Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002657-50.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho
comum alegados na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria.
- No que tange ao labor urbano comum de 01/07/1979 a 30/10/1979, de 11/08/1980 a 23/09/1980
e de 02/12/1986 a 12/01/1987, bem como ao labor especial do lapso de 06/05/2002 a 02/12/2013,
reconhecidos pela r. sentença, observa-se que não são objeto de insurgência do INSS em sede
de apelo, pelo que devem ser tidos como incontroversos.
- No que se refere ao labor urbano do período pleiteado pelo apelante, impossível o
reconhecimento, uma vez que não há nos autos elementos que permitam concluir que o vínculo
empregatício com a empresa ECLERP – Empresa Comercial de Linhas Elétricas de Ribeirão
Preto Ltda. tenha se dado em data anterior a 24/01/1989, termo inicial anotado na CTPS (ID
3139618 pág. 100 e 115).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/10/1997 a 15/07/1998
- agentes agressivos: tensão elétrica acima de 250 volts, bactérias, fungos e protozoários, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modo habitual e permanente, conforme PPP ID 3139618 pág. 44; e de 01/01/1999 a 02/05/2002 -
agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP ID 3139618 pág. 45/46.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da
empresa emitente e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como os
responsáveis pelos registros ambientais.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somando o labor comum e o trabalho em condições especiais reconhecidos nestes autos, com
a devida conversão, aos demais períodos incontroversos, conforme resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição juntado, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do
requerimento administrativo, em 02/12/2013, 34 anos, 05 meses e 03 dias, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em
02/09/2015, o demandante somou 36 anos, 02 meses e 03 diasde trabalho, fazendo jus à
aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, nos termos das regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 12/04/2016, uma vez que à
época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002657-50.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE PEDRO SANT ANA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502, JOSE
EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002657-50.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE PEDRO SANT ANA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502, JOSE
EDUARDO DO CARMO - SP1089280A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade
do labor prestado pelo requerente no período de 06/05/2002 a 02/12/2013, bem como o labor
urbano comum nos lapsos de 01/07/1979 a 30/10/1979, de 11/08/1980 a 23/09/1980 e de
02/12/1986 a 12/01/1987. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixou os honorários
advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, único do novo CPC,
cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, 2º e 3º do
novo CPC). Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando o reconhecimento do período comum de
11/04/1988 a 23/01/1989, bem como do tempo de serviço especial nos lapsos de 06/10/1997 a
15/07/1998 e de 01/01/1999 a 02/05/2002, com a consequente concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5002657-50.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE PEDRO SANT ANA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502, JOSE
EDUARDO DO CARMO - SP1089280A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho comum
alegados na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados
aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
No que tange ao labor urbano comum de 01/07/1979 a 30/10/1979, de 11/08/1980 a 23/09/1980 e
de 02/12/1986 a 12/01/1987, bem como ao labor especial do lapso de 06/05/2002 a 02/12/2013,
reconhecidos pela r. sentença, observo que não são objeto de insurgência do INSS em sede de
apelo, pelo que tenho como incontroversos.
No que se refere ao labor urbano do período pleiteado pelo apelante, impossível o
reconhecimento, uma vez que não há nos autos elementos que permitam concluir que o vínculo
empregatício com a empresa ECLERP – Empresa Comercial de Linhas Elétricas de Ribeirão
Preto Ltda. tenha se dado em data anterior a 24/01/1989, termo inicial anotado na CTPS (ID
3139618 pág. 100 e 115).
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 06/10/1997 a 15/07/1998 e de 01/01/1999 a
02/05/2002, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 06/10/1997 a 15/07/1998 - agentes agressivos: tensão elétrica acima de 250 volts, bactérias,
fungos e protozoários, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 3139618 pág. 44;
- 01/01/1999 a 02/05/2002 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP
ID 3139618 pág. 45/46.
Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da
empresa emitente e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como os
responsáveis pelos registros ambientais.
Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de
exposição traz risco à vida e à integridade física.
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em
26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à
possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao
agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.".
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o labor comum e o trabalho em condições especiais reconhecidos
nestes autos, com a devida conversão, aos demais períodos incontroversos, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, verifica-se que o requerente totalizou,
até a data do requerimento administrativo, em 02/12/2013, 34 anos, 05 meses e 03 dias, tempo
insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em
02/09/2015, o demandante somou 36 anos, 02 meses e 03 diasde trabalho, fazendo jus à
aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, nos termos das regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 12/04/2016, uma vez que à
época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o
trabalho em condições especiais também nos períodos de 06/10/1997 a 15/07/1998 e de
01/01/1999 a 02/05/2002, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde
12/04/2016 e fixando os consectários legais nos termos da fundamentação,
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/04/2016 (data da citação). Considerado o labor urbano
comum de 01/07/1979 a 30/10/1979, de 11/08/1980 a 23/09/1980 e de 02/12/1986 a 12/01/1987,
bem como o trabalho em condições especiais de 06/10/1997 a 15/07/1998, de 01/01/1999 a
02/05/2002 e de 06/05/2002 a 02/12/2013.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho
comum alegados na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria.
- No que tange ao labor urbano comum de 01/07/1979 a 30/10/1979, de 11/08/1980 a 23/09/1980
e de 02/12/1986 a 12/01/1987, bem como ao labor especial do lapso de 06/05/2002 a 02/12/2013,
reconhecidos pela r. sentença, observa-se que não são objeto de insurgência do INSS em sede
de apelo, pelo que devem ser tidos como incontroversos.
- No que se refere ao labor urbano do período pleiteado pelo apelante, impossível o
reconhecimento, uma vez que não há nos autos elementos que permitam concluir que o vínculo
empregatício com a empresa ECLERP – Empresa Comercial de Linhas Elétricas de Ribeirão
Preto Ltda. tenha se dado em data anterior a 24/01/1989, termo inicial anotado na CTPS (ID
3139618 pág. 100 e 115).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/10/1997 a 15/07/1998
- agentes agressivos: tensão elétrica acima de 250 volts, bactérias, fungos e protozoários, de
modo habitual e permanente, conforme PPP ID 3139618 pág. 44; e de 01/01/1999 a 02/05/2002 -
agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP ID 3139618 pág. 45/46.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da
empresa emitente e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como os
responsáveis pelos registros ambientais.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somando o labor comum e o trabalho em condições especiais reconhecidos nestes autos, com
a devida conversão, aos demais períodos incontroversos, conforme resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição juntado, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do
requerimento administrativo, em 02/12/2013, 34 anos, 05 meses e 03 dias, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em
02/09/2015, o demandante somou 36 anos, 02 meses e 03 diasde trabalho, fazendo jus à
aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, nos termos das regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 12/04/2016, uma vez que à
época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
