Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FALT...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:45:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FALTA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001552-69.2019.4.03.6319, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 28/09/2021, DJEN DATA: 04/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001552-69.2019.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). FALTA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O
PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001552-69.2019.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001552-69.2019.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se postula aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O pedido foi
julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a especialidade dos os períodos de
14/08/1984 a 29/11/1984, 01/07/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 05/05/1986, 16/06/1986 a
24/12/1986, 04/09/1989 a 31/08/1990 e 18/05/1992 a 31/03/1994.

O autor interpôs recurso inominado no qual postula o reconhecimento de labor especial nos
intervalos de 29/04/1995 a 21/09/1995 e 01/04/2005 a 28/02/2008, não acolhidos pelo Juízo de
origem. Para tanto, afirma:

“(...) -01/04/1994 A 21/09/1995; 01/04/2005 A 28/02/2008; como TRATORISTA – PARA
EMPRESA AGROPECUARIA AGROPAV AGROPECUARIA LTDA – PROMISSÃO/SP -
conforme faz prova os seguintes documentos: cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social nº 29660 serie 00051 - SP, (ANEXO 01). Tendo direito ao reconhecimento do
enquadramento pela especialidade; conforme faz prova PPP – Perfil Profissiografico
Previdenciário, anexo a inicial; por exposição habitual e permanente e não ocasional nem
intermitente em jornada integral de trabalho ao agente FÍSICO: RUÍDO acima do limite legal -
previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 (ruído), 2.0.1 do Decreto 2.172/97 (ruído) e

2.0.1 do Decreto 3.048/99 (ruído); – conforme faz prova PPP Perfil Profissiografico
Previdenciário cópia juntada aos autos.

(...)

QUANTO A EXTEMPORANEIDADE DO PPP 15. Considerando que consta da parte final do
PPP anexo aos documentos da inicial, a observação que:

“(...) 21. Observações Gerais Os riscos do item 15, referentes a períodos anteriores a data da
responsabilidade pelo registros, foram considerados por analise da mesma tarefa e instalações
sem alterações relevantes no período atual.

Exposição Habitual e permanente (...)” 16. Considerando que mesmo que os documentos
comprobatórios da especialidade do trabalho sejam extemporâneos, podem ser considerados,
pois não há impedimento legal para isso e o INSS pode e deve fiscalizar sempre os locais de
trabalho, até para apontar eventuais irregularidades. É o que tem entendido a TNU, conforme a
súmula nº 68 ”.

Pugna pela reforma do julgado.

É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001552-69.2019.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:

“No período de 29/04/1995 a 21/09/1995, o autor trabalhou como tratorista para a empresa
Agropav Agropecuária Ltda. Para comprovar a especialidade do labor, o autor juntou aos autos
o PPP de fls. 11/12 (doc. 04), em que consta que estaria exposto a ruído. Ocorre que o PPP
anexado não pode ser considerado como prova da especialidade de tal hiato , uma vez que só
há responsável técnico para os registros ambientais a partir de 08/01/2013. Não houve
responsável técnico contemporâneo ao período que se quer provar.

Dessa forma, esse interstício não deverá ser reconhecido como tempo especial.

Da mesma forma, o autor pretende o reconhecimento como especial do período de 01/04/2005
a 28/02/2008. Para tanto, anexou aos autos o PPP de fls. 19/20 (doc. 04) que atesta a suposta
exposição a ruído.

No entanto, não há responsável técnico contemporâneo ao período cuja prova se pretende, pois
há indicação de responsável técnico para os registros ambientais somente após 08/01/2013.

Assim, este período também não deverá ser reconhecido como especial..”

Todavia, recentemente a TNU firmou o seguinte posicionamento ao apreciar o tema
representativo n. 208:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.

Diante disso, considerando que os PPPs acostados aos autos não se encontram em
consonância com a legislação de regência (fls. 11/12 e fls. 19/20 do item 04 dos autos), impõe-
se a conversão do julgamento em diligência para que o autor possa apresentar LTCAT,
elementos técnicos equivalentes ou declaração do empregador, nos moldes da tese firmada
pela TNU.


É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FALTA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó
Braga.

São Paulo, 28 de setembro de 2021 (data do julgamento). #>#]#}, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora