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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) EM DE...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 208 DA TNU. NECESSÁRIO LTCAT OU PPP RETIFICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000832-77.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000832-77.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP) EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 208 DA TNU.
NECESSÁRIO LTCAT OU PPP RETIFICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000832-77.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ALVES FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000832-77.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se postula aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O pedido foi
julgado improcedente.
O autor interpôs recurso inominado no qual postula o reconhecimento de labor especial nos
intervalos de 21/07/1987 a 01/11/1991, de 01/01/2004 a 30/04/2014 e de 26/08/2014 a
04/06/2019. Para tanto, afirma:
“i. Período de 21/07/1987 a 01/11/1991 – SABARÁLCOOL S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL.
O APELANTE apresentou a CTPS (Evento 02 – Fls. 19/35) e o PPP (Evento 02 - Fls. 48/50)
comprovando no período de 21/07/1987 a 01/11/1991 o exercício da atividade de AJUDANTE
GERAL, AUXILIAR DE OPERADOR DE EVAPORADOR e OPERADOR DE EVAPORADOR,
exposto a ruído de intensidade variável de 92,70 dB e 94,00 dB, de forma habitual e
permanente, além da exposição à eletricidade.
Ora, não se deve colher da documentação carreada ao processo qualquer elemento ou indício
que contrarie as características da exposição asseveradas, sendo certo, em acréscimo, na
esteira da jurisprudência, que “[a] ausência de informação, no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo,
em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o

