Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000892-51.2018.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR COMUM E ESPECIAL. RECURSO DA PARTE
AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo urbano comum e especial.
2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:
“[...] CASO DOS AUTOS:
No caso em tela, o autor busca a concessão da aposentadoria, levando em conta o cômputo dos
seguintes períodos comuns e trabalhados em condições especiais:
TEMPO COMUM:
- 01/09/1969 a 23/01/1972 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.).
- 16/10/1972 a 18/05/1973 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.).
- 17/01/1977 a 23/02/1977 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.).
- 02/11/1996 a 14/06/2014 (Glassmar Industria e Comércio de Fibras de Vidro Ltda.).
TEMPO ESPECIAL:
- 01/09/1969 a 23/01/1972 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.).
- 16/10/1972 a 18/05/1973 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.)
- 17/01/1977 a 23/02/1977 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.)
- 15/03/1985 a 18/03/1988 (Protege S/A Proteção e Transporte de Valores).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- 03/10/1988 a 21/11/1989 (Aurora S/A Segurança e Vigilância e Transporte de Valores Ltda.)
A data de 17/01/1977 já foi computada administrativamente, consoante cópia do processo
administrativo (arquivo 16, fls. 15 a 17) e apurado pela contadoria judicial (arquivo 29) , não
havendo controvérsia, portanto, neste ponto.
Os demais períodos serão analisados a seguir.
Para comprovar o vínculo de emprego com empresa Lopesco Indústria de Subprodutos Animais
Ltda., nos períodos de 01/09/1969 a 23/01/1972, 16/10/1972 a 18/05/1973 e 17/01/1977 a
23/02/1977, o autor apresentou fichas de registro de empregado, termos de quitação, firmados na
ocasião da dispensa, e PPP.
Nos referidos documentos, constam as datas de admissão e de saída, as funções para as quais o
empregado fora contratado, além de anotações sobre imposto sindical, férias, alterações de
salário e opção ao FGTS.
Saliento, apenas, em relação ao vínculo iniciado em 01/09/1969, que a saída ocorreu em
13/01/1972, e não em 23/01/1972, conforme documentação juntada.
Reconheço, assim, os períodos de vínculo de 01/09/1969 a 13/01/1972, 16/10/1972 a 18/05/1973
e 17/01/1977 a 23/02/1977.
Quanto à empresa Glassmar Indústria e Comércio de Fibras de Vidro Ltda. (02/11/1996 a
14/06/2014), o vínculo de emprego foi reconhecido em acordo homologado em ação trabalhista,
com início em 02/11/1998, sem produção de prova.
O vínculo não está registrado no CNIS, nem constam comprovantes de recolhimentos das
respectivas contribuições previdenciárias.
O PPP apresentado foi emitido posteriormente à realização do acordo.
Dada oportunidade ao autor para juntar outros documentos para comprovação do vínculo, ele
anexou aos autos um crachá, com data de admissão diversa da pleiteada, e declarações de
prestação de serviço, uma mensagem por e-mail e um bilhete, que referem apenas que o trabalho
fora executada por técnico chamado Valdir/Waldir – em um dos documentos, consta Valdir de
Oliveira -, sem qualquer outro dado do prestador de serviço, como número do documento de
identidade ou de CPF, que demonstrasse se tratar do autor.
Desta maneira, considero a documentação apresentada insuficiente à comprovação do período
de tempo comum de 02/11/1996 a 14/06/2014.
Ocorre, porém, que, após colheita de prova oral em juízo, após anulação da sentença proferida
por este juízo com determinação para oitiva de testemunhas, considerando a sentença trabalhista
homologatória de acordo apenas como início de prova material, o vínculo empregatício restou
demonstrado. Vejamos.
João Carlos de Rosas Moura, testemunha compromissada, em juízo, disse que foi colega de
serviço do autor na Glassmar. O depoente descarregava caminhão de caixa d’água e o
requerente fazia conserto de caixas d’água em domicílios, em 1997. Testemunha saiu em 2005,
mas Waldir continuou lá. Não tiveram mais contato após 2005.
João Carlos Lopes, testemunha compromissada, em juízo, disse que foi colega de trabalho do
autor, na Glassmar, desde 1992. Depoente é motorista. Saíam juntos para fazer entregas. Waldir
trabalhava com assistência técnica na Grande São Paulo, desde 1997/1998; só trabalhava com
isso, fazendo assistência para a Glassmar. A testemunha saiu em 2003 e Waldir de Oliveira
continuou na empresa. Não mantiveram contato após 2003.
