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Data da publicação: 09/08/2024, 03:31:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 28 de setembro de 2021 (data do julgamento). (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000502-71.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 28/09/2021, DJEN DATA: 04/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000502-71.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O
PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga
e Rodrigo Oliva Monteiro.

São Paulo, 28 de setembro de 2021 (data do julgamento).

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000502-71.2020.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO BRAZ DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000502-71.2020.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO BRAZ DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se postula aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O pedido foi
julgado improcedente.

O autor interpôs recurso inominado no qual postula o reconhecimento de labor especial nos
intervalos de 02/06/1987 a 06/11/1991 e de 22/04/1998 a 31/03/2003, não acolhidos pelo Juízo
de origem. Para tanto, afirma:

“(...) comprovada a atividade especial dos períodos em apreço pela penosidade inerente à

atividade, razão pela qual a sentença merece ser reformada e, consequentemente, concedido o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Requer, ainda a atenção da E. turma para informação do CNIS na onde consta a informação
IEAN (Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação) no
vínculo com Agropav Agropecuaria Ltda no período de 22/04/1998 a 01/10/2008, pois, o
segurado estava exposto a agente insalubre inclusive informado pela empresa, por isso pode o
período ser reconhecido como atividade especial.”

Pugna pela reforma do julgado. Subsidiariamente requer a reabertura da instrução processual
“para que a empresa Agropav Agropecuaria Ltda seja notificada para apresentar laudo técnico,
PPRA, PCMAT, PCMSO, entre outros (art. 261 da IN 77/2015) para instrução processual, pelo
fato da empresa se negar a apresentar conforme e-mail (em anexo), determinando a produção
de prova pericial e testemunhal, indispensável ao deslinde do feito, de modo que imperioso o
seu deferimento, sob pena de cerceamento de defesa”.

Não sendo este o entendimento postula, por fim, a extinção do processo sem julgamento do
mérito, de forma a possibilitar ao autor intentar novamente a ação.

É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000502-71.2020.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO BRAZ DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:

“A parte autora pretende ver reconhecidos como laborados em condições especiais os períodos
02/06/1987 a 06/11/1991 e 22/04/1998 a 31/03/2003 na função de operador de carregadeira,
por exposição a ruído.

Não é possível o enquadramento por mera atividade em relação aos períodos anteriores à
entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/1995), considerando que a profissão de “operador de
carregadeira” não está prevista nos termos do Decreto 53.831/64 e atos administrativos
posteriores, e não há prova concreta e idônea da exposição a agentes nocivos, visto que
impossível reconhecer a idoneidade das informações contidas no PPP sem a identificação do
profissional responsável pelas verificações da presença de agentes nocivos em período
contemporâneo ao que se pretende ver reconhecido (fls. 56/57, evento 02).

Da mesma maneira, não é possível reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas
no período de 22/04/1998 a 31/03/2003, haja vista que o Perfil Profissiográfico acostado ao feito
(fls. 58/59) também não revela a existência de responsável técnico em período contemporâneo
ao hiato que pretende ver reconhecido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Agente
ruído. Indicação de utilização da técnica de aferição prevista no anexo 01 da NR 15. Ausência
de indicação de período em que houve monitoramento das condições ambientais de trabalho.
Irregularidade no preenchimento do PPP. Ausência de outros documentos que indiquem o
responsável pelos registros ambientais no período. Mantida a sentença recorrida por
fundamento diverso. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TR/SP - 13ª Turma
Recursal de São Paulo - Procedimento do Juizado Especial Cível - 0000008-80.2018.403.6319
- Relator: Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - e-DJF3 Judicial de 10/06/2020).

Inviável, portanto, o reconhecimento como especial dos períodos indicados na inicial
(02/06/1987 a 06/11/1991 e 22/04/1998 a 31/03/2003).”

Todavia, recentemente a TNU firmou o seguinte posicionamento ao apreciar o tema
representativo n. 208:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida

pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.

Diante disso, considerando que os PPPs acostados aos autos não se encontram em
consonância com a legislação de regência (fls. 56/59 do item 02 dos autos), impõe-se a
conversão do julgamento em diligência para que o autor possa apresentar LTCAT, elementos
técnicos equivalentes ou declaração do empregador, nos moldes da tese firmada pela TNU.

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência, para que a autora, no prazo de
20 dias, apresente cópia dos LTCATs referentes aos períodos 02/06/1987 a 06/11/1991 e de
22/04/1998 a 31/03/2003, documentos técnicos equivalentes ou declaração do empregador, nos
termos da tese firmada pela TNU no tema representativo n. 208.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA.

Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana
Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.

São Paulo, 28 de setembro de 2021 (data do julgamento). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.

São Paulo, 28 de setembro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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