Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000743-67.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Vencida parcialmente a Excelentíssima Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira que
dava parcialprovimento ao recurso do INSS. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio
Ivens de Pauli, Fabíola Queiroz de Oliveira e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000743-67.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALTO BISPO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP352835-N, MICHEL
CASARI BIUSSI - PR56299-N, VIVIANE NUNES MEIRA - PR82295-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000743-67.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALTO BISPO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP352835-N, MICHEL
CASARI BIUSSI - SP322669-N, VIVIANE NUNES MEIRA - PR82295
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a autarquia recorrente, em síntese, o que segue:
"Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade rural e especial nos termos
determinados pela r. sentença.
Quanto ao período RURAL de 28/03/1974 a 01/04/1979, verifica-se que a primeira anotação na
CTPS do autor data de 1979, não sendo possível fixar termo inicial anterior a este.
Tem-se, ainda, a insuficiência de início de prova material em face dos documentos juntados aos
autos pelo requerente, pois não foram juntados os documentos elencados pelo art. 106 da Lei
8.213/91 nem outros plenamente aceitos pela jurisprudência.
Inexiste prova idônea sobre a atividade laboral exercida pelos pais do autor, tendo-se inclusive
deixado de fornecer suas CTPS e CPFs, o que permite presumir a ausência de enquadramento
na categoria de segurado especial integrante de regime de economia familiar.
Claramente, também não é possível considerar que o trabalho se deu ininterruptamente e por
todo esse lapso temporal, até por conta dos períodos de entressafra.
Desse modo, a r. sentença não se baseou em documentos suficientes e contemporâneos aos
fatos, lastreando-se em prova exclusivamente testemunhal, o que não é expressamente vedado
pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Indevido também o reconhecimento de atividade ESPECIAL de 17/06/1994 a 02/08/1994, de
02/01/1995 a 16/05/1995, de 23/01/2003 a02/05/2003, de 05/08/2003 a 09/10/2003, de
18/07/2007 a 05/06/2008, de 18/06/2008 a 28/11/2008, de02/01/2009 a 18/05/2009, de
19/05/2009 a 28/04/2011, de 19/02/2013 a 22/03/2013, de 18/12/2013 a09/04/2014, de
02/05/2014 a 31/03/2015 e de 05/01/2017 a 29/04/2017 determinado pela r. sentença, pelos
seguintes motivos.
Primeiro, não indica Código GFIP correspondente a atividade nociva, o que pressupõe a
inexistência de contato com fatores de risco.
Além disso, não se embasa em metodologia de aferição do ruído nos termos da NHO 01 da
FUNDACENTRO de observância obrigatória a partir de 18/11/2003.
No julgamento dos Embargos de Declaração (21/03/2019), a TNU uniformizando o
entendimento sobre o Tema 174, manteve entendimento quanto a vedação da medição pontual
do ruído, ressaltando que em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, sendo essencial a
apresentação do respectivo laudo técnico (LTCAT).
Ademais, o fornecimento de EPI eficaz descaracteriza a atividade especial para a totalidade dos
agentes nocivos, exceto para o ruído, nos termos do precedente firmado pelo STF no RE
664.335.
E, para a nocividade na exposição a agentes químicos, faz-se necessária a especificação
quanto ao tipo, substância e princípio ativo, não sendo suficiente a mera referência genérica a
tais substâncias como no presente caso.
Por fim, a profissiografia do cargo não forma convicção de contato habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato fosse indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99).
Pelo exposto, a r. sentença incorre em erro no cômputo dos períodos rurais e especiais,
tampouco possuindo a parte autora direito à concessão da aposentadoria, sendo totalmente
improcedente a demanda.
Por fim, caso se mantenha o reconhecimento da atividade como especial, impõe-se registrar a
necessidade de afastamento do autor do trabalho que ainda vem exercendo, conforme
determinação do art. 57, § 8º, da Lei no 8.213/91."
