Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000859-52.2018.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. RECURSO DO INSS. SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo rural.
2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:
“[...] No caso concreto, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, após a averbação do tempo trabalhado em atividade rural no
período de 02/09/1967, quando completou 12 (doze) anos, a 30/09/1975, véspera do primeiro
vínculo urbano em São Paulo.
Para comprovar o período que pretende ver reconhecido como trabalhado no campo, a parte
autora apresentou os seguintes documentos: Certidão expedida pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário/INCRA, Superintendência Regional de Santa Catarina, datada de
17/12/2013, apontando a existência de imóvel rural localizado no município de Dona Emma/SC,
em nome de JULIO PANDINI, em relação aos anos de 1965 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 1991
(evento 02, fl. 26); Ficha Cumulativa de Aluno, em nome da parte autora, sem data (evento 02, fl.
28); Ficha de Matrícula, em nome da parte autora, sem data (evento 02, fl. 29); Certidão de Óbito
em nome de FRANCISCO JOSÉ ESTEVÃO, em 13/08/1956 (evento 02, fl. 30); 1ª Via de CTPS
da parte autora (evento 02, fls. 34/41); 2ª VIA de CTPS da parte autora (evento 02, fls. 42/59);
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ficha de Cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dona Emma em nome de JULIO
PANDINI, com data de admissão em 30/06/1971 (evento 02, fl. 61); Certidão de Inteiro Teor de
imóvel em nome de JULIO PANDINI, localizado em Rio Dona Emma, Dona Emma, Ibirama-SC,
adquirido em 16/02/1965, datada de 10/12/2013 (evento 02, fls. 62/68); Ficha de Matrícula em
nome de AMARILDO JOSÉ MOSER (evento 02, fls. 69/72); Histórico Escolar em nome de
AMARILDO JOSÉ MOSER (evento 02, fls. 73/76).
Acerca dos documentos apresentados, reproduzo a decisão por mim proferida no termo número
6309000800/2020 (evento 50), que bem ilustra as minhas conclusões sobre o trabalho rural no
período requerido:
“Nestes autos, a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/ contribuição, com a averbação de tempo rural. Pleiteia o reconhecimento do exercício de
atividade rural no período de 02/09/1967, quando completou 12 (doze) anos, a 30/09/1975,
véspera do primeiro vínculo urbano em São Paulo.
Afirma haver laborado nas terras de seu padrasto, Júlio Pandini, no município de Dona Emma/SC
(conforme certidão INCRA à fl. 26 do evento 02 e inteiro teor de matrícula de imóvel às fls. 62/68
do evento 02).
Todavia, conforme ficha escolar juntada aos autos, a parte autora estudou, no período de 1962 a
1968, no Grupo E. Gustavo Capanema, localizado em Presidente Getúlio/SC, local de residência
do falecido pai (vide certidão de óbito à fl. 30 do evento 02). Consta saída apenas em 1968 por
"mudança de residência". No período de 1971 a 07/1973, estudou na Escola Básica Lindo
Sardagna, localizada em Dona Emma/SC (fl. 28 do evento 02).
Assim, considerando que só há prova de que o autor veio a residir em Dona Emma/SC a partir de
1971 ( vide, ainda, Cadastro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dona Emma em nome de
Júlio Pandini, com data de admissão em 30/06/1971, constando o autor como filho), tenho que
apenas a partir de então pode ser considerando o período de labor rural.”
Mesmo com o reconhecimento do tempo rural, no período de 01/01/1971 a 30/09/1975,
considerando a documentação apresentada e a prova produzida em audiência com a oitiva de
testemunhas, a parte não possuía tempo suficiente à concessão do benefício na DER. Todavia,
considerando que a parte autora requereu a reafirmação da DER, os autos foram remetidos à
Contadoria para nova contagem de tempo de serviço.