Reconheço, portanto, o período comum trabalhado pelo autor, de 02/11/1998 ( início de prova
material: acordo homologado em ação trabalhista, com início em 02/11/1998) a 31/12/2005 (prova
testemunhal apenas corroborou o início da prova material até esta data), na Glassmar Indústria e
Comércio de Fibras de Vidro Ltda.
Passo a analisar os períodos de tempo especial pretendidos.
Em relação aos períodos de 01/09/1969 a 13/01/1972, 16/10/1972 a 18/ 05/1973 e 17/01/1977 a
23/02/1977, laborados para Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda., o autor juntou PPPs
e fichas de registro de empregado (arquivo 14, fls. 18 a 26), por meio dos quais demonstra ter
exercido as funções de pranchador de tripas, auxiliar de triparia e ajudante de produção,
respectivamente, no setor de triparia.
Conforme descrições das atividades nos PPPs, havia contato com vísceras de animais.
Assim, pelo conjunto probatório, restou provado o exercício de atividade especial pelo autor nos
períodos de 01/09/1969 a 13/01/1972, 16/10/1972 a 18/05/1973 e 17/01/1977 a 23/02/1977, os
quais reconheço, com base na categoria profissional, com fundamento no Código 1.3.1 dos
Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Quanto ao período de 15/03/1985 a 18/03/1988 (Protege S/A Proteção e Transporte de Valores),
nos PPP apresentado pelo autor (arquivo 35, fls. 101 a 102), consta que ele exerceu as funções
de vigilante carro forte, vigilante chefe de equipe, em carro forte.
A descrição das atividades constantes no PPP demonstra que o autor desempenhava atribuição
típica de segurança, com porte de arma de fogo.
Dessa forma, comprovada exposição à periculosidade, visto os perigos inerentes da atividade.
Logo, reconheço o exercício de atividade especial no período de 15/03/1985 a 18/ 03/1988,
conforme jurisprudência anteriormente mencionada.
Por fim, no tocante ao período de 03/10/1988 a 21/11/1989 (Aurora S/A Segurança e Vigilância e
Transporte de Valores Ltda.), é possível o enquadramento com base na categoria profissional,
uma vez que a CTPS demonstra o exercício da função de vigilante (arquivo 12, fl. 30), equiparada
a de guarda.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NO CASO EM TELA:
Dessa forma, considerando os períodos reconhecidos judicialmente, somados aos períodos já
computados pelo INSS administrativamente, tem-se que, na data do requerimento administrativo
(06/12/2016), o autor contava com tempo de serviço total menor de 35 anos, insuficientes para
concessão da aposentadoria pretendida.
Entretanto, o autor faz jus à averbação dos períodos reconhecidos nesta ação, evitando-se, em
requerimentos futuros, novas discussões.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do
processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e:
i) reconheço os períodos de vínculo de 01/09/1969 a 13/01/1972, 16/10/1972 a 18/05/1973,
17/01/1977 a 23/02/1977 e de 02/11/1998 a 31/12/2005, bem como os períodos laborados em
condições especiais de 01/09/1969 a 13/01/1972, 16/10/1972 a 18/05/1973, 17/ 01/1977 a
23/02/1977, 15/03/1985 a 18/03/1988 e 03/10/1988 a 21/11/1989, condenando o INSS em
convertê-los para tempo comum, com o fator de conversão vigente;
ii) condeno o INSS a averbar tais períodos em seus cadastros.
Rejeito o pedido de reconhecimento dos períodos comuns, de 02/01/1996 a 01/ 11/1998, de
01/01/2006 a 14/06/2014, e o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
no requerimento administrativo de 06/12/2016, nos termos da fundamentação. Sem custas e
honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n.
9.099/95.
Justiça gratuita já deferida.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se”.
3. Recurso da parte autora: alega direito ao reconhecimento do período comum compreendido
entre 02/11/1998 e 14/06/2014, laborado na empresa GLASSMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FIBRAS DE VIDRO LTDA.).
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
6. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os
parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na
hipótese de gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000892-51.2018.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALDIR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO - SP225532-N,
VINCENZA DOZOLINA CARUSO DE OLIVEIRA - SP284346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000892-51.2018.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALDIR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO - SP225532-N,
VINCENZA DOZOLINA CARUSO DE OLIVEIRA - SP284346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000892-51.2018.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALDIR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO - SP225532-N,
VINCENZA DOZOLINA CARUSO DE OLIVEIRA - SP284346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR COMUM E ESPECIAL. RECURSO DA PARTE
AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo urbano comum e especial.
2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:
“[...] CASO DOS AUTOS:
No caso em tela, o autor busca a concessão da aposentadoria, levando em conta o cômputo
dos seguintes períodos comuns e trabalhados em condições especiais:
TEMPO COMUM:
- 01/09/1969 a 23/01/1972 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.).
- 16/10/1972 a 18/05/1973 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.).
- 17/01/1977 a 23/02/1977 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.).
- 02/11/1996 a 14/06/2014 (Glassmar Industria e Comércio de Fibras de Vidro Ltda.).
TEMPO ESPECIAL:
- 01/09/1969 a 23/01/1972 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.).
- 16/10/1972 a 18/05/1973 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.)
- 17/01/1977 a 23/02/1977 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.)
- 15/03/1985 a 18/03/1988 (Protege S/A Proteção e Transporte de Valores).
- 03/10/1988 a 21/11/1989 (Aurora S/A Segurança e Vigilância e Transporte de Valores Ltda.)
A data de 17/01/1977 já foi computada administrativamente, consoante cópia do processo
administrativo (arquivo 16, fls. 15 a 17) e apurado pela contadoria judicial (arquivo 29) , não
havendo controvérsia, portanto, neste ponto.
Os demais períodos serão analisados a seguir.
Para comprovar o vínculo de emprego com empresa Lopesco Indústria de Subprodutos Animais
Ltda., nos períodos de 01/09/1969 a 23/01/1972, 16/10/1972 a 18/05/1973 e 17/01/1977 a
23/02/1977, o autor apresentou fichas de registro de empregado, termos de quitação, firmados
na ocasião da dispensa, e PPP.
Nos referidos documentos, constam as datas de admissão e de saída, as funções para as quais
o empregado fora contratado, além de anotações sobre imposto sindical, férias, alterações de
salário e opção ao FGTS.
Saliento, apenas, em relação ao vínculo iniciado em 01/09/1969, que a saída ocorreu em
13/01/1972, e não em 23/01/1972, conforme documentação juntada.
Reconheço, assim, os períodos de vínculo de 01/09/1969 a 13/01/1972, 16/10/1972 a
18/05/1973 e 17/01/1977 a 23/02/1977.
Quanto à empresa Glassmar Indústria e Comércio de Fibras de Vidro Ltda. (02/11/1996 a
14/06/2014), o vínculo de emprego foi reconhecido em acordo homologado em ação trabalhista,
com início em 02/11/1998, sem produção de prova.
O vínculo não está registrado no CNIS, nem constam comprovantes de recolhimentos das
respectivas contribuições previdenciárias.
O PPP apresentado foi emitido posteriormente à realização do acordo.
Dada oportunidade ao autor para juntar outros documentos para comprovação do vínculo, ele
anexou aos autos um crachá, com data de admissão diversa da pleiteada, e declarações de
prestação de serviço, uma mensagem por e-mail e um bilhete, que referem apenas que o
trabalho fora executada por técnico chamado Valdir/Waldir – em um dos documentos, consta
Valdir de Oliveira -, sem qualquer outro dado do prestador de serviço, como número do
documento de identidade ou de CPF, que demonstrasse se tratar do autor.
Desta maneira, considero a documentação apresentada insuficiente à comprovação do período
de tempo comum de 02/11/1996 a 14/06/2014.
Ocorre, porém, que, após colheita de prova oral em juízo, após anulação da sentença proferida
por este juízo com determinação para oitiva de testemunhas, considerando a sentença
trabalhista homologatória de acordo apenas como início de prova material, o vínculo
empregatício restou demonstrado. Vejamos.
João Carlos de Rosas Moura, testemunha compromissada, em juízo, disse que foi colega de
serviço do autor na Glassmar. O depoente descarregava caminhão de caixa d’água e o
requerente fazia conserto de caixas d’água em domicílios, em 1997. Testemunha saiu em 2005,
mas Waldir continuou lá. Não tiveram mais contato após 2005.
João Carlos Lopes, testemunha compromissada, em juízo, disse que foi colega de trabalho do
autor, na Glassmar, desde 1992. Depoente é motorista. Saíam juntos para fazer entregas.
Waldir trabalhava com assistência técnica na Grande São Paulo, desde 1997/1998; só
trabalhava com isso, fazendo assistência para a Glassmar. A testemunha saiu em 2003 e
Waldir de Oliveira continuou na empresa. Não mantiveram contato após 2003.
Reconheço, portanto, o período comum trabalhado pelo autor, de 02/11/1998 ( início de prova
material: acordo homologado em ação trabalhista, com início em 02/11/1998) a 31/12/2005
(prova testemunhal apenas corroborou o início da prova material até esta data), na Glassmar
Indústria e Comércio de Fibras de Vidro Ltda.
Passo a analisar os períodos de tempo especial pretendidos.
Em relação aos períodos de 01/09/1969 a 13/01/1972, 16/10/1972 a 18/ 05/1973 e 17/01/1977
a 23/02/1977, laborados para Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda., o autor juntou
PPPs e fichas de registro de empregado (arquivo 14, fls. 18 a 26), por meio dos quais
demonstra ter exercido as funções de pranchador de tripas, auxiliar de triparia e ajudante de
produção, respectivamente, no setor de triparia.
Conforme descrições das atividades nos PPPs, havia contato com vísceras de animais.
Assim, pelo conjunto probatório, restou provado o exercício de atividade especial pelo autor nos
períodos de 01/09/1969 a 13/01/1972, 16/10/1972 a 18/05/1973 e 17/01/1977 a 23/02/1977, os
quais reconheço, com base na categoria profissional, com fundamento no Código 1.3.1 dos
Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Quanto ao período de 15/03/1985 a 18/03/1988 (Protege S/A Proteção e Transporte de
Valores), nos PPP apresentado pelo autor (arquivo 35, fls. 101 a 102), consta que ele exerceu
as funções de vigilante carro forte, vigilante chefe de equipe, em carro forte.
A descrição das atividades constantes no PPP demonstra que o autor desempenhava atribuição
típica de segurança, com porte de arma de fogo.
Dessa forma, comprovada exposição à periculosidade, visto os perigos inerentes da atividade.
Logo, reconheço o exercício de atividade especial no período de 15/03/1985 a 18/ 03/1988,
conforme jurisprudência anteriormente mencionada.
Por fim, no tocante ao período de 03/10/1988 a 21/11/1989 (Aurora S/A Segurança e Vigilância
e Transporte de Valores Ltda.), é possível o enquadramento com base na categoria profissional,
uma vez que a CTPS demonstra o exercício da função de vigilante (arquivo 12, fl. 30),
equiparada a de guarda.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NO CASO EM TELA:
Dessa forma, considerando os períodos reconhecidos judicialmente, somados aos períodos já
computados pelo INSS administrativamente, tem-se que, na data do requerimento
administrativo (06/12/2016), o autor contava com tempo de serviço total menor de 35 anos,
insuficientes para concessão da aposentadoria pretendida.
Entretanto, o autor faz jus à averbação dos períodos reconhecidos nesta ação, evitando-se, em
requerimentos futuros, novas discussões.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do
processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e:
i) reconheço os períodos de vínculo de 01/09/1969 a 13/01/1972, 16/10/1972 a 18/05/1973,
17/01/1977 a 23/02/1977 e de 02/11/1998 a 31/12/2005, bem como os períodos laborados em
condições especiais de 01/09/1969 a 13/01/1972, 16/10/1972 a 18/05/1973, 17/ 01/1977 a
23/02/1977, 15/03/1985 a 18/03/1988 e 03/10/1988 a 21/11/1989, condenando o INSS em
convertê-los para tempo comum, com o fator de conversão vigente;
ii) condeno o INSS a averbar tais períodos em seus cadastros.
Rejeito o pedido de reconhecimento dos períodos comuns, de 02/01/1996 a 01/ 11/1998, de
01/01/2006 a 14/06/2014, e o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
no requerimento administrativo de 06/12/2016, nos termos da fundamentação. Sem custas e
honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n.
9.099/95.
Justiça gratuita já deferida.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se”.
3. Recurso da parte autora: alega direito ao reconhecimento do período comum compreendido
entre 02/11/1998 e 14/06/2014, laborado na empresa GLASSMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE FIBRAS DE VIDRO LTDA.).
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
6. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os
parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na
hipótese de gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