Requer o provimento do recurso, para que sejam rejeitados os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000743-67.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALTO BISPO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP352835-N, MICHEL
CASARI BIUSSI - SP322669-N, VIVIANE NUNES MEIRA - PR82295
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
"SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação previdenciária por meio da qual VALTO BISPO DE SOUZA
pretende a condenação do INSS na concessão em seu favor do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante cômputo de trabalho rural no período de 28/03/1974 a
31/03/1979 e conversão de tempo especial em comum, reformando decisão administrativa que
lhe indeferiu idêntica pretensão frente a requerimento administrativo com DER em 07/06/2017
sob fundamento de insuficiência de tempo de serviço. Pleiteia a produção de prova pericial e
deduz pedido eventual de reafirmação da DER, caso necessário para preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Foi determinado que o INSS realizasse Justificação Administrativa, no entanto, após a sua
realização, o indeferimento do benefício pela autarquia-ré foi mantido.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição das parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito,
pugna pela total improcedência do pedido em razão da inexistência de prova de labor rural e de
não ter restado comprovada a especialidade das atividades desenvolvidas. Requer o
depoimento pessoal da parte autora e a sua intimação para apresentar PPPs de todas as
empresas em que trabalhou ou ainda trabalha.
Em réplica a parte autora refutou as alegações de defesa e reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
2. Fundamentação De início, indefiro a produção de prova pericial requerida, porquanto cabe à
parte autora o ônus da prova de apresentar laudos técnicos e formulários padrões do INSS, tais
como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP, para comprovar a especialidade da atividade. A realização
de perícia é excepcional, já que a manutenção de laudos que avaliem as condições de trabalho
de seus empregados é imposta pela legislação previdenciária. Ademais, a produção de prova
pericial, que deve ficar reservada às hipóteses de impossibilidade de demonstração do caráter
especial das atividades laborais da parte autora por outros meios menos complexos e tão
eficazes, não se coaduna com os princípios da informalidade, celeridade, simplicidade e
eficiência que norteiam as ações que tramitam no âmbito dos JEFs. Saliento, por oportuno, que
a prova técnica em empresa análoga não se prestaria para demonstrar os fatos necessários à
procedência do pedido, afinal, seria imperioso demonstrar que a parte autora (ela própria)
estava exposta a agentes nocivos, de maneira ininterrupta e intermitente, durante o período
laborado.
Qualquer perícia técnica em empresa análoga não chegaria à verdade dos fatos, motivo pelo
qual se mostra inócua a pretendida prova. Por tais motivos, indefiro a produção de prova
pericial.
Observo, outrossim, que o INSS, em sede de contestação, pleiteou a produção de prova oral
em juízo, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Entretanto, o réu não demonstrou
a pertinência e relevância da prova requerida para o julgamento da demanda, limitando-se a
requerer genericamente a produção de prova oral. Ante a desnecessidade de dilação
probatória, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Rejeito o pedido do INSS de intimação da parte autora para apresentação de PPPs de todas as
empresas em que trabalhou ou ainda trabalha. É ônus da parte autora, e não do Poder
Judiciário, provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Em razão disso,
intimou-se a parte autora para apresentar emenda complementando a documentação trazida
com a petição inicial (evento 11), oportunidade em que o demandante juntou aos autos o
documento do evento 26. Operou-se, assim, a preclusão do poder de apresentar prova
documental. Por tal motivo, indefiro o pleito do INSS de dilação da fase probatória.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a DER do benefício que se pretende
ver concedido é de 07/06/2017 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019.
2.1. Do tempo rural A parte autora pretende averbar o tempo de trabalho rural que alega ter
desempenhado de 28/03/1974 a 31/03/1979 (ou seja, desde que completou 12 anos de idade
até a véspera do início de seu primeiro vínculo empregatício anotado em CTPS).
Como início de prova material apresentou nos autos cópia de sua CTPS, na qual consta vínculo
com Wilson Nogueira, na Fazenda Roseira, no cargo de trabalhador rural, no período de
01/04/1979 a 12/11/1981 (evento 02, fl. 19).
Tal documento constitui início de prova material suficiente para comprovação do trabalho rural
da parte autora para todo o período pleiteado, consoante entendimento uníssono da
jurisprudência exortado pelas Súmulas 34 e 14 da TNU (no sentido de que os documentos
devem ser contemporâneos ao período de prova e de que não são necessários documentos
para todo o período a provar) e pela Súmula 577 do STJ (no sentido da possibilidade de
reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando).
