Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000904-43.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000904-43.2020.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDENILSON GUSTAVO CALLEGARI
Advogado do(a) RECORRENTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000904-43.2020.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDENILSON GUSTAVO CALLEGARI
Advogado do(a) RECORRENTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O pedido foi
julgado improcedente.
Em seu recurso, alega o autor, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que não se determinou a
realização de prova técnica. Afirma que tal forma de proceder impediu a produção das provas
necessárias à instrução do processo.
Prosseguindo, postula o reconhecimento da natureza especial dos períodos não acolhidos pelo
Juízo de origem. Para tanto, aduz que:
“(...)O Autor exerceu, em referidos períodos, atividades como trabalhador rural nos períodos de
abril de 1988 a julho de 1988, outubro de 1988 a novembro de 1988 e de maio de 1989 a julho
de 1989 para Fernando Luiz Quagliato e Outros, trabalhador rural no período de agosto de 1989
a outubro de 1989 para Cia Canavieira de Produção e Serviço, no período de junho de 1990 a
janeiro de 1992 para Nivaldo G. S. Hernandes, balconista/açougueiro no período de abril de
1995 a setembro de 2001 para Supermercado Chavantes Ltda, açougueiro nos períodos de
março de 2002 a junho de 2004 e de julho de 2005 a março de 2015 para R. C. Xavier Açougue
Me, açougueiro no período de março de 2015 até a presente data para Edivaldo Callegari
Açougue Me, estando exposto de forma permanente e habitual a todos os agentes nocivos à
sua saúde presentes nos locais de trabalho. Sem falar nos períodos em que contribuiu
individualmente, os quais, mesmo em não se tratando de atividade especial, englobam referido
período para computo de tempo de contribuição. O fato é que é evidente a exposição da parte
Recorrente a agentes nocivos, devido às atividades por ele desenvolvidas, ficando exposto a
ruídos, radiações não ionizantes, calor e frio intenso, hidrocarbonetos, umidade, pó diversos,
fuligem da queima de cana de açúcar, agentes químicos presentes nos agrotóxicos e
fertilizantes e demais produtos químicos, além de fungos, bactérias, vírus e diversos outros
agentes biológicos, dentre outros. O Sr. Edenilson permanecia exposto a tais agentes
agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Pois bem, há que
se falar que, analisando as funções desempenhadas pelo Recorrente, as quais, trabalhador
rural, balconista e açougueiro, durante todos os períodos em que laborou para as empresas
supramencionadas, é possível afirmar que, de abril de 1988 até os dias atuais, o autor esteve
exposto a diversas situações que ensejam o reconhecimento da especialidade do período, visto
estar exposto a ruídos, radiações não ionizantes, calor e frio intenso, hidrocarbonetos, umidade,
pó diversos, solvente, fuligem da queima de cana de açúcar, agentes químicos presentes nos
agrotóxicos e fertilizantes e demais produtos químicos, além de fungos, bactérias, vírus e
diversos outros agentes biológicos, dentre outros. Neste sentido, a decisão judicial peca por não
reconhecer os períodos como especiais, isto porque o Recorrente, como já evidenciado,
sempre trabalhou em locais insalubres e em situações de risco.”.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000904-43.2020.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDENILSON GUSTAVO CALLEGARI
Advogado do(a) RECORRENTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, em decorrência do
indeferimento de perícia técnica direta ou indireta, uma vez que cabia ao autor comprovar que
tentou obter, diretamente de seus ex-empregadores ou dos respectivos representantes legais,
documentos técnicos como formulários, PPPs ou laudos que retratassem as reais condições de
trabalho nos períodos referidos.
A parte autora não demonstrou documentalmente e de forma específica a impossibilidade de
obtenção de PPPs relativos aos períodos cuja especialidade deseja ver reconhecida.
A mera alegação da parte interessada de que havia exposição a agentes nocivos em
determinados ambientes de trabalho, sem indícios materiais suficientes daquilo que se alega,
não basta para justificar o acolhimento dos requerimentos de perícias e diligências
mencionados nos autos.
Assentada tal questão, passo a análise do mérito.
