Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000624-15.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRIO E RUÍDO. INVIÁVEL O
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO A FRIO, POIS OS PPPs NÃO
INDICAM A TEMPERATURA DO LOCAL EM QUE HAVIA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
FRIO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000624-15.2020.4.03.6342
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI RIBEIRO SOBRAL
Advogado do(a) RECORRENTE: DAMIAO MACIEL RODRIGUES - SP320802-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000624-15.2020.4.03.6342
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI RIBEIRO SOBRAL
Advogado do(a) RECORRENTE: DAMIAO MACIEL RODRIGUES - SP320802-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo autor de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo-se a
especialidade do período de 15/02/1982 a 17/08/1983.
Alega o recorrente, em suma, que devem ser considerados de natureza especial os períodos
nos quais trabalhou exposto a frio. Assinala o que segue:
"Sobreveio a respeitável sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido do autor,
(...), deixou de considerar como tempo especial os períodos consoantes os anos de 02/09/1983
a 30/09/1988 - 01/10/1988 a 12/04/1990, em que o recorrente exerceu atividade submetida a
câmeras frias na empresa Cia Brasileira de Distribuição = Pão de Açúcar, devidamente
comprovada no formulário PPP fornecido pela empresa.
Entretanto, arguiu o nobre magistrado em suas razões de decidir, não reconhecer o período em
epígrafe, uma vez que o O PPP informa utilização de EPI eficaz contra frio (anexo 2, p. 42 e
44).
Caro nobres julgadores, em que pese o entendimento do MM juiz aquo, consignar o uso de EPI
como instrumento eficaz contra o frio, é compreensivo, entretanto , entendemos não ser eficaz
para manutenção da saúde do segurado, taí a razão pela qual entendemos que há equívoco na
r. sentença que merece reforma.
Desse feita, para corroborar com inconformismo do recorrente, a pacifica jurisprudência do STJ
já consagrou sob o tema que, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob
condição nocivas, é disciplinada pela legislação em vigor a época efetivamente exercida,
passando a integrar como direito adquirido, o patrimonio jurídico do trabalhador. Tal
entendimento converge com os próprios fundamento da r. sentença Todavia, merece reforma
no que diz respeito reconhecimento do tempo de especialidade exercida pelo recorrente,
consoantes os períodos de 02/09/1983 a 30/09/1988 - 01/10/1988 a 12/04/1990, em que o
recorrente exerceu atividade submetida a câmeras frias na empresa Cia Brasileira de
Distribuição”.
Aduz ainda que a sentença foi omissa ou obscura, pois deixou de apreciar o pedido referente à
complementação de suas contribuições. Afirma, a propósito, o seguinte:
“Além disso, vale ressaltar que a r. sentença tonou-se omissa ou obscura, na medida em que
deixou de analisar o pedido do recorrente no sentido de lhe dar oportunidade de completar suas
contribuições, por algum momento e inobservância da correção do salário mínimo, o recorrente
contribuiu abaixo do mínimo.
Entretanto, a Autarquia deixou de computar os períodos em que supostamente o segurado
contribui abaixo do mínimo, nem tampouco exigiu que fizesse no âmbito administrativo,
conforme anexo Pg.2 46 na forma do art. 665 da IN/2015 A Unidade de Atendimento na qual
tramita o processo administrativo deverá comunicar os interessados sobre exigências a cargo
destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos.
05/2005 260,00 06/2005 260,00 07/2005 260,00 08/2005 260,00 09/2005 260,00 10/2005
260,00 11/2005 260,00 12/2005 260,00 01/2006 260,00 02/2006 260,00 03/2006 260,00
04/2006 300,00 04/2007 350,00 03/2008 380,00 01/2015 780,00 A desconsiderar as
contribuições do segurado neste termos, agiu a Autarquia contra princípios normativos,
pretensa violação de direito do assegurado, já que o documento encartado Pg. 2 5/77 ainda que
trata de simulado, vinculou o segurado o tempo comum de 32 anos e 3 meses.”
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000624-15.2020.4.03.6342
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI RIBEIRO SOBRAL
Advogado do(a) RECORRENTE: DAMIAO MACIEL RODRIGUES - SP320802-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
"(...) passo ao exame do caso concreto, no qual se postula o reconhecimento de tempo de
serviço especial para conversão em tempo de serviço comum, relativamente aos seguintes
períodos:
(i) 15/02/1982 a 17/08/1983 (METAFIL S/A) O PPP declina pressão sonora superior ao limite de
tolerância de 80 decibéis, então vigente (anexo 2, p. 39/40).
(ii) 02/09/1983 a 12/04/1990 (CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO) O PPP informa utilização
de EPI eficaz contra frio (anexo 2, p. 42 e 44).
Portanto, devido o enquadramento do período de 15/02/1982 a 17/08/1983, como tempo de
serviço especial.
Conforme regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, é devida a aposentadoria
por tempo de serviço, na forma proporcional, ao segurado que completou 25 (vinte e cinco)
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei
8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
somar no mínimo 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, de tempo de serviço; e adicionar o
"pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria
proporcional.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
No cenário acima delineado, a parte autora conta com tempo de contribuição superior ao
reconhecido pelo INSS, mas insuficiente para a concessão pleiteada. Aliás, nem mesmo o
resultado do cálculo efetuado em conformidade com o pedido revela-se suficiente.
Contudo, faz jus à averbação, de modo a evitar futuras demandas.
Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS
a averbar como tempo de atividade especial, o período de 15/02/1982 a 17/08/1983.".
O recurso não merece provimento.
De início, não há que se falar em sentença omissa ou obscura no que tange ao pedido de
complementação de contribuições, pois se observa que não há pedido expresso quanto ao
ponto, mas apenas breve menção no sentido de que a autarquia teria deixado de computar
alguns períodos em que as contribuições foram efetuadas abaixo do valor mínimo.
No que se refere aos períodos de 02/09/1983 a 30/09/1988 e 01/10/1988 a 12/04/1990, nos
quais o autor atuou como balconista e encarregado de seção na Cia Brasileira de Distribuição,
consta dos PPPs apresentados (fls. 42/44 do item 2) que ele esteve exposto ao agente nocivo
frio.
O STJ considera possível o reconhecimento de atividade insalubre por exposição a frio, como
se nota do acórdão a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA
PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da
controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais.
2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos
não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já
que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à
integridade física e saúde do trabalhador.
3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador
à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos
autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a
habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.(REsp 1429611/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe
08/08/2018).
Sobre o tema, cumpre referir trecho de voto proferido pelo Desembargador Federal Celso
Kipper no seguinte julgado TRF4, AC 5008567-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020:
"Ofrioesteve classificado como agente insalubre nos Decretos n. 53.831/64 (Código 1.1.2) e
83.080/79 (Código 1.1.2), até sobrevir o Decreto n. 2.172/97. Nos termos do Decreto n.
53.831/64, a exposição aofriosó caracterizaria atividade especial nos casos de operadores de
câmaras frigoríficas e outros, se a temperatura fosse inferior a 12º centígrados. Nos termos do
Decreto n. 83.080/79, a exposição aofriosó caracterizaria atividade especial nos casos de
trabalhadores de câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
A ausência da previsão da especialidade do labor para o agente nocivofrionão deixa a
descoberto o segurado, pois a Súmula nº 198 do extinto TFR prevê o reconhecimento do
trabalho em condições especiais em caso de manifesto prejuízo à saúde do segurado.
Ademais, a NR15, do MTE, em seus Anexos 9 e 10, reconhece a insalubridade das atividades
ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem
condições similares, que exponham os trabalhadores aofrio, sem a proteção adequada.
Quanto à habitualidade e tempo de exposição em relação ao agente físicofrio, deve-se avaliar a
frequência da entrada e saída do segurado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não
exigir para configurar a insalubridade a permanência ininterrupta do trabalhador na câmara
frigorífica.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL.HABITUALIDADE. EPI. RUÍDO.FRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...) 6.Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente
nocivofrionas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não
sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas
abaixo de 12ºC.7. (...) (TRF4 5007616-57.2013.4.04.7009, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em
10/07/2018) Já no que se refere à temperatura, a jurisprudência desta Corte orienta-se no
sentido de reconhecer como especial a atividade em que houver exposição a menos de 12ºC,
como demonstram os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVOFRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. .A exposição afrio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o
reconhecimento do tempo de serviço como especial.A permanência, em relação ao agente
físicofrio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da
câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara
frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em
temperaturas abaixo de 12ºC. . A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da
Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada
de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao
desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.
Precedentes desta Corte. . Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de
correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. (TRF4, AC 5037090-18.2018.4.04.7100,
QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte
autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Embora ofrionão estejacontempladono
elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentenocivoa ensejar a concessão de
aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da
especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição
insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3.A exposição
afrio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como
especial.A permanência, em relação ao agente físicofrio, deve ser considerada em razão da
constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não
como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a
atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. (TRF4, AC
5030412-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO
AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)"
Na hipótese, como visto, o autor não esteve exposto a frio em intensidade inferior a 12º C, de
maneira que se revela inviável o pretendido reconhecimento da natureza especial da atividade.
Os PPPs não indicam a temperatura do local em que havia exposição ao agente nocivo frio, de
maneira que não há enquadramento nocódigo 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 ou no item 1.1.2
do Decreto nº 83.080/79, o que obsta o acolhimento do pleito.
Acrescente-se que consta dos referidos documentos notícia do uso de EPI eficaz e, no caso
dos autos, não há motivo para se desconsiderar a proteção oferecida pelo equipamento.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRIO E RUÍDO. INVIÁVEL O
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO A FRIO, POIS OS PPPs NÃO
INDICAM A TEMPERATURA DO LOCAL EM QUE HAVIA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO FRIO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
