e houve confissão da
reclamada, circunstâncias que contribuíram para o reconhecimento do vínculo; 5. Na esfera
administrativa e trabalhista, bem como no feito em tela não foram apresentados documentos
que comprovassem subordinação, controle de jornada ou horários, nem prova de que a
reclamada fornecia os meios físicos ou técnicos para execução da atividade, não comprovando,
assim, a relação de emprego na forma art. 3º da CLT, que lhe confere a condição de segurado
do RGPS nos termos do art. 11, I, da Lei 8213/91; 6. Todos os documentos apresentados pelo
recorrido também podem servir como prova da condição de representante comercial autônomo;
7. O recorrido possui inscrição no conselho regional dos representantes comerciais até os dias
atuais e divulga sua atividade profissional na rede mundial de computadores como tal; Com
efeito, não se pode descuidar que A ATIVIDADE DE VENDEDOR É COSTUMEIRAMENTE
EXERCIDA POR AUTÔNOMOS, SEM VINCULAÇÃO DIRETA COM OS DISTRIBUIDORES DE
MERCADORIAS, NÃO HAVENDO A HIERARQUIA E O CONTROLE TÍPICOS DA RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA.
Os únicos documentos juntados no processo administrativo que promovem alguma ligação
entre o autor e a empresa ré do processo trabalhista são algumas notas fiscais e recibos de
transporte que não guardam contemporaneidade e reforçam ainda mais a condição de
REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO, do que de empregado efetivo do reclamado,
não havendo qualquer comprovação de controle de fardamentos, horários, rotas, custos com
transporte ou mesmo de produtividade, contemporâneas aos períodos reclamados, não
havendo sequer uma aparência de relação de emprego, mas sim, no máximo, da mera
condição de representante comercial autônomo, atividade que o recorrido exerce com
habitualidade até os dias atuais.
ENQUANTO REPRESENTANTE COMERCIAL DEVERIA TER CONTRIBUÍDO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM ÉPOCA PRÓPRIA. COMO NADA FOI FEITO, NÃO SE
PODE BUSCAR O ENQUADRAMENTO COMO EMPREGADO, POR SER ESTA OPÇÃO
INADEQUADA JÁ QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS.
Perceba-se por tudo o que foi narrado no despacho administrativo do INSS juntado e referido
expressamente na contestação, que o caso dos autos merecia melhor enfrentamento dos

elementos materiais relacionados com o controvertido vínculo empregatício que levaram a
autarquia a não validá-lo para fins previdenciários a despeito do decidido na Justiça Obreira.
Portanto, não pode concordar o INSS com a sentença tal como lançada, que admite mais de 22
anos de contribuição, com elevado salário, apoiada sem mais delongas em sentença trabalhista
não embasada em firme instrução processual e no depoimento de uma única testemunha.
Diante do exposto, defende a autarquia previdenciária que não restou comprovada a condição
de segurado empregado nos períodos reconhecidos e muito menos a remuneração declarada,
sendo indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora,
ora recorrida.
SUBSIDIARIAMENTE, mantida a condenação, requer o INSS que esta E. Turma Recursal dê
provimento ao recurso para o fim de determinar que na apuração da RMI do benefício de
aposentadoria concedida o salário de-contribuição a ser considerado nos períodos
reconhecidos corresponde ao valor de 01 (um) salário-mínimo posto não haver, quer nestes
autos, quer na reclamatória trabalhista, elementos que permitam estabelecê-lo naquele patamar
elevado tal como determinado pela sentença combatida."
Pugna pela reforma do julgado, bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003270-89.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ ANTONIO SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM - SP193939-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

De início, indefiro o requerimento de efeito suspensivo ou de suspensão da decisão que
antecipou os efeitos da tutela, visto que não há perigo de dano irreparável à autarquia.
O recurso não merece provimento.
No caso, a conclusão pela viabilidade do reconhecimento dos períodos comuns deve ser

mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença:
“(...)SENTENÇA. O autor LUIZ ANTONIO SOARES insurge-se contra o indeferimento de seu
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS computado apenas 19 anos,
2 meses e 14 dias de serviço, insuficientes para o deferimento do seu pleito. O autor pretende
somar a esse período vários interregnos reconhecidos em reclamatória trabalhista que moveu
contra a empresa Máquinas Suzuki S/A, a saber: (a) de 01/03/1993 a 30/07/1996; (b)
02/07/1997 a 30/04/2002. (c) 01/06/2002 a 28/02/2011; (d) 01/10/2011 a 18/10/2016,
totalizando mais 22 anos e 15 dias. O INSS insiste na tese de que, em verdade, no referido
período ele seria trabalhador autônomo e não empregado, de modo que o reconhecimento dos
períodos para fins previdenciários dependeria do efetivo recolhimento de contribuições. Pois
bem. A cópia da sentença trabalhista trazida pelo autor no evento 14, págs, 60 e seguintes,
demonstra que a Justiça do Trabalho declarou a existência de vínvulo empregatício do autor
com a reclamada Máquinas Suzuki S/A nos referidos períodos, na qual o autor teria tido o cargo
de vendedor, com salário de R$ 4 mil mensais. A empresa foi condenada, inclusive, a pagar as
contribuições previdenciárias devidas. A testemunha ouvida na presente audiência, que
trabalhou para a mesma empresa no mesmo período que o autor, confirmou que ele era
vendedor, recebia salário fixo mensalmente (pagos no dia 05 de cada mês) além da comissão
sobre vendas, tinha subordinação direta de um gerente de vendas da empresa a quem prestava
contas, cumpria jornada de segunda a sexta-feira.
Assim, não vejo nenhuma dúvida de que, em verdade, o autor era mesmo empregado da
referida empresa, já que presentes os requisitos estampados no art. 3ºd a CLT (pessoalidade,
habitualidade, subordinação e remuneração), de modo que, para fins previdenciários, o autor
subsome-se à figura do segurado empregado (art. 11, I, LBPS). Desse modo, errou o INSS ao
negar a aposentadoria ao autor, já que, somando-se ao tempo computado pelo INSS aquele
aqui reconhecido, o autor soma 41 anos, 2 meses e 29 dias, tempo superior aos 35 anos
exigidos para a aposentação com provimentos integrais conforme legislação vigente em
10/05/2017 - DER. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. Posto isto, julgo procedente o
pedido o que faço para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário com os
seguintes parâmetros:
- benefício: aposentadoria por tempo de contriubição integral - titular: LUIZ ANTONIO SOARES
- CPF: 827.072.198-00 - tempo de contribuição na DER: 41 anos, 2 meses e 29 dias - DIB: na
DER (em 10/05/2017) DIP: 01/09/2020 (data desta sentença) - RMI: a ser apurada pelo INSS,
tomando-se por base como salários-de-conbribuição no período aqui reconhecido, os valores
efetivamente registrados em CTPS pela empregadora em cumprimento à reclamatória
trabalhista - de R$ 4 mil mensais (e não um salário mínimo como pretendeu o INSS em
contestação)”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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