Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000415-81.2017.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NOS PPPs. TEMA 208 DA TNU. DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ÍNDOLE ESPECIAL DO
PERÍODO DE 07/05/1992 a 14/05/1996. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000415-81.2017.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: EDMIR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000415-81.2017.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDMIR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se postula aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O pedido foi
julgado parcialmente procedente, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do
período de 03/10/1980 a 03/11/1985 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor.
Em seu recurso inominado, sustenta o INSS, em síntese, que não é viável o reconhecimento do
período de trabalho especial referido na sentença. Para tanto, afirma que os documentos
apresentados estão em desacordo com as normas legais pertinentes. Aduz, nesse sentido, o
que segue:
“(...) o período compreendido entre 03/10/1980 a 03/11/1985 (empresa PERSICO
PIZZAMIGLIO S/A), não pode ser enquadrado como de tempo de atividade especial uma vez
que o formulário apresentado NÃO INDICA RESPONSÁVEL PELO REGISTROS AMBIENTAIS.
Ora, não havendo responsável pelos registros ambientais (vide item 16.1 do formulário PPP de
fl. 42/44 do PA – evento 02), o formulário não dispõe de força probante para comprovar efetiva
exposição ao agente nocivos à saúde.
Desta forma, o autor não comprovou por meio de prova adequada, meio esse eleito pela
legislação previdenciária, a exposição ao agente físico-ruído prejudicial à saúde ou a
integridade física, nos termos dos artigos 57, §§ 3° e 4°, 58, ambos da Lei 8.213/1991 c/c
Decreto 4.882/2003 (que incluiu o parágrafo 11, no art. 68 do Decreto nº 3.048/99)”.
O autor, por seu turno, recorre para postular o reconhecimento da especialidade do intervalo de
07/05/1992 a 14/05/1996. Para tanto, afirma que:
“(...) apesar de haver intervalos entre os responsáveis técnicos, em nenhum momento desde
23/12/1999, a empresa ficou sem esse tipo de prestador de serviço.
Quanto aos períodos laborados pelo apelante anterior a 1999, (07/05/1992 à 14/05/1996),
apesar de não haver os responsáveis, a empresa declara a exposição do autor a agentes
agressivos a saúde ruído de 81,4 db(A).
Dignos Julgadores, embora as empresas tenham informado que os responsáveis técnicos são
períodos posteriores ao trabalhado pelo Apelante, não descaracteriza a insalubridade, pois as
condições e local de trabalho, bem como os agentes agressivos expostos, sempre foram os
mesmos.
Cumpre ressaltar que ter sido o laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez
que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição
é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele.
Ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Os PPPs e Laudos Técnicos que tenham registrados fatores de risco com base em laudos
posteriores à época da prestação do serviço – ruídos, químicos, temperaturas, entre outros
agentes - tal dado evidencia com clareza a nocividade presente no setor de trabalho do
segurado na época que laborou, pois, mesmo considerada a evolução tecnológica ocorrida nos
maquinários industrial nas últimas décadas, na época da elaboração das peças (PPP) os
agentes agressivos a saúde apresentava-se ainda em níveis elevados.”
O julgamento foi convertido em diligência para que o autor apresentasse LTCAT, elementos
técnicos equivalentes ou declaração do empregador, nos moldes da tese firmada pela TNU ao
apreciar o tema representativo n. 208.
Em cumprimento ao que foi determinado por esta Turma, o autor apresentou declaração emitida
por seu ex-empregador (item 57 dos autos).
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000415-81.2017.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDMIR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...) Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de
atividade especial o período de 03/10/1980 a 03/11/1985 (Persico Pizzamiglio S/A), por
exposição a ruído acima do limite tolerável à época, em intensidade de 86,70dB, segundo cópia
de Perfil Profissiográfico Profissional - PPP anexada aos autos (evento 02, fls. 48/49).
Importante ressaltar que, apesar de não haver indicação do responsável pela colheita dos
dados ambientais no período requerido, no campo de observação do formulário consta
expressamente que "não houve alteração significativa de lay out ou das condições de trabalho
em relação ao período laborado", motivo pelo qual o documento deve ser considerado para fins
de prova de atividade exercida em condições especiais.