Além do início de prova material apresentado, a prova oral produzida no procedimento de
Justificação Administrativa determinado por este juízo e conduzido pelo INSS (evento 31)
também foi convincente quanto ao efetivo trabalho rural da parte autora por todo o período
alegado. As testemunhas Generino Ciriano, Ailton Costa dos Santos e Maria Silvia da Silva
Santos afirmaram conhecê-lo desde a época que se pretende provar o trabalho rural e
declararam que o autor de fato trabalhou na lavoura da Fazenda Roseira, pertencente a Wilson
Nogueira, em Chavantes/SP, juntamente com seus irmãos, lidando com cultivo de café e cana
de açúcar desde tenra idade, tendo sido registrado como empregado aos 17 anos de idade
(1979).
Assim, verifica-se que a prova oral produzida se mostrou suficiente para a comprovação do
labor rural do período. Logo, é possível reconhecer o vínculo rural a partir de 28/03/1974, data
em que o demandante completou 12 anos de idade, por interpretação da Súmula nº 05 da TNU,
segundo a qual “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários ”. O reconhecimento vai até 31/03/1979, conforme solicitado na petição inicial.
Em suma, reconheço para fins de cômputo do tempo de serviço (sem validade para fins de
carência, nos termos da Súmula 24 da TNU-JEFs) o período de 28/03/1974 a 31/03/1979.
2.2. Período de atividade especial Sobre tal celeuma jurídica, tem-se que o tempo de serviço é
disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente exercido, integrando, como
direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. Nesse diapasão, assegura -se direito à
contagem diferenciada de acordo com as exigências contidas na legislação então vigente, não
se podendo aplicar legislação nova que possa restringir ou mesmo ampliar a admissão do
tempo de serviço especial (Nesse sentido: STJ, AGRESP 493.458/RS). Deve ser analisado o
caso concreto, portanto, sob à luz do princípio do tempus regit actum.
2.2.1 Da legislação aplicável Antes de analisar-se propriamente o pedido da parte autora, faz-se
necessário traçar-se um breve panorama da evolução legislativa sobre a conversão de tempo
especial para comum para, então, adentrar-se nas peculiaridades do caso ora sub judice.
Durante a vigência da Lei nº 3.807/60, que não foi alterada nesse particular pela Lei nº 8.213/91
(em sua redação original - artigos 57 e 58), fazia-se possível o reconhecimento da natureza
especial do trabalho quando: (a) comprovado o exercício de atividade considerada como
especial nos Decretos regulamentadores ou na legislação especial (art. 58, Lei nº 8.213/91),
exceto se relativo ao ruído (que sempre exigiu aferição do nível de decibéis por meio de perícia
técnica) ou (b) demonstrada a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudicassem
a saúde ou a integridade física, por qualquer meio de prova (art. 57, Lei nº 8.213/91).
A partir de 29 de abril de 1995, quando foi editada a Lei nº 9.032/95, só se passou a admitir o
reconhecimento da natureza especial do trabalho (art. 57 e §§ da Lei nº 8.213/91) quando (a)
comprovado o trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudicassem a saúde ou integridade física (art. 57, § 3º, Lei nº 8.231/91) e (b)
comprovada efetiva exposição aos agentes nocivos pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício (art. 57, § 4º, Lei nº 8.231/91), por qualquer meio de prova.
A partir de 14 de outubro de 1996, quando foi editada a MP nº 1.523 (posteriormente convertida
na Lei nº 9.528/97), passou-se a admitir como prova do segundo requisito acima citado
(exposição aos agentes nocivos) formulários aprovados pelo INSS (DSS-8030 e SB-40), desde
que embasados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58 e §§ da Lei nº 8.213/91).
A partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado para prova da
especialidade de sua atividade pelo INSS passa a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP, sem necessidade de estar acompanhado do laudo técnico que serviu de base para sua
emissão, conforme art. 161, inciso IV da IN INSS/PRES nº 27/08, inclusive para comprovação
de exposição aos agentes ruído e calor. Nesse sentido: TNU, Pedilef 200772590036891, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011.
Com base na evolução legislativa acima citada, este juízo vinha entendendo que, para o
reconhecimento da atividade especial, o segurado deveria provar:
período meio de prova até por simples “enquadramento” às atividades especiais descritas
29/04/1995 nos Decretos reguladores.
de 29/04/1995 prova (por qualquer meio) de exposição aos agentes nocivos até de forma
permanente, não ocasional nem intermitente.
