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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIV...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS ESPECIAIS REQUERIDOS NA INICIAL. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000409-70.2018.4.03.6322, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000409-70.2018.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS ESPECIAIS REQUERIDOS NA
INICIAL. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000409-70.2018.4.03.6322
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PITANGA

Advogados do(a) RECORRENTE: NATHALIA COLANGELO - SP360396-A, JOSE BRANCO
PERES NETO - SP247724-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000409-70.2018.4.03.6322
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PITANGA
Advogados do(a) RECORRENTE: NATHALIA COLANGELO - SP360396-A, JOSE BRANCO
PERES NETO - SP247724-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais. O pedido foi julgado
parcialmente procedente, reconhecendo-se a especialidade dos períodos de 08.05.1995 a
30.08.2002 e 01.09.2005 a 28.02.2006.
Em seu recurso, postula o autor o reconhecimento da natureza especial dos períodos não
acolhidos pelo Juízo de origem. Para tanto, aduz que:
“(...)DO PERÍODO DE 04/10/1990 A 04/05/1995 EXPOSTO A ÚMIDADE E A FUNÇÃO DE
LAVADOR
Em sentença, o nobre magistrado assim decidiu:
"Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que a atividade profissional não é
suficiente para o enquadramento, nem restou comprovada a efetiva exposição do segurado a
qualquer agente nocivo. Destaco que a atividade de "lavadores" prevista no item 2.5.2 do
Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 restringia-se aos profissionais das áreas de lavanderia e
tinturaria, sendo que a partir do Decreto 83.080/1979 não houve mais previsão de tal atividade
como especial."

Entretanto, tal fundamentação apontada pelo nobre magistrado encontra-se equivocada. Temos
que deve ser observada à época a legislação vigente à prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
Nesse sentido, temos que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional até 28/04/1995.
Desta forma, temos que no período aqui supracitado, o Autor laborava em empresa de grande
porte em exportação de frutas, sucos e óleos realizando assim a função de lavador de
automóveis (caminhões e carros e outros veículos da empresa) eis que laborava realizando a
atividade de lavagem dos automóveis da empresa, ficando exposto de forma permanente a
umidade.
Neste ponto, temos que é possível o enquadramento da atividade do autor em tempo especial
conforme a atividade exercida, posto que a legislação à época permitia.”.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000409-70.2018.4.03.6322
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PITANGA
Advogados do(a) RECORRENTE: NATHALIA COLANGELO - SP360396-A, JOSE BRANCO
PERES NETO - SP247724-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta

que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo

técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
No caso, a conclusão pela inviabilidade do reconhecimento dos períodos ditos especiais foi
assim fundamentada:
“(...)passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos
controvertidos.
Período: de 04.10.1990 a 04.05.1995.
Empresa: Sucocítrico Cutrale Ltda.
Setor: divisão de transportes.
Cargo/função: lavador de veículos.
Agentes nocivos: não informados.
Atividades: realizam a lavagem sistemática dos veículos, podendo se expor a umidade; para
sua proteção, fazem uso de óculos ampla visão, aventais, luvas e botas de PVC.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 04) e PPP (seq 02, fls. 08/09).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que a atividade profissional não é
suficiente para o enquadramento, nem restou comprovada a efetiva exposição do segurado a
qualquer agente nocivo.
Destaco que a atividade de “lavadores” prevista no item 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto
53.831/1964 restringia-se aos profissionais das áreas de lavanderia e tinturaria, sendo que a
partir do Decreto 83.080/1979 não houve mais previsão de tal atividade como especial.
Ademais, pela descrição das atividades desenvolvidas, denota-se que a exposição do autor à
“umidade” se dava de forma intermitente, o que é insuficiente para caracterizar a natureza
especial da atividade.”.
O Juízo singular analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos,
consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em seu
recurso.

Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS ESPECIAIS REQUERIDOS
NA INICIAL. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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