Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000900-63.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO QUE SE PRETENDE SEJA
RECONHECIDO COMO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000900-63.2020.4.03.6304
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES NERI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000900-63.2020.4.03.6304
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES NERI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições
especiais e de atividade rural.
Sentença parcialmente procedente impugnada por recurso da parte autora postulando a
reforma do julgado em relação ao reconhecimento da atividade rural
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000900-63.2020.4.03.6304
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES NERI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida
Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos
processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a
norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação
do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no Regulamento.
Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.
Com efeito, como artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, define como sendo regime de economia
familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e
colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão
formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o
grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores
rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Neste sentido as Turmas que compõem a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que os
documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a
atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de
economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu
nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. A Turma
Nacional de Uniformização, seguindo a mesma trilha, editou a Súmula n.º 06, que assim
estabelece: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. É
cediço que o sistema jurídico deve ser visto como um todo harmônico, compatibilizando as
normas que aparentemente possam trazer contradições entre si.
No caso dos autos, para comprovar o período de atividade rural entre 16/10/1982 a 30/07/1991,
a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) cópia da CTPS nº 33606, série 0074-42,
emitida em 07/08/1992 (fls. 38/48); ii) certidão de casamento de José Tolentino Neri e Josefina
Alves de Aguiar, genitores da parte autora, ocorrido em 26/07/1967, em que registrada a
qualificação profissional do pai como lavrador (fl. 07); iii) recibo de compra e venda de imóvel
em nome do genitor da parte autora, qualificado como lavrador, com data em 16/08/1977 (fl.
08); iv) livro de matrícula escolar do ano de 1972 (fls. 09/17); v) correspondência expedida pela
PROAGRO (Banco do Brasil) dirigida ao genitor da parte autora sobre operação de cobertura
financeira, datada de 11/06/1987 (fl. 18); vi) recibo de entrega de declaração de imposto
territorial rural de 2018 referente ao imóvel denominado Fazenda Mingu, em nome do genitor da
parte autora (fl. 28); vii) fotografias (fl. 34); e viii) certificado de dispensa de incorporação
expedida pelo Ministério do Exército em 1992 (fl. 35).
Requisito da carência necessária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O tempo rural
anterior a 1991não pode ser computado para efeito de carência, a teor do disposto na parte
final do § 2º do art. 55, da Lei nº 8213/91. A Turma Nacional de Uniformização, em sua Súmula
nº 24, cristalizou a orientação segundo a qual “O tempo de serviço do segurado trabalhador
rural anterior ao advento da Lei nº. 8213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias,
pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da
Lei nº 8213/91.
Analisando a demanda com razoabilidade, com base na documentação apresentada e com o
supedâneo no depoimento pessoal e oitiva das testemunhas (IDs 210355708, 210355709 e
210355710), tenho que a parte autora não apresentou início de prova material contemporânea
para todo o período que pretende seja reconhecido como de atividade rural, conforme bem
assentado na sentença recorrida, in verbis: “(...) No caso, observo que os documentos são
extemporâneos ao período pretendido, e, portanto, não podem ser aproveitados, a exemplo
do(a)(s) (i)Certidão de Casamento de José Tolentino Neri e Josefina Alves de Aguiar
[genitores], registrando qualificação profissional como “Lavrador”, contraído em 26.07.1967; (ii)
Recibo de Compra e Venda de imóvel em nome de José Tolentino Neri [genitor], datado de
1977; (iii) Anotações de Matrícula Escolar do(s) ano(s) de 1972; (iv) Recibo de entrega de
Declaração de ITR referente ao imóvel Fazenda Mingu, em nome de José Tolentino Neri
[genitor], do ano/exercício de 2018; Fotografias diversas; (v) Certificado de Dispensa de
incorporação Militar, datado de 1992.O Certificado de Dispensa de Incorporação Militar, datado
de 1992, nada registra acerca do labor do autor. Ainda, vale dizer que anotação de matrícula
escolar não denota o regime de economia familiar e não possui força suficiente para esclarecer,
sem dúvidas, a suposta atividade rurícola do requerente e sua família. Ao lado da
fragilidade/ausência de prova material contemporânea, o(s) depoimento(s) testemunhal(is)
também não auxiliou(aram) na comprovação da alegada atividade rural como segurado
especial. Com efeito, ANTONIO CARLOS SANTANA [RG 7.193.005, brasileiro(a),nascido(a)
aos 13/09/1972], JOSÉ CARLOS SANTANA [RG 24.211.416, brasileiro(a), nascido(a) aos
09/09/1970] e TERESINHA NOGUEIRA DE SANTANA TOLENTINO [RG 57.242.769-4,
brasileiro(a), nascido(a) aos 17/09/1967] limitaram-se a afirmar, sem maiores detalhamentos,
que a família do autor residia na região de Mingu e possuíam uma propriedade na região de
Coelheiro, distante 4 km, onde desenvolviam atividade rural.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO QUE SE PRETENDE SEJA
RECONHECIDO COMO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