Com relação aos níveis de ruído experimentados pela parte autora em sua atividade
profissional, o C. Superior Tribunal de Justiça já uniformizou seu entendimento, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j.
14/5/2014), sendo os limites legais de 80dB no período de 1964 a 05/03/1997 (vigência do
Decreto 53.831/64), 90dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos 2.172/1997 e
Decreto 3.048/1999) e de 85dB a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/03).
Frise-se, neste ponto, que mesmo a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não
descaracteriza o caráter especial da atividade, quando se tratar do agente nocivo ruído, diante
da nova diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal em regime de
repercussão geral, no que diz respeito à existência e efetiva utilização de EPI’s no caso
concreto.
(...) I Também o fato de não ser o PPP ou o laudo técnico que o embasa contemporâneos aos
períodos de atividade não compromete sua força probatória.
Como já afirmado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, “A extemporaneidade dos
documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições
especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar -se com
a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando
menos igual à constatada na data da elaboração” (Apelação Cível 2002.61.26.011027-7, Rel.
Juíza ROSANA PAGANO, DJF3 24/09/2008).
Demais disso, no que toca a possíveis irregularidades do PPP emitido pela empresa ou do
laudo técnico que o embasa, cabe lembrar que é dever do INSS fiscalizar o fiel cumprimento da
legislação previdenciária pelas empresas (Lei 8.213/91, art. 58, §3º e art. 133). Deve a
autarquia, assim, quando aponte eventuais irregularidades, igualmente noticiar, em
contestação, as pertinentes medidas fiscalizatórias e/ou punitivas adotadas, não se admitindo a
impugnação genérica da documentação previdenciária apresentada pelo demandante, a quem
não cabe suportar os ônus de eventual deficiência na fiscalização do Poder Público.
De outra parte, não é possível reconhecer como especial o período de 07/05/1992 a
14/05/1996, uma vez que, apesar de o Perfil Profissiográfico Profissional – PPP juntado aos
autos (evento 02, fls. 55/56) mencionar que o autor laborou exposto ao agente nocivo ruído, não
há indicação do responsável técnico pela colheita dos dados ambientais naquele período, o que
inviabiliza o seu reconhecimento como tempo de serviço especial.
Presente esse cenário, é de rigor o reconhecimento do caráter especial das atividades do
demandante desenvolvidas no período de 03/10/1980 a 03/11/1985.”
A propósito da questão controvertida nestes autos, a TNU, ao apreciar o tema representativo n.
208, firmou o seguinte entendimento:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
No caso dos autos, é viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/10/1980 a
03/11/1985, tendo em vista que o PPP apresentado pela parte autora se encontra em
consonância com a legislação de regência.
Observa-se que o PPP colacionado aos autos (fls. 48/49 do item 2) indica que o autor se
encontrava exposto a níveis de ruído de 86,70 decibéis, intensidade superior ao limite de
tolerância vigente.
Conforme exposto na sentença o referido documento indica expressamente que "não houve
alteração significativa de lay out ou das condições de trabalho em relação ao período
laborado",” nos termos da tese firmada pela TNU no tema representativo n. 208.
Diante da diretriz jurisprudencial mencionada, é viável também o reconhecimento do intervalo
entre 07/05/1992 a 14/05/1996, tendo em vista que o demandante acostou declaração de sua
ex-empregadora, “AZKO Nobel Ltda.”, a qual atesta que “as condições do ambiente de trabalho
permaneceram as mesmas não ocorrendo mudança no layout e maquinário da empresa, e que
as informações constantes do PPP foram embasadas no laudo técnico pelo responsável
legalmente habilitado, a Sra. Rosangela Lisboa Marcatti, de CREA número 0600936289” (item
57 dos autos), documentação suficiente para que se tenha por demonstrada a especialidade do
período.
Dessa forma, revela-se devido o reconhecimento do período em questão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e dou provimento ao
recursoda parte autora para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do período de
07/05/1992 a 14/05/1996, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NOS PPPs. TEMA 208 DA TNU. DECLARAÇÃO
DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE
TRABALHO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ÍNDOLE
ESPECIAL DO PERÍODO DE 07/05/1992 a 14/05/1996. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor,
nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
