Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002789-88.2017.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PRECEDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1831371/SP. MOTORISTA. CTPS. REFORMA
DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A
ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 05/04/1989 A 01/05/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. AUSENTES
OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS
REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002789-88.2017.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILMAR ANTUNES NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002789-88.2017.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILMAR ANTUNES NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em que se alega a existência de vícios
no acórdão embargado.
Alega a autarquia, preliminarmente, ser necessária a suspensão do processo, uma vez que a
controvérsia em debate diz respeito ao tema afetado nos Resp nºs 1.830.508/RS, 1.831.377/PR
e 1.831.371/SP.
No mérito, afirma que não é viável o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, visto que “o
reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido por vigia armado no período anterior
ao advento da lei 9032/95 depende da comprovação do porte de arma, como elemento
caracterizador do risco à integridade física”. Prosseguindo, alega que não é mais possível
sustentar o reconhecimento de atividade especial no período laborado no cargo de vigilante
(armado ou não) após 28/04/1995, data do advento da Lei n. 9.032/1995 que disciplinou, via lei
ordinária, o dispositivo constitucional, à época contido no art. 202, inciso II da CRFB/1988.
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício, bem como para
prequestionamento da matéria.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002789-88.2017.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILMAR ANTUNES NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, indefiro o pleito de suspensão do processo, visto que o Código de Processo Civil não
exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para sua aplicação pelas instâncias
inferiores, bastando a sua publicação (art. 1.040).
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, não ocorreu qualquer vício, pois as questões ora deduzidas foram objeto de adequada
análise no acórdão recorrido.
Desse modo, pretende a parte recorrente a rediscussão da causa, o que não se coaduna com a
finalidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5003576-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019).
Ausentes os vícios a que se refere o CPC, não há que se falar em prequestionamento da
matéria em debate.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PRECEDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1831371/SP. MOTORISTA. CTPS. REFORMA
DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A
ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 05/04/1989 A 01/05/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pelo INSS nos termos do voto do Sr.
Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as) Federais
Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