14/10/1996 de 14/10/1996 prova (por PPP acompanhado de LTCAT) de exposição aos até
agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem 01/01/2004 intermitente.
a partir de prova (só por PPP) de exposição aos agentes nocivos de forma 01/01/2004
permanente, não ocasional nem intermitente.
Observação: sempre se exigiu LTCAT para os agentes ruído, calor e em caso de dúvidas
quanto às informações constantes do PPP Acontece que em recente julgado, analisando uma
impugnação do INSS veiculada contra v. acórdão da TNU proferida em 2013 no IUJ
2009.71.62.001838-7, o E. STJ dispensou a apresentação do LTCAT em qualquer período
legislativo (mesmo em relação aos agentes ruído ou calor), quando não houver dúvida quanto
fundada em relação ao conteúdo do PPP.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido
aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o
reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU,
assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão
previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP
anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à
comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3.Pedido de uniformização
de jurisprudência improcedente. (STJ, Primeira Seção, Pet 10262/RS, Ministro Sérgio Kukina, j.
08/02/2017, DJE 16/02/2017).
Uniformizada a jurisprudência sobre o tema, curvo-me à nova orientação jurisprudencial e,
revendo posicionamento anterior a respeito da matéria, passo a adotar, quando não houver
dúvida fundada acerca das informações constantes do(s) PPP(s) apresentado(s) no processo,
ou impugnação específica às informações técnicas neles constantes por parte do INSS, o
seguinte:
período meio de prova até por simples “enquadramento” às atividades especiais descritas
29/04/1995 nos Decretos reguladores.
a partir de prova (só por PPP) de exposição aos agentes nocivos de forma 29/04/1995
permanente, não ocasional nem intermitente.
Observação: Só se exige LTCAT em caso de dúvidas quanto às informações técnicas
constantes do PPP Tecidas tais considerações, passo à análise do caso presente.
2.2.2. Caso concreto A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades
desenvolvidas nos períodos de 17/06/1994 a 02/08/1994, de 02/01/1995 a 16/05/1995, de
23/01/2003 a 02/05/2003, de 05/08/2003 a 09/10/2003, de 03/01/2006 a 01/11/2006, de
04/12/2006 a 30/04/2007, de 17/07/2007 a 05/06/2008, de 18/06/2008 a 28/11/2008, de
02/01/2009 a 18/05/2009, de 19/05/2009 a 28/04/2011, de 19/02/2013 a 22/03/2013, de
18/12/2013 a 09/04/2014, de 02/05/2014 a 31/03/2015 e de 05/01/2017 a 29/04/2017.
A fim de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas, trouxe aos autos cópias de
sua CTPS (evento 02, fls. 15/93) e de PPPs emitidos pelas ex-empregadoras (eventos 01 e 26).
Quanto aos períodos de 17/06/1994 a 02/08/1994, de 02/01/1995 a 16/05/1995, de 23/01/2003
a 02/05/2003, de 05/08/2003 a 09/10/2003, de 18/07/2007 a 05/06/2008, de 02/01/2009 a
18/05/2009, de 19/02/2013 a 22/03/2013, de 18/12/2013 a 09/04/2014, de 02/05/2014 a
31/03/2015 e de 05/01/2017 a 29/04/2017, o PPP apresentado no evento 26 aponta a
exposição ao fator de risco ruído com intensidades de 90 a 104 dB(A), dentre outros fatores de
risco. Já em relação aos períodos de 18/06/2008 a 28/11/2008 e de 19/05/2009 a 28/04/2011, o
formulário do evento 01, fls. 11/15, demonstra a exposição ao fator de risco ruído com
intensidades de 89 a 97 dB(A), dentre outros fatores de risco. Constata-se que as medições de
ruído se encontram acima dos limites de tolerância fixados para os períodos (até 05/03/1997
acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 17/11/2003 acima de 90 decibéis; e a partir de
18/11/2003 acima de 85 decibéis – valores fixados pela Pet 9059 RS 2012/0046729-7,
publicada no DJE de 09/09/2013, que motivou o cancelamento da súmula 32 da TNU). Diante
disso, reconheço os períodos de 17/06/1994 a 02/08/1994, de 02/01/1995 a 16/05/1995, de
23/01/2003 a 02/05/2003, de 05/08/2003 a 09/10/2003, de 18/07/2007 a 05/06/2008, de
18/06/2008 a 28/11/2008, de 02/01/2009 a 18/05/2009, de 19/05/2009 a 28/04/2011, de
19/02/2013 a 22/03/2013, de 18/12/2013 a 09/04/2014, de 02/05/2014 a 31/03/2015 e de
05/01/2017 a 29/04/2017 como exercidos em atividade especial.
