Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002169-30.2018.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOR RURAL E ESPECIAL. TEMPO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. NÃO CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROFISSIOGRAFIA.
RECONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A qualidade de empregado rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias
depende da prova do vínculo de emprego.
2. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo pode ser demonstrada pela
profissiografia desde que as atividades sejam indissociáveis do contato com o emissor do ruído.
3. No caso dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar a qualidade de empregado, pois
não ficaram caracterizados os requisitos da relação de emprego.
4. De acordo com a profissiografia da atividade de ajudante de motorista de caminhão foi
demonstrada a relação direta de exposição habitual e permanente ao ruído emitido pelo motor do
caminhão.
5. Recurso a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002169-30.2018.4.03.6330
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARCIO GRITTI
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002169-30.2018.4.03.6330
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARCIO GRITTI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (54) da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido do autor reconhecendo como rural a atividade exercida por ele no período
de 01/07/1976 a 30/09/1988 (empregado rural) e como especiais os períodos de 01/02/1989 a
14/11/1991 e de 01/04/1993 a 05/03/1997 trabalhados na empresa Extração e Comércio de
Areia Areúna Ltda, devendo o INSS proceder a devida averbação, com a consequente
concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data do pedido
administrativo (DER 19/03/2018).
O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento do período rural, na medida em que não teriam
sido apresentados documentos suficientes como início de prova materiais, não possuindo
validade documentos apresentados e a prova testemunhal.
Quanto ao período especial, alegou que não há registros ambientais para o período de
01/12/1991 a 16/10/1992 e que a exposição em relação ao período de 01/04/1993 a 07/03/1997
não esteve exposto ao ruído de forma habitual e permanente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002169-30.2018.4.03.6330
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARCIO GRITTI
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve a instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Do tempo rural
De saída, anoto ser plenamente possível o reconhecimento de tempo rural, ainda que
desacompanhado de contribuições, anterior a novembro de 1991, para fins de aposentadoria
por tempo de contribuição, uma vez que a lei resguardou os interesses dos segurados
trabalhadores rurais que, em razão do regime jurídico anterior, não estavam amparados pela
seguridade social. Entretanto, pela ausência de contribuições, tal período somente pode ser
computado como tempo de serviço, jamais como carência. Neste sentido é a redação literal do
artigo 55, §2o, da Lei 8.213/91:
“Art. 55.
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”
Neste ponto, a Lei 8.212/91, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação ocorreu
com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas à
Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de
julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto,
somente a partir de 01/11/1991 o tempo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de
contribuições para ser computado como carência.
No caso concreto, a parte anexou os seguintes documentos (doc. 4, arquivo 2 e sgg):
- declaração de Nicola de Angelis dizendo que o autor foi empregado rural em sua fazenda que
equivale a documento de produção unilateral equivalente à prova oral e, portanto, não serve
como início de prova material;
- ficha de atestado militar preenchida em 16/08/2017 onde consta que era auxiliar de agricultura
em 1982 que serve de início de prova documental apenas a partir de 1982;
- ficha de treinamento para combate a cupim com formicida na Fazenda Piedade onde consta
que era trabalhador braçal emitida em 15/04/1985 que serve de início de prova material;
- declaração de exercício de atividade rural de natureza unilateral e emitida em 2017, ou seja,
momento posterior ao período que se requer e, portanto, não pode ser utilizada como início de
prova material.
Assim, resta início de prova material da atividade de empregado rural somente a partir de 1982,
ainda que frágil.
OCORRE que a prova testemunhal não corroborou tais documentos.
A testemunha Luis Carlos não soube dizer a idade nem por quanto tempo o autor laborou na
fazenda, embora colegas. Afirma, titubeando, que o autor laborou lá “depois de adulto”.
Por sua vez, a testemunha Nilton, afirmou que recorda do autor com 12 ou 15 anos de idade,
que eram vizinhos e sabia que o autor laborava na Fazenda Piedade. Não soube dizer que tipo
de serviço o autor fazia.
Ao que parece o pai do autor era empregado na Fazenda Piedade e restou demonstrado que o
autor no máximo lá residia, mas não há prova de que trabalhou como empregado rural como
afirma na exordial.
Assim, dou razão ao INSS e reforma a sentença, pois não reconheço a qualidade de
empregado rural do autor para o período de 01/07/1976 a 30/09/1988.
Da caracterização do exercício da Atividade Especial.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a
exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado
Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes nos moldes da fundamentação que
segue.
Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de
habitualidade, permanência e não intermitência da exposição aos agentes nocivos. Como
leciona Fernando Vieira Marcelo, Aposentadoria Especial, 2ª Edição, 2013, Ed.JHMIZUNO, “se
as atividades cuja exposição à nocividade forem alternadas em atividade especial e atividade
comum passam a não ser mais atividade insalubre no âmbito previdenciário”.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO
C.P.C.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. I - Restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência vem
adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a
atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em
razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-
8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. II - O adicional de
insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma
diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco inerente a
processo produtivo/industrial, situação esta não configurada no caso em análise. III - Agravo da
parte autora improvido (art.557, § 1º, do C.P.C.).” (AC 00127146720084036183, Décima Turma,
rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 19/02/2014).
Do caso concreto
De saída não há interesse recursal em relação ao período de 01/12/1991 a 16/10/1992, na
medida em que não foi reconhecido como especial pela sentença.
Resta, portanto, o interesse em relação a habitualidade e permanência da exposição ao ruído
no período de 01/04/1993 a 05/03/1997.
Para demonstrar a especialidade desde período o autor anexou aos autos PPP (docs. 32/35,
arquivo 20).
O autor desenvolveu a atividade de ajudante de motorista e motorista de caminhão exposto a
ruído de 85 decibéis.
Da profissiografia, tanto como ajudante, como motorista se depreende que o autor trabalhava
sujeito ao ruído do motor do caminhão (emissor do ruído) de modo habitual e permanente, pois
participava do setor de operações em atividades que exigiam o transporte propriamente dito.
A atividade de zelar pela manutenção do caminhão é inerente ao cargo e não desqualifica a
especialidade.
Não há razões para desqualificar a informação do PPP.
E ainda que assim não o fosse, o período que se requer é anterior a vigência da Lei n. 9.032/95.
Do direito à aposentadoria.
Retirado o reconhecimento do período de 01/07/1976 a 30/09/1988 o autor não obteve tempo
de contribuição necessário à aposentadoria conforme tabela abaixo e não houve pedido de
reafirmação de DER:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 17/12/1964
- Sexo: Masculino
- DER: 19/03/2018
- Período 1 - 01/02/1989 a 24/07/1991 - 3 anos, 5 meses e 21 dias - 30 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 2 - 25/07/1991 a 14/11/1991 - 0 anos, 5 meses e 4 dias - 4 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 3 - 01/12/1991 a 16/10/1992 - 0 anos, 10 meses e 16 dias - 11 carências - Tempo
comum
- Período 4 - 01/04/1993 a 05/03/1997 - 5 anos, 6 meses e 1 dias - 48 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 5 - 06/03/1997 a 31/03/1997 - 0 anos, 0 meses e 25 dias - 0 carência - Tempo comum
- Período 6 - 02/09/1997 a 09/03/1998 - 0 anos, 6 meses e 8 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 7 - 25/05/1998 a 16/12/1998 - 0 anos, 6 meses e 22 dias - 8 carências - Tempo
comum
- Período 8 - 17/12/1998 a 28/11/1999 - 0 anos, 11 meses e 12 dias - 11 carências - Tempo
comum
- Período 9 - 29/11/1999 a 01/02/2000 - 0 anos, 2 meses e 3 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 10 - 02/02/2000 a 17/06/2015 - 15 anos, 4 meses e 16 dias - 184 carências - Tempo
comum
- Período 11 - 18/06/2015 a 19/03/2018 - 2 anos, 9 meses e 2 dias - 33 carências - Tempo
comum
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 11 anos, 5 meses e 7 dias, 108 carências
- Pedágio (EC 20/98): 7 anos, 5 meses e 3 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 12 anos, 4 meses e 19 dias, 119 carências
- Soma até 19/03/2018 (DER): 30 anos, 8 meses, 10 dias, 339 carências e 83.9500 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VK72T-CWFRP-YY
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 19/03/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS excluindo da contagem de tempo de
contribuição o período de 01/07/1976 a 30/09/1988 e casso a aposentadoria.
OFICIE-SE à APSDJ dando ciência também da cassação dos efeitos da antecipação de tutela
para que tome providencias acerca do cancelamento do pagamento do benefício.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOR RURAL E ESPECIAL. TEMPO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. NÃO CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROFISSIOGRAFIA.
RECONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A qualidade de empregado rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias
depende da prova do vínculo de emprego.
2. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo pode ser demonstrada pela
profissiografia desde que as atividades sejam indissociáveis do contato com o emissor do ruído.
3. No caso dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar a qualidade de empregado, pois
não ficaram caracterizados os requisitos da relação de emprego.
4. De acordo com a profissiografia da atividade de ajudante de motorista de caminhão foi
demonstrada a relação direta de exposição habitual e permanente ao ruído emitido pelo motor
do caminhão.
5. Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
