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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMP...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:02:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. OMISSÃO SANADA COM CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000571-74.2019.4.03.6340, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 26/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000571-74.2019.4.03.6340

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO
RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU
PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. OMISSÃO SANADA COM CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000571-74.2019.4.03.6340
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO CARLOS LOPES VIEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA - SP389254-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000571-74.2019.4.03.6340
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS LOPES VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA - SP389254-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão que negou provimento aos
recursos interpostos por ambas as partes.
Alega a autarquia, em síntese, que:
“A Turma Recursal manteve a sentença que reconheceu como atividades especiais o período
de 01/03/2010 a 01/10/ 2015 (RETIFICA DE MOTORES ABC VALE LTDA).
Ocorre que o período acima questionado não pode ser convertido, já que inexiste o responsável
técnico habilitado atestando a nocividade do ambiente laboral no período reconhecido. Com
efeito, para o período de 01/03/2010 a 01/10/ 2015 o profissional indicado é técnico de
segurança do trabalho e não médico ou engenheiro do trabalho.
(...) Cumpre ressaltar, por oportuno, que as exigências contidas nas Instruções Normativas do

INSS encontram seu fundamento legal de validade no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, segundo
o qual a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos” será feita “na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social”.
Essas exigências não se consubstanciam em excesso de rigor da parte do INSS, porque se
prestam a evitar fraudes, que não raro acontecem.
Ora, inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nas datas
requeridas pelo autor, inviável o reconhecimento do período como especial, haja visto o contido
no art.68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99”.
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício, bem como para
prequestionamento da matéria.
É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000571-74.2019.4.03.6340
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS LOPES VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA - SP389254-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, caracterizou-se omissão.
A matéria em debate foi apreciada pelo acórdão embargado, o qual acolheu os fundamentos da

sentença nos termos seguintes:
“(...)DE 01/02/2005 A 18/04/2018 - DER (RETIFICA DE MOTORES ABV VALE LTDA) ***
ATIVIDADE(S)/FATOR(ES) DE RISCO/DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS *** Ruído –
80dB(A) na usinagem; 87dB(A) na montagem Agentes químicos: contato com peças e pontos
lubrificados; odores químicos Agentes biológicos: NA (não avaliados) Acidentes Ergonomia
Documento comprobatório: PPP *** ANÁLISE DO(S) PERÍODO(S) NUMERADO(S) ACIMA ***
Verifica-se do PPP acostado aos autos (pg. 146/147, arquivo nº 02), que os agentes biológicos
não foram avaliados, assim como os intitulados “acidentes” e “ergonomia” impossibilitando este
juízo aferir se houve especialidade em relação a esses agentes.
No tocante aos agentes químicos, consta do PPP anexo que a análise foi qualitativa
(comprovação qualitativa: simples existência do elemento químico no ambiente de trabalho).
Ocorre que, conforme já exposto, a partir da vigência do último Decreto (06/03/1997), para as
atividades relacionadas a dado elemento químico/insalubre, não descritas explicitamente na
regulamentação, deve existir a necessária comprovação de sujeição a níveis equivalentes de
exposição ao agente nocivo (comprovação quantitativa: necessidade de comprovação de níveis
mínimos de exposição).
Deste modo, não é possível concluir pela especialidade desse período no que diz respeito aos
agentes químicos.
Por fim, m relação ao agente físico RUÍDO, de acordo com a legislação previdenciária, os
limites de tolerância legalmente estabelecidos (acima dos quais se reconhece a insalubridade)
são: 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64); 90 decibéis, de
06/03/1997 até 18/11/2003 (anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.
2.172/97); superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003, que alterou o
anexo IV do Decreto 3.048/99 - código 2.0.1).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais proferiu acórdão no
processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
nº 174), tendo sido firmada a tese adiante:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR -
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A parte autora apresentou a este Juízo cópia(s) do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
em conformidade com a decisão proferida pela TNU (acima referida), correspondente(s) ao(s)
período(s) em que se pretende o reconhecimento de atividade especial. Vale dizer, o PPP
apresentado indica que foi a metodologia utilizada para mediação do agente nocivo ruído é a da
NR-15, atendendo à decisão da TNU.
Deste modo, analisando o PPP, verifico que apenas no período de 01/03/2010 a 18/04/2018,
em que o autor trabalhou como montador, é que ele esteve sujeito a nível de ruído acima dos

limites de tolerância (87dB).
Todavia, os registros ambientais de 11/11/2015 a 18/04/2018 (DER) não foram feitos por
profissional habilitado, como bem apontou o INSS (cf. pg. 160, arquivo nº 02):
O PPP, enquanto substituto ou sucessor daqueles formulários + LTCAT , está formalmente
incorreto, levando em conta o período a que se refere (“tempus regit actum”), pois não contém
todos os elementos formais, por exemplo, as avaliações ambientais não foram feitas por médico
do trabalho ou técnico de segurança do trabalho, não constando assim CREA ou CRM do
responsável pelos registros ambientais.
Assim, no que tange ao período de 11/11/2015 a 18/04/2018 (DER), o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) carreado aos autos encontra-se INCOMPLETO, vale dizer, não contém
todos os elementos expressos no art. 68, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
“§ 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)” ***
CONCLUSÃO RELATIVA AO(S) PERÍODO(S) NUMERADO(S) ACIMA *** ENQUADRAMENTO
PARCIALMENTE PROCEDENTE – PERÍODO DE 01/03/2010 A 01/10/2015”.
Ocorre que não apreciou a questão relativa à alegada ausência de indicação, no PPP, do
responsável técnico pelos registros ambientais para o período cuja especialidade restou
conhecida.
Recentemente a TNU firmou o seguinte posicionamento ao apreciar o tema representativo n.
208:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
No caso, observa-se que a informação constante do item 16.4 do PPP de fls. 146/148 do item 2
dos autos não indica adequadamente o período de atuação do Sr. Edmir Del Rio, Engenheiro
Eletricista e de Segurança do Trabalho, na empresa empregadora. Há dúvida, assim, quanto à
indicação de profissional legalmente habilitado para o período cuja especialidade foi
reconhecida.
Considerando o que decidiu a TNU ao apreciar o tema 208, impõe-se a conversão do
julgamento em diligência para que o autor possa apresentar LTCAT, PPP retificado ou
declaração do empregador, nos moldes da tese firmada pela TNU.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos opostos pelo INSS para, sanar a
omissão apontada e converter o julgamento em diligência, para que o autor, no prazo de 20

dias, apresente cópia do LTCAT referente ao período de 01/03/2010 a 01/10/2015, PPP
retificado ou declaração do empregador, nos termos da tese firmada pela TNU no tema
representativo n. 208.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA EXPOSIÇÃO DO AUTOR
AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA,
QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. OMISSÃO SANADA COM
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos opostos pelo INSS para
converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó
Braga, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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