
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002038-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de contribuições previdenciárias, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada foi convertido em retido por esta Corte (fls. 175/176).
O Juízo de 1º grau reconheceu as contribuições efetuadas de 01.09.2003 a 31.03.2005, de 01.05.2005 a 30.06.2006 e de 01.08.2006 a 30.11.2008 e julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01.11.2011, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 20% das parcelas vencidas até a sentença. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
Sentença proferida em 18.03.2014, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando a inépcia da inicial, pois o autor não indica quais vínculos deixaram de ser reconhecidos pela autarquia, bem como não junta qualquer documento comprovando suas alegações, pedindo a reforma da sentença. Caso o entendimento seja outro, pede a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de contribuições previdenciárias, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
Não conheço do agravo retido porque não reiterado em contrarrazões (art. 523, § 1º, do CPC/1973).
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Para comprovar os recolhimentos previdenciários, o autor juntou cópias das tabelas confeccionadas pelo INSS por ocasião dos pedidos administrativos realizados em 26.01.2010 e em 13.12.2011 (fls. 19 e 20).
Ocorre que algumas contribuições previdenciárias que haviam sido computadas no processo administrativo de 26.01.2010 restaram excluídas da contagem de tempo de contribuição no processo administrativo de 13.12.2011 e o autor teve indeferido o seu pedido.
O INSS juntou aos autos cópias dos processos administrativos.
Conforme recolhimentos listados às fls. 49/54, a primeira contribuição, relativa ao mês de janeiro/1976, foi paga extemporaneamente em 05.03.1976, e não pode ser computada na contagem de tempo de contribuição.
Dessa forma, considerando-se as contribuições previdenciárias a partir do primeiro pagamento em dia, conforme tabela anexa, conta o autor, até o segundo pedido administrativo - 13.12.2011, com 35 anos e 5 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial do benefício é fixado na data do segundo pedido administrativo - 13.12.2011.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
NÃO CONHEÇO do agravo retido e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a sentença, reconhecer o tempo de contribuição indicado na tabela que acompanha este voto e fixar o termo inicial do benefício em 13.12.2011 e os consectários nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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