No que concerne aos períodos de 03/01/2006 a 01/11/2006 e de 04/12/2006 a 30/04/2007, o
PPP apresentado no evento 01, fls. 19/21, não se mostra hábil à comprovação do quanto
alegado, pois se encontra flagrantemente incompleto. Saliente-se que a parte autora foi
expressamente provocada a apresentar formulários completos, devidamente preenchidos e
carimbados relativos aos períodos de trabalho especial cuja conversão é pretendida (eventos
11), oportunidade em que o demandante juntou aos autos o documento do evento 26, sem
corrigir o vício do formulário ora examinado, acarretando a preclusão do poder de apresentar tal
prova documental. Como não foi apresentado PPP válido referente ao período, a parte autora
não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito alegado (art. 373,
inciso I, CPC), motivo pelo qual não reconheço os períodos como especiais.
Em suma, reconheço como exercidos em condições especiais somente os períodos de
17/06/1994 a 02/08/1994, de 02/01/1995 a 16/05/1995, de 23/01/2003 a 02/05/2003, de
05/08/2003 a 09/10/2003, de 18/07/2007 a 05/06/2008, de 18/06/2008 a 28/11/2008, de
02/01/2009 a 18/05/2009, de 19/05/2009 a 28/04/2011, de 19/02/2013 a 22/03/2013, de
18/12/2013 a 09/04/2014, de 02/05/2014 a 31/03/2015 e de 05/01/2017 a 29/04/2017.
2.3. Verificação do tempo de Serviço A Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu importantes
alterações no sistema previdenciário nacional, trazendo significativas alterações tanto no
Regime Próprio Especial do Servidor Público (RPSP) como no Regime Geral da Previdência
Social (RGPS), que especialmente interessa ao caso presente. Especialmente no que se refere
à aposentadoria, a referida EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou
em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, dispôs expressamente que
“até que lei discipline a matéria, o tempo de serviço será considerado como tempo de
contribuição” (art. 4º da EC nº 20/98). De toda forma, continuaram previstas as aposentadorias
por tempo de contribuição integral e proporcional.
Para fazer jus à aposentadoria integral, o segurado precisa demonstrar unicamente tempo de
contribuição, sendo 35 anos de contribuição/serviço para homem e 30 anos para mulher,
independentemente da idade. Para fazer jus à aposentadoria proporcional, exige-se do
segurado idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher, cumulativamente com
comprovação de, no mínimo, 30 anos de contribuição/serviço para homem e 25 anos para
mulher, acrescidos de um período adicional (pedágio), conforme estipulado no art. 9º, § 1º,
inciso I, alínea “b” da EC nº 20/98. Esse “pedágio” corresponde a 40% do tempo que, na data
da publicação da EC nº 20/98 (15/12/1998), faltaria para que o segurado atingisse o limite de
tempo para aposentadoria proporcional (30 anos para homem e 25 anos para mulher). Com
efeito, a grande alteração trazida pela EC nº 20/98 recaiu sobre a aposentadoria proporcional,
já que para a integral, não houve qualquer mudança em relação ao regime anterior.
Para fazer jus à aposentadoria proporcional, a partir da EC nº 20/98, o segurado precisa
demonstrar, portanto, três requisitos: (a) idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para
mulher; (b) tempo de serviço/contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher; (c)
tempo de serviço/contribuição adicional, correspondente a 40% do que faltava, em 15/12/1998,
para completar 30 anos de serviço/contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher.
In casu, contabilizado o tempo de serviço já acatado pelo INSS, somado ao tempo de serviço
ora reconhecido como tempo de atividade rural e como tempo especial convertido em comum,
vê-se que, na data do requerimento administrativo (07/06/2017), o autor detinha 37 anos, 03
meses e 21 dias de tempo de serviço (conforme planilha de contagem de tempo em anexo).
