Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002305-79.2017.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO QUE SE PRETENDE SEJA
RECONHECIDO COMO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002305-79.2017.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP164549-N
RECORRIDO: SIVALDO PEREIRA NEVES
Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANE GASPARINI GARCIA - SP251125
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002305-79.2017.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: SIVALDO PEREIRA NEVES
Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANE GASPARINI GARCIA - SP251125
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural nos períodos de
01/01/1974 a 31/12/1974, 01/01/1979 a 31/12/1983, 23/11/1984 a 31/12/1990 e de 01/11/1992
a 30/04/1995.
Sentença de parcial procedência reconhecendo os períodos de 01/01/1979 a 31/12/1983 e de
23/11/1984 a 31/12/1990, impugnada por recursos da parte autora e do INSS postulando a
reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002305-79.2017.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: SIVALDO PEREIRA NEVES
Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANE GASPARINI GARCIA - SP251125
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida
Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos
processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a
norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação
do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no Regulamento.
Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.
Com efeito, como artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, define como sendo regime de economia
familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e
colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão
formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o
grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores
rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Neste sentido as Turmas que compõem a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que os
documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a
atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de
economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu
nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. A Turma
Nacional de Uniformização, seguindo a mesma trilha, editou a Súmula n.º 06, que assim
estabelece: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. É
cediço que o sistema jurídico deve ser visto como um todo harmônico, compatibilizando as
normas que aparentemente possam trazer contradições entre si.
No caso dos autos, para comprovar os períodos de atividade rural relacionados na petição
inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) certidão de casamento da parte
autora, qualificada como lavradora em 22/11/84; ii) declarações de exercício de atividade rural
em nome da parte autora autor sob nº 06/2016 e nº 09/2016 (Sítio São João); iii) certidão da
Comarca de Campina Verde/MG, na qual consta que o genitor da parte autora João Paula das
Neves, vendeu uma gleba de terras com área de 121 hectares, situada no distrito de
Carneirinhos, em 08/07/71; iv) questionário socioeconômico, no qual consta que a parte autora
residia na Fazenda Soledade, em 1975; v) comprovante de pagamento de ITR do Sítio São
João, referente ao ano de 1991, em nome de João Paulo Neves; vi) matrícula 02.591 do CRI de
Jales, referente a 48,40 hectares de terra, localizados na Fazenda Santa Lucia, adquirido pelo
genitor da parte autora em 04/10/77; vii) documento escolar em nome da parte autora de 1977,
no qual seu genitor foi qualificado como lavrador; viii) ficha individual de aluno em nome da
parte autora, do ano de 1978, na qual consta que ele estudava no período noturno; ix) certidão
007/2015 do Posto Fiscal de Jales, na qual consta que o genitor da parte autora João Paulo
Neves, na condição de proprietário, manteve inscrição de produtor rural, no lapso de 14/12/77 a
19/08/83; x) notas fiscais de produtor em nome do genitor da parte autora emitidas entre 1986 e
1994; xi) certidão de nascimento da filha ocorrido em 05/09/1991, na qual a parte autora foi
qualificada como lavradora; e xii) contrato de parceria, no qual Silvado Pereira Neves, foi
qualificado como parceiro agricultor, no prazo entre 09/1987 e 09/1989.
Requisito da carência necessária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O tempo rural
anterior a 1991não pode ser computado para efeito de carência, a teor do disposto na parte
final do § 2º do art. 55, da Lei nº 8213/91. A Turma Nacional de Uniformização, em sua Súmula
nº 24, cristalizou a orientação segundo a qual “O tempo de serviço do segurado trabalhador
rural anterior ao advento da Lei nº. 8213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias,
pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da
Lei nº 8213/91.
Analisando a demanda com razoabilidade, com base na documentação apresentada e com o
supedâneo no depoimento pessoal (evento 23) e oitiva das testemunhas (eventos 20, 21 e 22),
tenho que a parte autora não apresentou início de prova material contemporânea para todo o
período que pretende seja reconhecido como de atividade rural, conforme bem assentado na
sentença recorrida, in verbis: “(...) Por sua vez as testemunhas Aparecida Gonçalves de Souza,
Jonas Gonçalves Rodrigues e Cleonice Mello de Araújo, corroboraram a versão apresentada no
depoimento pessoal, afirmando que o autor exerceu atividade rural durante muitos anos, em
regime de economia familiar, nas propriedades da família situadas em Jales e no Estado de
Minas Gerais. Com efeito, era - e ainda é - comum o trabalho das pessoas, juntamente com
seus familiares na área rural desde tenra idade. A versão apresentada pelo autor e corroborada
pelas testemunhas têm, de certa forma, veracidade e consistência necessárias para a sua
consideração, eis que lastreadas em prova material. Analisando o conjunto probatório, tenho
que o início de prova material é válido a partir do ano nele consignado em diante, não tendo o
condão de retroagir para abranger períodos pretéritos. Assim, como a prova material mais
remota apresentada pelo autor remonta ao ano de 1975 (questionário sócioeconômico, no qual
consta que o autor residia na Fazenda Soledade, em 1975) é possível reconhecer a partir de
então o exercício de atividade rural pelo mesmo. Acima da exigência do “razoável início de
prova material”, para, juntamente com os depoimentos colhidos em audiência, comprovar o
direito ao benefício previdenciário, existe a regra do livre convencimento motivado, ínsita à
atividade jurisdicional. Pode o juiz, portanto, se estiver convencido das afirmações da parte,
acolher o pedido (ou rejeitá-lo) diante das provas dos autos, atribuindo o peso probatório que
sua sensibilidade permitir, no contato direto, em audiência, com a prova colhida, até mesmo
sem atender a formulações pré-concebidas, de que a prova documental sempre vale mais do
que a testemunhal; tudo é uma questão de análise do caso concreto, diante de todo o conjunto
probatório produzido, sem se olvidar das regras de distribuição do ônus da prova. Nessa
perspectiva, conjugando-se os documentos acima referidos, que constituem início de prova
material da atividade rural do autor, com os depoimentos testemunhais colhidos em audiência,
bem como os critérios jurisprudenciais acima transcritos, tenho que o autor comprovou o
exercício de atividade rural apenas nos períodos de 01/01/79 a 31/12/83 e de 23/11/84 a
31/12/90. No tocante ao lapso de 01/11/92 a 30/04/95, consigno que não há como considerar o
suposto tempo de serviço rural trabalhado pelo autor a partir de 24/07/91, pois foi a partir de
então que entrou em vigor a Lei 8.213/91, cujo art. 55, parágrafo 2º, apenas permite o cômputo
do tempo de serviço rural anterior ao advento do referido diploma legal, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondente. Quer isto significar então que, após o
advento da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural que lhe é posterior somente será computado
se houver o recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes. Assim, não
evidenciado pelo autor que houve recolhimentos de contribuições previdenciárias, não há como
computar como tempo de serviço a atividade rural do autor para períodos após 24/07/1991.”.
Petição da parte autora (evento 61): considerando o princípio da celeridade dos processos no
Juizado Especial Federal tenho que o cumprimento da decisão prolatada deva ser feito no juízo
de origem após o trânsito em julgado, ficando desse modo, indeferido o cumprimento imediato
da tutela antecipada.
Recursos da parte autora e do INSS desprovidos para manter a sentença nos termos do art. 46
da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO QUE SE PRETENDE SEJA
RECONHECIDO COMO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos do voto-
ementa do Juiz Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes
Federais Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA