Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000358-97.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ACORDO ENTRE EMPREGADA E EMPREGADOR
PARA RECEBER SEGURO DESEMPREGO E LEVANTAR FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL E CONCOMITÂNCIA COM RECEBIMENTO DE
SEGURO DESEMPREGO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART
46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, deixando de reconhecer períodos de labor comum.
2. Autora alega que trabalhou sem interrupção na mesma empresa, sendo que mesmo no período
em que recebeu seguro desemprego e levantou seu FGTS não tinha se afastado da empresa.
3. Impossibilidade de reconhecimento de vínculo laboral no mesmo período que recebeu seguro
desemprego. Fraude no recebimento de seguro desemprego enseja a restituição dos valores
recebimento indevidamente.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000358-97.2020.4.03.6319
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000358-97.2020.4.03.6319
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido, que visava a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER em 07/08/2019 mediante averbação de todos os períodos
intercalados entre os contratos de trabalho firmados junto à Comunidade Educacional do
Trabalho desde 01/04/1989 até a DER.
Nas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a r. sentença se encontra em
desacordo com o conjunto probatório contido nos autos, bem com a legislação aplicável. Alega
que, em que pese as interrupções constantes no CNIS e na CTPS, a recorrente laborou desde
o início (01/04/1989) e assim permanece até os dias atuais sem qualquer interrupção. Alega,
ainda, que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve ser
considerado o que realmente ocorreu no caso em concreto, mesmo que os documentos
indiquem de maneira diversa. Esclarece que a prova oral foi clara ao comprovar que a parte
autora sempre laborou na empresa, sem qualquer interrupção (por mais de 30 anos). Requer,
assim, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido da autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000358-97.2020.4.03.6319
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...) Já se viu, a parte autora pretende a averbação dos períodos intercalados entre os vínculos
junto à Comunidade Educacional para o Trabalho, onde alega ter trabalhado ininterruptamente
desde 01/04/1989, embora os períodos sem anotação de vínculo e sem recolhimento de
contribuições ao RGPS.
Consta dos autos CTPS sem página de identificação de onde constam anotações de vínculo
junto a Comunidade Educacional para o Trabalho de 02/01/1998 a 01/11/2000, 01/08/2001 a
31/08/2003, 01/07/2004 a 01/02/2007, e vínculo em aberto com data de início em 01/07/2009
(fls. 42/44 do ID 51749116). Consta CTPS com página de identificação de onde constam
anotações de vínculos junto à Comunidade Educacional para o Trabalho de 01/04/1989 a
31/10/1993, 02/04/1994 a 30/04/1997, 02/01/1998 a 01/11/2000, 01/08/2001 a 31/07/2003,
01/07/2004 a 01/02/2007 e vínculo em aberto com data de início em 01/07/2009 (FLS. 45/57 do
ID 51749116).
Vê-se que todos os períodos constantes das CTPS constam do CNIS e da contagem de tempo
elaborada pelo INSS, tendo sido o último período computado até 21/11/2019, data em que foi
elaborado o cálculo (fl. 65 e 76 /82 do ID 51749116).
Constam dos autos, ainda, fichas de registro de empregada de onde se verifica sua admissão
em 02/04/1994 e demissão em 30/04/1997, admissão em 01/04/1989 e demissão em
31/10/1993, admissão em 01/08/2001 e demissão em 31/07/2003, admissão em 01/07/2004 e
demissão em 01/02/2007 (fls. 02/09 do ID 51749143). Constam, também, recibos de
pagamento posteriores a 2015 e livros ponto de 2017, 2018 e 2019 (fls. 10/68 do ID 51749143 e
ID 51749145).
Anexados aos autos comprovantes de recebimento de seguro desemprego pela parte autora de
07/1997 a 09/1997, de 01/1994 a 03/1994, de 10/2003 a 02/2004, de 12/2000 a 04/2001 e de
03/2007 a 07/2007 (ID 51749150, 51862051, 51862052, 51862053 e 51862054).
Anexado aos autos extrato de conta vinculada FGTS da parte autora que indica saques de
valores por ocasião das demissões (ID 51862056).
Não há, pois, prova material referente aos períodos intercalados entre vínculos que a autora
pretende averbar.
Tal fato, por si só, já se viu, não é impeditivo para o reconhecimento dos períodos, já que seria
possível, em tese, que a prova oral fosse robusta o suficiente para se estender a eficácia
temporal da prova material.
Contudo, restou claro da prova oral que as interrupções no contrato de trabalho ocorreram a
pedido da própria autora para possibilitar recebimento de seguro-desemprego e saque de
FGTS, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que se afastou efetivamente do trabalho junto à
Comunidade Educacional do Trabalho somente nos períodos de licença maternidade. Afirmou
que quando a filha mais velha, que tem 34 anos, nasceu, já trabalhava no local, embora sem
registro. Relatou que, quando os funcionários se apertavam financeiramente, os empregadores
sugeriam esse tipo de acordo para liberar o fundo de garantia e receber seguro desemprego.
Continuava trabalhando mas eram feitos esses acordos para liberar FGTS e seguro
desemprego. Afirmou que mesmo nos períodos em que recebeu seguro desemprego estava
trabalhando. Todas as vezes que foi demitida, levantou FGTS mas continuava trabalhando.
Elizabeth Georgina Maria Cope era com quem tratava desses assuntos. Ela já é falecida. A
entidade recebia uma ajuda de custo da Holanda, mas quem estava a frente de tudo era
Elizabeth. A Comunidade Educacional para o Trabalho ainda existe e a autora trabalha lá até
hoje. Atualmente o Presidente se chama Adriano, não sabe o sobrenome, e a coordenadora é
Maria Auxiliadora Godin. Trabalhou na Livraria Todos Irmãos que era de propriedade de Dona
Elza, porque tinha muito serviço de final de ano. Elizabeth era sua superior hierárquica até sua
morte. Seu pagamento era feito em cheque antigamente e atualmente é depositado em conta.
Nos períodos reclamados o pagamento era feito em cheque, que descontava na boca do caixa.
Já exerceu diversas funções no local. Atualmente são apenas 5 funcionários, antigamente eram
uns 15 (id 58359021).
A informante Laura relatou que trabalhou com a autora na Comunidade Educacional para o
Trabalho, onde entrou no final de 1989. A autora já trabalhava no local antes da depoente.
Relatou que a autora trabalhava como professora. A depoente saiu em 2012 e a autora
continuou trabalhando lá. A depoente parou de trabalhar apenas nas suas férias durante todo o
período em que trabalhou lá. A autora nunca parou de trabalhar no local. Relatou que era
comum com todos os funcionários que, quando precisavam de dinheiro a mais e para evitar
pedir empréstimos, se fizesse acordo para que conseguissem dinheiro. Esse procedimento era
comum até a Elizabeth Cope parar de trabalhar no local. Informa que, quando saiu de lá, em
2012, a Elizabeth Cope ainda era viva. A superior hierárquica da autora era Elizabeth Cope.
Quando ela faleceu, a direção foi assumida por Maria Auxiliadora, que continua até hoje.
Atualmente não tem contato com as pessoas de lá. Quando trabalhou lá, o pagamento era feito
mensalmente em dinheiro e assinavam recibo. Relata que não tem os recibos. Informou que
quando a autora trabalhava na Livraria, ela trabalhava ao mesmo tempo na Comunidade.
Relatou que ela mesma fez por várias vezes o acerto fictício para regularizar suas contas (ID
58359012).
A testemunha Maria Luiza relatou que entrou na Comunidade Educacional para o Trabalho por
volta de 1995 a 1998 até 2008 e que a autora sempre laborou lá. O local era dirigido por
Elizabeth Cope, que faleceu há cerca de dois anos. No período em que trabalhou lá, fez umas
quatro vezes acordo para ser mandada embora de forma fictícia para receber seguro
desemprego e sacar FGTS. Isso era rotineiro, acredita que todos os funcionários que lá
trabalharam na época fizeram esse tipo de acordo. Os acordos eram feitos diretamente com a
Elizabeth Cope, que orientava a secretária para providenciar os papéis ou a própria Elizabeth
entrava em contato com o escritório de contabilidade que ficava na Rua 13 de maio, Verdelli. O
pagamento do salário era feito por cheque e ela descontava o cheque, e assinava recibo que
ficava lá (ID 58360554).
A testemunha Antônio relatou que trabalhou na Comunidade de 1998 a 2006 e retornou em
2014, onde se encontra trabalhando até os dias atuais. Afirma que a autora sempre trabalhou
lá. De 1998 a 2006 fazia apenas bicos lá como vigia. De janeiro de 2014 para frente foi
registrado. Lá os funcionários faziam acerto e continuavam trabalhando, conforme os colegas
comentavam, o que era feito por acordo. O depoente nunca fez, desde 2014, este tipo de
acordo. A autora fazia serviços gerais, comandava as crianças. A responsável pela
Comunidade era Dona Else, de quem não se lembra o sobrenome. Era holandesa. Ela faleceu
há cerca de 3 ou 4 anos. O pagamento dos funcionários era feito por cheque (ID 58360556).
Vê-se que a situação fática é a seguinte: segundo o próprio depoimento pessoal e de todas as
testemunhas arroladas pela autora, as reiteradas demissões perpetradas pela empregadora
Comunidade Educacional para o Trabalho se davam em razão de comum acordo entre
trabalhadores e empregadora, de sorte que ambas as partes eram beneficiadas pela simulação
de demissão: o trabalhador era beneficiado pela percepção de seguro-desemprego e pela
possibilidade de saque dos valores depositados em sua conta vinculada FGTS; a empregadora,
por sua vez, deixava de recolher as contribuições incidentes sobre sua folha de pagamento.
Aplica-se, no caso em tela, a máxima latina nemo turpitudinem suam allegare potest (ninguém
pode alegar da própria torpeza para se beneficiar). A parte autora, por vias transversas, acaba
beneficiando-se da própria torpeza, pois, com a presente ação, pretende, novamente, se
beneficiar mediante o cômputo, sem a respectiva indenização, dos períodos intercalados entre
demissões e admissões, nos quais alega ter trabalhado sem registro em CTPS.