Deve incidir o fator previdenciário, pois a parte autora não cumpre com o requisito de soma da
idade e tempo de contribuição igual ou superior a 95 pontos (totaliza 92 anos, 06 meses e 01
dia) na data de requerimento da aposentadoria, em conformidade com a regra prevista no art.
29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183, de 04/11/2015 (conversão da
Medida Provisória 676/2015, de 17/06/2015). Logo, faz jus somente à aposentadoria por tempo
de contribuição integral, no valor de 100% do salário de benefício, calculada pela média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período
contributivo, desde 07/1994 até a DIB, multiplicados pelo fator previdenciário.
Antes de passar ao dispositivo, é oportuno salientar que o pedido de reafirmação da DER foi
expressamente condicionado pelo demandante à necessidade de preenchimento dos requisitos
mínimos para a concessão do benefício. Diante disso, e considerando que todos os requisitos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora já se encontravam
presentes na DER em 07/06/2017, é nesta data que se deve fixar a data de início do benefício
(DIB), desconsiderando-se a reafirmação pleiteada.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e, nos termos do artigo
487, inciso I, CPC, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 28/03/1974 a 31/03/1979 como laborado em atividade
rural pela parte autora, nos termos da fundamentação; b) reconhecer os períodos de
17/06/1994 a 02/08/1994, de 02/01/1995 a 16/05/1995, de 23/01/2003 a 02/05/2003, de
05/08/2003 a 09/10/2003, de 18/07/2007 a 05/06/2008, de 18/06/2008 a 28/11/2008, de
02/01/2009 a 18/05/2009, de 19/05/2009 a 28/04/2011, de 19/02/2013 a 22/03/2013, de
18/12/2013 a 09/04/2014, de 02/05/2014 a 31/03/2015 e de 05/01/2017 a 29/04/2017 como
efetivamente laborados em atividade especial, nos termos da fundamentação, a serem
convertidos pelo fator 1,4; e c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir de 07/06/2017 (DER), computando-se para tanto o tempo total
equivalente a 37 anos, 03 meses e 21 dias de serviço, aplicando-se o fator previdenciário
previsto na Lei nº 9.876/99.
O benefício deverá ser implantado com DIB na DER em 07/06/2017 e DIP na data desta
sentença, pagando as parcelas atrasadas por RPV com atualização monetária até a data do
efetivo pagamento pelo INPC, mais juros de mora de 0,5% ao mês (Lei nº 11.960/09).
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o
art. 1º da Lei nº 10.259/01)."
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Saliente-se que a sentença fixou corretamente o termo inicial do benefício, observando a
jurisprudência da TNU sobre o tema:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. SÚMULA 33 TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. ACÓRDÃO DA TURMA DE
ORIGEM EM CONTRADIÇÃO COM A SÚMULA 33 DA TNU: QUANDO O SEGURADO
HOUVER PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, ESTA DATA SERÁ O TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
2. A SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREEXISTE AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, APESAR DE TER SIDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO
PROBATÓRIA NO PROCESSO JUDICIAL PARA DEMONSTRAR SUA EXISTÊNCIA 3. NÃO
SE TRATA DE APENAR OU RESPONSABILIZAR O INSS PELO INDEFERIMENTO.
RETROAGIR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NÃO É SANÇÃO OU INDENIZAÇÃO. É
APENAS O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM RISCO SOCIAL, CONTRA O QUAL
A AUTARQUIA TEM A MISSÃO DE PROTEGER O SEGURADO. 4. PUIL CONHECIDO E
PROVIDO”.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000069-55.2017.4.04.7031, FABIO
DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/09/2020).
Juros e correção monetária
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
658/2020, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a
atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em
percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir
de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização
e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001,
observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Vencida parcialmente a Excelentíssima Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira que
dava parcialprovimento ao recurso do INSS. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Fábio Ivens de Pauli, Fabíola Queiroz de Oliveira e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, II - ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Vencida parcialmente a Excelentíssima Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira que
dava parcialprovimento ao recurso do INSS. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Fábio Ivens de Pauli, Fabíola Queiroz de Oliveira e Rodrigo Oliva Monteiro..
São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
