Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074976-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido inicial
para determinar o cômputo do tempo comum dos períodos de 09/01/1975 a 25/04/1975, de
15/06/1975 a 15/08/1975, de 23/05/1977 a 08/11/1977, de 01/12/1977 a 02/03/1979, de
08/10/1979 a 27/05/1980, de 25/05/1980 a 10/10/1980, de 01/03/1982 a 27/03/1982 e de
01/03/1994 a 26/09/1994, bem com para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo
requerente nos períodos de 23/08/1975 e 18/09/1976, de 01/12/1977 a 02/03/1979, de
08/10/1979 e 27/05/1980, de 25/05/1980 e 10/10/1980, de 14/01/1981 e 04/11/1981, de
01/03/1982 e 27/03/1982, de 02/04/1983 e 31/10/1983, de 20/09/1984 e 22/11/1984, de
14/01/1985 e 27/06/1986, de 03/07/1986 e 25/11/1986, de 18/12/1986 e 27/11/1991, de
28/05/1993 e 22/07/1993 e de 18/09/1995 e 22/11/2000, e condenar o INSS a conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição em favor do requerente, desde a data do requerimento
administrativo (12/01/2017). Com correção monetária e juros de mora. Concedeu a tutela
antecipada para a concessão do benefício. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das
despesas processuais, excluídas as custas e os valores especificados no §1º do artigo 8º da Lei
n.º 8.620/93, bem como ao pagamento da verba honorária, que fixou em R$ 2.000,00. Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O INSS apelou pela improcedência do pedido.
- A parte autora interpôs recurso adesivo, sustentando que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, no tocante à comprovação do vínculo no período de 01/12/2015 a
30/09/2016. Aduz a necessidade de produção de prova oral a fim de corroborar o início de prova
material carreado, consistente em sentença trabalhista lastreada na admissão dos efeitos da
revelia. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do lapso de 07/02/1984 a 31/05/1984.
- Para demonstrar o tempo de serviço de 01/12/2015 a 30/09/2016, o autor trouxe com a inicial
consulta ao CNIS, informando vínculo empregatício com Total X – Controle de Acessos Ltda. –
EPP / Alternativa Serviços Empresariais e Controle de Portarias, com data de início em
01/10/2007 e última remuneração em 11/2015. Trouxe, também, cópia da sentença trabalhista
que fixou o termo final do referido vínculo em 30/09/2016, ante a revelia da 1ª reclamada, e
homologou acordo do reclamante com a 2ª Reclamada (Valisere Indústria e Comércio Ltda).
Pugnou o requerente pela oitiva de testemunhas.
- A MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido
nesse aspecto.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço comum e, assim, possibilitar sua
averbação.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do
tempo comum alegado, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao
menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar todo o tempo de serviço alegado, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu
direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo do
INSS e o recurso adesivo da parte autora em seu mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074976-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO MARTINEZ
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N, ABEL VICENTE NETO -
SP276737-N, RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N
APELAÇÃO (198) Nº 5074976-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO MARTINEZ
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N, ABEL VICENTE
NETO - SP276737-N, LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para
determinar o cômputo do tempo comum dos períodos de 09/01/1975 a 25/04/1975, de 15/06/1975
a 15/08/1975, de 23/05/1977 a 08/11/1977, de 01/12/1977 a 02/03/1979, de 08/10/1979 a
27/05/1980, de 25/05/1980 a 10/10/1980, de 01/03/1982 a 27/03/1982 e de 01/03/1994 a
26/09/1994, bem com para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo requerente nos
períodos de 23/08/1975 e 18/09/1976, de 01/12/1977 a 02/03/1979, de 08/10/1979 e 27/05/1980,
de 25/05/1980 e 10/10/1980, de 14/01/1981 e 04/11/1981, de 01/03/1982 e 27/03/1982, de
02/04/1983 e 31/10/1983, de 20/09/1984 e 22/11/1984, de 14/01/1985 e 27/06/1986, de
03/07/1986 e 25/11/1986, de 18/12/1986 e 27/11/1991, de 28/05/1993 e 22/07/1993 e de
18/09/1995 e 22/11/2000, e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição em favor do requerente, desde a data do requerimento administrativo (12/01/2017).
Com correção monetária e juros de mora. Concedeu a tutela antecipada para a concessão do
benefício. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das despesas processuais, excluídas as
custas e os valores especificados no §1º do artigo 8º da Lei n.º 8.620/93, bem como ao
pagamento da verba honorária, que fixou em R$ 2.000,00. Deixou de submeter a decisão ao
reexame necessário.
Inconformado, apelou o INSS pela improcedência do pedido.
A parte autora interpôs recurso adesivo, sustentando que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, no tocante à comprovação do vínculo no período de 01/12/2015 a
30/09/2016. Aduz a necessidade de produção de prova oral a fim de corroborar o início de prova
material carreado, consistente em sentença trabalhista lastreada na admissão dos efeitos da
revelia. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do lapso de 07/02/1984 a 31/05/1984.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5074976-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO MARTINEZ
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N, ABEL VICENTE
NETO - SP276737-N, LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A alegação de cerceamento de defesa da parte autora merece acolhimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade urbana comum e em condições especiais e a sua conversão, para somados
aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
Para demonstrar o tempo de serviço de 01/12/2015 a 30/09/2016, o autor trouxe com a inicial
consulta ao CNIS, informando vínculo empregatício com Total X – Controle de Acessos Ltda. –
EPP / Alternativa Serviços Empresariais e Controle de Portarias, com data de início em
01/10/2007 e última remuneração em 11/2015. Trouxe, também, cópia da sentença trabalhista
que fixou o termo final do referido vínculo em 30/09/2016, ante a revelia da 1ª reclamada, e
homologou acordo do reclamante com a 2ª Reclamada (Valisere Indústria e Comércio Ltda).
Pugnou o requerente pela oitiva de testemunhas.
In casu, a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o
pedido nesse aspecto.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço comum e, assim, possibilitar sua
averbação.
Portanto, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o
reconhecimento ou não do tempo comum alegado, sob pena de incorrer em incontestável
prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao autor de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar todo o tempo de serviço alegado, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu
direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a alegação de cerceamento de defesa da parte autora, para anular a r.
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova oral. Julgo prejudicado o apelo do INSS e o recurso adesivo da parte
autora quanto ao mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido inicial
para determinar o cômputo do tempo comum dos períodos de 09/01/1975 a 25/04/1975, de
15/06/1975 a 15/08/1975, de 23/05/1977 a 08/11/1977, de 01/12/1977 a 02/03/1979, de
08/10/1979 a 27/05/1980, de 25/05/1980 a 10/10/1980, de 01/03/1982 a 27/03/1982 e de
01/03/1994 a 26/09/1994, bem com para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo
requerente nos períodos de 23/08/1975 e 18/09/1976, de 01/12/1977 a 02/03/1979, de
08/10/1979 e 27/05/1980, de 25/05/1980 e 10/10/1980, de 14/01/1981 e 04/11/1981, de
01/03/1982 e 27/03/1982, de 02/04/1983 e 31/10/1983, de 20/09/1984 e 22/11/1984, de
14/01/1985 e 27/06/1986, de 03/07/1986 e 25/11/1986, de 18/12/1986 e 27/11/1991, de
28/05/1993 e 22/07/1993 e de 18/09/1995 e 22/11/2000, e condenar o INSS a conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição em favor do requerente, desde a data do requerimento
administrativo (12/01/2017). Com correção monetária e juros de mora. Concedeu a tutela
antecipada para a concessão do benefício. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das
despesas processuais, excluídas as custas e os valores especificados no §1º do artigo 8º da Lei
n.º 8.620/93, bem como ao pagamento da verba honorária, que fixou em R$ 2.000,00. Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido.
- A parte autora interpôs recurso adesivo, sustentando que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, no tocante à comprovação do vínculo no período de 01/12/2015 a
30/09/2016. Aduz a necessidade de produção de prova oral a fim de corroborar o início de prova
material carreado, consistente em sentença trabalhista lastreada na admissão dos efeitos da
revelia. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do lapso de 07/02/1984 a 31/05/1984.
- Para demonstrar o tempo de serviço de 01/12/2015 a 30/09/2016, o autor trouxe com a inicial
consulta ao CNIS, informando vínculo empregatício com Total X – Controle de Acessos Ltda. –
EPP / Alternativa Serviços Empresariais e Controle de Portarias, com data de início em
01/10/2007 e última remuneração em 11/2015. Trouxe, também, cópia da sentença trabalhista
que fixou o termo final do referido vínculo em 30/09/2016, ante a revelia da 1ª reclamada, e
homologou acordo do reclamante com a 2ª Reclamada (Valisere Indústria e Comércio Ltda).
Pugnou o requerente pela oitiva de testemunhas.
- A MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido
nesse aspecto.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço comum e, assim, possibilitar sua
averbação.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do
tempo comum alegado, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao
menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar todo o tempo de serviço alegado, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu
direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo do
INSS e o recurso adesivo da parte autora em seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a alegação de cerceamento de defesa da parte autora, para anular
a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do
feito, com a realização de prova oral, e julgar prejudicado o apelo do INSS e o recurso adesivo da
parte autora quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