formulário” (ApelRemNec 0001530-78.2013.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial1DATA:09/08/2019).
Senão bastasse tal posicionamento alicerçador, o LTCAT atesta definitivamente que a
exposição aos ruídos se deu de forma habitual e permanente pelo APELANTE durante todo o
período de atividade junto àquela empresa, além da exposição à eletricidade.
(...) Já no que tange a ausência de anotação do campo GFIP (campo em branco), segundo o I.
MAGISTRADO “A QUO”, o PPP não atende os requisitos normativos o que implica na
inexistência de exposição a agente nocivo.
Acontece, porém, que a ausência de tal informação não infirma o direito do segurado ao
reconhecimento do caráter especial do período trabalhado (...).
Período de 01/01/2004 a 30/04/2014 – RAÍZEN ENERGIA S.A.
O APELANTE apresentou a CTPS (Evento 02 – Fls. 36/47) e o PPP (Evento 02 - Fls. 57/61)
comprovando no período de 01/01/2004 a 30/04/2014 o exercício da atividade de: ajudante de
“encarregado de manutenção elétrica, eletricista manutenção II, eletricista manutenção III e
eletricista manutenção SR”, trabalhando exposto a ruído de intensidade variável de 88,3 dB, de
forma habitual e permanente, além da exposição à eletricidade e de substância composta e
produtos químicos em geral, enquadrando-se perfeitamente na especialidade suscitada.
iii) Período de 26/08/2014 a 04/06/2019 - RAÍZEN FILIAL GASA.
Aqui, como não poderia ser diferente, o APELANTE apresentou a CTPS (Evento 02 – Fls.
36/47) e o PPP (Evento 02 - Fls. 62/64) comprovando no período de 26/08/2014 a 04/06/2019 o
exercício da atividade de “Eletricista Sr”, trabalhando exposto a ruído, de forma habitual e
permanente, além de óleo e graxa, também, enquadrando-se na especialidade suscitada.
(...) A documentação apresentada (Evento 02) é idônea, perfeita e completamente elaborada
por profissional competente, revestindo-se de capacidade para comprovar que a atividade
profissional realizada naquele período caracterizava-se, absolutamente, como ESPECIAL.”
Pugna pela reforma do julgado, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000832-77.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“No caso concreto, analiso cada período, consoante às informações constantes nos
documentos acostados aos autos:
i) Período de 21/07/1987 a 01/11/1991 – SABARÁLCOOL S/A. A parte autora apresentou PPP’s
(evento n. 02, fls. 48-50), segundo o qual no período indicado exerceu a atividade de “ajudante
geral, auxiliar de operador de evaporador e operador de evaporador ”, atividades que não
permitiam o enquadramento profissional.
O PPP indica ruído de intensidade variável, de 92,70 dB e 94,00 dB, sem informar que esta se
dava de modo habitual e permanente, obrigatório para este agente nocivo. Também indica
“eletricidade”, sem informar a voltagem a que exposta a parte autora. Ademais, não há
anotação do campo GFIP (campo em branco), o que implica a inexistência de exposição a
agente nocivo, não atendendo os requisitos normativos para sua elaboração, sendo de rigor o
não reconhecimento da especialidade destes períodos.
ii) Período de 01/01/2004 a 30/04/2014 – RAÍZEN ENERGIA S.A. A parte autora apresentou
PPP (evento n. 02, fls. 57-61), segundo o qual no período indicado exerceu a atividade de
ajudante de “encarregado de manutenção elétrica, eletricista manutenção II, eletricista
manutenção III e eletricista manutenção SR”.
O PPP indica ruído de 88,3 dB, sem indicar a técnica de aferição. Indica também agentes
químicos, porém de forma ocasional/intermitente. Ademais, não há anotação do campo GFIP
(campo anotado com “- “), o que significa a inexistência de exposição a agentes nocivos, além
de indicar o uso de EPI eficaz em relação a todos os agentes nocivos (item 15.7 do PPP) e não
constar os dados do responsável pelos registros ambientais em todo o período, vez que o
profissional indicado atuou apenas entre 01/01/2004 e 30/04/2005, de modo a afastar a
especialidade do período.
iii) Período de 26/08/2014 a 04/06/2019 - RAÍZEN FILIAL GASA. A parte autora apresentou
PPP’s (evento n. 02, fls. 62-64), segundo o qual no período indicado exerceu a atividade de
“eletricista Sr”. O PPP indica ruído de 82,100 dB, sem indicar a técnica de aferição. Indica
também agentes químicos, porém de forma ocasional/intermitente. Ademais, não há anotação
do campo GFIP (campo anotado com “-“), o que significa a inexistência de exposição a agentes
nocivos, além de indicar o uso de EPI eficaz em relação a todos os agentes nocivos (item 15.7
do PPP) e não constar os dados do responsável pelos registros ambientais, de modo a afastar
a especialidade do período.
Saliente-se que a percepção de adicionais de periculosidade/insalubridade, nos termos do art.
193, CLT, não implica em reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.
Assim, constata-se que a documentação carreada aos autos pela parte autora contém
contradições entre as anotações no campo 13.7 em relação a GFIP de cada período elencado e
a descrição de agentes nocivos constantes em cada um deles, além de não ser informada a

técnica de aferição do ruído nos termos do Tema n. 174 da TNU e não constar dados
essenciais nos PPP’s, como acima analisado, que impedem sua utilização como meio de prova,
nos termos elencados no proêmio da presente sentença.
Deste modo, verifica-se que os períodos cuja especialidade é pretendida não atendem aos
requisitos normativos para seu reconhecimento, sendo de rigor a improcedência da demanda.”
Recentemente, a TNU firmou o seguinte posicionamento ao apreciar o tema representativo n.
208:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
No caso dos autos, não consta do PPP de fls. 57/61 a identificação dos profissionais
responsáveis pelas verificações da presença de agentes nocivos durante todo o período que
pretende ver reconhecido. Conforme exposto na sentença, “o profissional indicado atuou
apenas entre 01/01/2004 e 30/04/2005”.
Diante disso e considerando a tese acima, impõe-se a conversão do julgamento em diligência
para que o autor possa apresentar LTCAT, elementos técnicos equivalentes ou declaração do
empregador, nos moldes da tese firmada pela TNU.
Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência, para que a autora, no prazo de
20 dias, apresente cópia de LTCAT referente ao período de 01/01/2004 a 30/04/2014,
documentos técnicos equivalentes ou declaração do empregador, nos termos da tese firmada
pela TNU no tema representativo n. 208.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA

208 DA TNU. NECESSÁRIO LTCAT OU PPP RETIFICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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