O recurso não merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
No caso, a conclusão pela inviabilidade do reconhecimento dos períodos ditos especiais foi
assim fundamentada:
“(...)Caso concreto
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos
períodos de 19/04/1988 a 07/07/1988, de 03/10/1988 a 29/11/1988, de 02/05/1989 a
08/07/1989, de 01/08/1989 a 14/10/1989, de 01/06/1990 a 02/01/1992, de 01/04/1995 a
06/09/2001, de 01/03/2002 a 30/06/2004, de 01/07/2005 a 06/03/2015, de 09/03/2015 a
31/05/2017 e de 05/04/2018 a 28/06/2019 (DER).
A fim de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas, trouxe aos autos cópias de
sua CTPS (evento 02, fls. 20/42) e de PPPs emitidos pelas ex-empregadoras (evento 02, fls.
47/50, e evento 20, fls. 01/06).
Quanto aos períodos até 28/04/1995, por serem anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, não
se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o
enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos
regulamentadores, conforme fundamentação supra.
Com relação aos períodos de 19/04/1988 a 07/07/1988, de 03/10/1988 a 29/11/1988, de
02/05/1989 a 08/07/1989 e de 01/08/1989 a 14/10/1989, exercidos no cargo de trabalhador rural
em estabelecimento agrícola, é necessário partir do pressuposto de que a atividade de
trabalhador rural, ainda quando exercida em condições consideradas penosas, perigosas ou
insalubres, nos termos dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não
podia ser computada como especial quando tivesse sido exercida antes do advento da Lei nº
8.213/91, exceto para os empregados rurais da agroindústria/agrocomércio que não prestassem
serviços exclusivamente de natureza rural, que já eram tidos como segurados da previdência
urbana mesmo antes da entrada em vigor da atual Lei de Benefícios. Somente é possível falar-
se em atividade especial exercida pelo trabalhador rural após a efetiva unificação dos sistemas
previdenciários, o que se deu somente com os novos planos de custeio e benefícios
implantados pelas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91. No entanto, o código 2.2.1 do anexo do
Decreto nº 53.831/64 refere-se especificamente ao trabalho exercido na atividade agropecuária,
não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, mesmo após o advento da atual Lei
de Benefícios (precedentes: APELREE 884900, TRF3, Rel. Desembargador Federal Antonio
Cedenho, Sétima Turma, DJF3 04.03.2009, p. 795). Considerando que os períodos
controvertidos são anteriores ao advento da LBPS, e tendo ficado demonstrado por meio da
CTPS (evento 02, fls. 22, 23 e 28) que as atividades eram desenvolvidas na lavoura de
estabelecimento agrícola, não há como se reconhecer a especialidade da atividade por
enquadramento no código nº 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
Logo, não é possível reconhecer os períodos de 19/04/1988 a 07/07/1988, de 03/10/1988 a
29/11/1988, de 02/05/1989 a 08/07/1989 e de 01/08/1989 a 14/10/1989 como especiais.
Quanto ao período de 01/06/1990 a 02/01/1992, exercido no cargo de balconista (CTPS no
evento 02, fl. 28), nota-se que tal atividade não está elencada no rol daquelas consideradas
como especiais nos decretos regulamentadores vigentes à época e não há nos autos qualquer
informação que permita considerá-la análoga a qualquer outra constante dos anexos dos
Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento por
enquadramento por categoria profissional no período. Ademais, o formulário apresentado no
evento 02, fls. 47/48, não aponta a exposição a qualquer fator de risco no período. Assim
sendo, ante a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e a ausência de
demonstração de exposição a agentes agressivos, não é possível o reconhecimento do período
de 01/06/1990 a 02/01/1992 como especial.
No que concerne ao período de 01/04/1995 a 06/09/2001, em que a parte autora exerceu os
cargos de balconista e, a partir de 03/06/1996, de açougueiro (CTPS no evento 02, fls. 29 e 40),
sua análise deve ser cindida em duas partes, tendo por marco temporal a data de 28/04/1995.
No intervalo até 28/04/1995, não se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a
agentes agressivos, bastando o enquadramento de seu cargo em categoria profissional
constante nos decretos regulamentadores. Verifica-se, contudo, que a atividade de balconista
não consta dos anexos dos Decretos 53.080/64 ou 83.080/79. No que concerne ao período a
partir de 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter especial exige a comprovação, por meio
de formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos e da prestação do trabalho de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou integridade física do autor, conforme fundamentação supra. O PPP apresentado no evento
02, fls. 49/50, informa a exposição aos fatores de risco acidente e ergonômico, o primeiro com
uso de EPI eficaz. Contudo, verifica-se que tais fatores de risco não estão incluídos dentre
aqueles previstos pelo anexo do Decreto nº 53.831/1964, pelo anexo I do Decreto nº 83.080/79,
ou pelo anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, motivo pelo qual não são aptos a
ensejar o reconhecimento da especialidade. Além do mais, o PPP apresentado no evento 02,
fls. 49/50, não se mostra hábil à comprovação do quanto alegado, pois não contém carimbo da
pessoa jurídica emitente, requisito indispensável para a sua validade, em conformidade com a
legislação que rege a matéria (art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e art. 272 e Anexo XV da
Instrução Normativa INSSPRES nº 45 de 06/08/2010). Portanto, tendo em vista que a parte
autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art.
373, inciso I, CPC), não reconheço o período de 01/04/1995 a 06/09/2001 como exercido em
condições especiais.
Quanto aos períodos de 01/03/2002 a 30/06/2004 e de 01/07/2005 a 06/03/2015, os PPPs
apresentados no evento 20, fls. 01/06, não se mostram hábeis à comprovação da exposição a
agentes agressivos, visto que os campos atinentes à atuação do responsável pelos registros
ambientais encontram-se vazios e não contêm carimbo da pessoa jurídica empregadora (mas
apenas a assinatura de advogado), requisitos indispensáveis para a sua validade, em
conformidade com a legislação que rege a matéria (art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e art. 272 e
Anexo XV da Instrução Normativa INSS-PRES nº 45 de 06/08/2010) e que, na sua ausência,
maculam a validade dos PPPs. É oportuno salientar que quem tem legitimidade para emissão
do PPP é a empregadora, e não eventual advogado por ela contratado. Logo, não é possível
reconhecer os períodos de 01/03/2002 a 30/06/2004 e de 01/07/2005 a 06/03/2015 como
especiais.
Com relação ao período de 09/03/2015 a 31/05/2017, a parte autora não apresentou qualquer
formulário ou laudo técnico, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo do
seu alegado direito (art. 373, inciso I, CPC). É oportuno salientar que a parte autora foi
expressamente provocada a apresentar eventuais outros formulários relativos ao período de
trabalho especial cuja conversão é pretendida (DSS-8030, SB-40 ou PPP), bem como eventuais
outros laudos técnicos sobre efetiva exposição a agentes nocivos a que esteve submetida após
29/04/1995 (evento 07), porém não trouxe aos autos qualquer outro documento de interesse
para o pedido de reconhecimento desse período específico (eventos 10 e 20), acarretando a
preclusão do poder de apresentar tal prova documental. Assim sendo, ante a ausência de
demonstração de exposição a agentes agressivos, inexiste motivo para reconhecimento da
especialidade do período de 09/03/2015 a 31/05/2017.
No que concerne ao período de 05/04/2018 a 28/06/2019 (DER), o formulário juntado no evento
20, fls. 07/08, informa a exposição aos fatores de risco frio, sem medição de intensidade,
ergonômico (levantamento e transporte manual de cargas ou volumes) e acidentes (ferimentos
nas mãos com instrumentos e corte e operação com máquinas para açougue). Tais agentes
não configuram a atividade como especial para fins previdenciários, uma vez que não estão
incluídos dentre aqueles agentes previstos pela legislação vigente para o período (anexo IV do
Decreto nº 3.048/99), motivo pelo qual não são aptos a ensejar o reconhecimento da
especialidade da atividade. Assim sendo, ante a ausência de demonstração de exposição a
agentes agressivos, deixo de reconhecer a especialidade do período de 05/04/2018 à DER em
28/06/2019.
Por fim, ressalte-se que, mesmo que o empregado tenha recebido adicional de
periculosidade/insalubridade enquanto no exercício de suas funções, este não é utilizado
quando da análise da especialidade da atividade, senão apenas como indício da exposição a
agentes agressivos e nocivos com repercussão previdenciária. A atividade especial é regida por
normas próprias, não se utilizando da relação de agentes e intensidades utilizadas para a
caracterização ou não de insalubridade/periculosidade nas relações trabalhistas.
Como não foi reconhecido o direito ao pretendido reconhecimento, nada há a ser alterado na
contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS administrativamente, motivo pelo qual a
improcedência do pedido é medida que se impõe.”.
O Juízo singular analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos,
consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em seu
recurso.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