Sobre o citado princípio geral do direito, necessário trazer à baila o caso Riggs versus Palmer.
Elmer Palmer, ciente que o testamento o deixava com a maior parte da herança, assassinou,
por envenenamento, o avô em Nova York em 1882, seu crime foi descoberto e suas tias o
processaram para que não recebesse a herança. A Corte de Nova York decidiu, por maioria,
seguindo o voto do juiz Earl, apesar de não haver expressa previsão da cláusula da indignidade
na legislação, que ninguém poderia ser beneficiado em razão do seu próprio erro.
Sobre o tema e a interpretação das leis, Ronald Dworkin esclarece:
“O juiz Earl não se apoiou apenas em seu princípio sobre a intenção do legislador; sua teoria da
legislação continha outro princípio relevante. Ele afirmava que na interpretação das leis a partir
dos textos não se deveria ignorar o contexto histórico, mas levar-se em conta os antecedentes
daquilo que denominava de princípios gerais do direito: ou seja, que os juízes deveriam
interpretar uma lei de modo a poderem ajustá-la o máximo possível aos princípios da justiça
pressupostos em outras partes do direito. Ele apresentou duas razões. Primeiro, é razoável
admitir que os legisladores têm uma intenção genérica e difusa de respeitar os princípios
tradicionais da justiça, a menos que indiquem claramente o contrário. Segundo, tendo em vista
que uma lei faz parte de um sistema compreensivo mais vasto, o direito como um todo, deve
ser interpretado de modo a conferir, em princípio, maior coerência a esse sistema. Earl
argumentava que, em outros contextos, o direito respeita o princípio de que ninguém deve
beneficiar-se de seu próprio erro, de tal modo que a lei sucessória devia ser lida no sentido de
negar uma herança a alguém que tivesse cometido um homicídio para obtê-la.
(...)Foi uma controvérsia sobre a natureza da lei, sobre aquilo que realmente dizia a própria lei
sancionada pelos legisladores”. (in O império do Direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. SP:
Martins Fontes, 1999. p. 25.)
Resta claro no caso dos autos, pois, que as interrupções no contrato de trabalho se deram por
acordo pelo qual a parte autora foi diretamente beneficiada, razão pela qual, aplicado o princípio
de que a ninguém é dado se beneficiar pela própria torpeza, o decreto de improcedência da
ação é medida que se impõe.
Sem prejuízo, considerando que os fatos narrados no presente feito levam a crer que tal
conduta era padrão entre a empregadora e seus trabalhadores, o que, em tese, configura
fraude à legislação previdenciária e trabalhista, devem ser oficiadas as autoridades
competentes para as providências que entenderem cabíveis.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com
resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
(...).” – destacou-se.
Pois bem.
Em complemento a r. sentença, esclareço que o recebimento de seguro desemprego é
incompatível com o reconhecimento de vínculo laboral (tanto na seara trabalhista como
previdenciária), pois, ou o trabalhador estava desempregado, e recebeu seguro desemprego (e
fez levantamento do FGTS em razão do desemprego), ou, ao reverso, estava trabalhando e
recebeu remuneração do empregador.
Saliente-se, ademais, que o recebimento de seguro desemprego de forma indevida pode gerar
não só a devolução dos valores recebimentos indevidamente, como também a condenação na
esfera criminal (crime de estelionato qualificado contra a Administração Pública– art. 171, § 3º
do CP).
É o que prevê expressamente o artigo 8º da Lei 7.998/90:
Art. 8º. O benefício do seguro desemprego será cancelado:
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro
desemprego; ....(...)
Assim, comete o crime acima previsto (art. 171, § 3º do CP) o trabalhador que, durante a
percepção do seguro desemprego, recebe contraprestação salarial, em especial, quando há
“acordo ilegal - fraude” entre empregado e empregador.
Em resumo, de um lado o empregado trabalha sem registro, recebendo salário mensal e ao
mesmo tempo recebe indevidamente parcelas do seguro desemprego, de outro, o empregador
deixa de arcar com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação a este
empregado. Assim, ambos recebem vantagens ilícitas em desfavor do Erário Público.
Desse modo, no caso em concreto, para que houvesse o reconhecimento dos vínculos laborais
conforme requerido pela parte autora, esta deveria em primeiro lugar restituir aos cofres
públicos todas as parcelas recebidas indevidamente à título de seguro desemprego e FGTS e
corrigidas monetariamente, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, não assiste razão à parte autora, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ACORDO ENTRE EMPREGADA E
EMPREGADOR PARA RECEBER SEGURO DESEMPREGO E LEVANTAR FGTS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL E CONCOMITÂNCIA
COM RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, deixando de reconhecer períodos de labor comum.
2. Autora alega que trabalhou sem interrupção na mesma empresa, sendo que mesmo no
período em que recebeu seguro desemprego e levantou seu FGTS não tinha se afastado da
empresa.
3. Impossibilidade de reconhecimento de vínculo laboral no mesmo período que recebeu seguro
desemprego. Fraude no recebimento de seguro desemprego enseja a restituição dos valores
recebimento indevidamente.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