Efetuada a contagem, a Contadoria apresentou seu parecer (evento 60). Nele consta a seguinte
contagem de tempo:
- até 16/12/98 (EC 20/98) = 17 anos, 01 mês e 09 dias, devendo completar um tempo mínimo de
35 anos ( pedágio);
- até 29/11/99 (Lei 9876/99) = 17 anos, 11 meses e 09 dias; ainda não completado o pedágio
quanto ao tempo de serviço;
- até 16/03/17 (DER) = 31 anos, 09 meses e 01 dia; ainda não completado pedágio quanto ao
tempo de serviço;
- até 11/09/20 (reafirmação da DER): 32 anos, 04 meses e 25 dias; ainda não completado
pedágio quanto ao tempo de serviço.
Conclui-se que, mesmo considerando a reafirmação da DER, o autor não possui tempo suficiente
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se o não
acolhimento de seu pedido nesta ação.
Por outro lado, faz jus à averbação do tempo rural reconhecido, conforme o expendido acima.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para declarar e reconhecer por sentença
o período trabalhado em atividade rural, de 01/01/1971 a 30/09/1975.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, oficie-se o INSS para que averbe no cadastro da
parte autora o tempo reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Fica ciente a parte autora de que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias e de
que deverá estar representada por advogado.
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.#>”.
3. Recurso do INSS: alega que não foi apresentada prova material contemporânea para todo o
período reconhecido, além da comprovação da existência de propriedade rural da família da parte
autora; não é admitido o reconhecimento de tempo de trabalho rural para fins de carência e de
contagem recíproca.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Dispõem os artigos 55, § 2º, e 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11
desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento.(...)” Art. 96. O tempo de contribuição ou de
serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas
as normas seguintes: (...) IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de
filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição
correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco
por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)”. O tempo de
labor na atividade rural, exercido em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser adicionado ao
tempo de serviço urbano e ao rural anotado em CTPS, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na
hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor da exegese do disposto nos
artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da
Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a
matéria, sendo vedado, ainda, o cômputo desse período para efeito de carência (STF: RE-ED
478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005
e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR
200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ;
AgRg no REsp 719096/PR , Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/12/2005, DJ
de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05,
p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira
Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p. 186). Desta forma, assiste razão ao INSS no que
tange ao cômputo do período anterior à Lei nº 8.213/91 que, embora possa ser averbado como
tempo de serviço, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não pode
ser computado como carência e para fins de contagem recíproca. No entanto, isso não significa
ser necessária ou possível a tutela recursal pretendida neste particular, tendo em vista ser direta
decorrência legal e não haver nenhuma lide a respeito.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os
parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000859-52.2018.4.03.6309
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EUCLIDES ESTEVAO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, ANTONIO ALFRED
KARAM - SP327440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000859-52.2018.4.03.6309
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EUCLIDES ESTEVAO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, ANTONIO ALFRED
KARAM - SP327440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000859-52.2018.4.03.6309
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EUCLIDES ESTEVAO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, ANTONIO ALFRED
KARAM - SP327440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. RECURSO DO INSS. SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo rural.
2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:
“[...] No caso concreto, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, após a averbação do tempo trabalhado em atividade rural no
período de 02/09/1967, quando completou 12 (doze) anos, a 30/09/1975, véspera do primeiro
vínculo urbano em São Paulo.
Para comprovar o período que pretende ver reconhecido como trabalhado no campo, a parte
autora apresentou os seguintes documentos: Certidão expedida pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário/INCRA, Superintendência Regional de Santa Catarina, datada de
17/12/2013, apontando a existência de imóvel rural localizado no município de Dona Emma/SC,
em nome de JULIO PANDINI, em relação aos anos de 1965 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a
1991 (evento 02, fl. 26); Ficha Cumulativa de Aluno, em nome da parte autora, sem data
(evento 02, fl. 28); Ficha de Matrícula, em nome da parte autora, sem data (evento 02, fl. 29);
Certidão de Óbito em nome de FRANCISCO JOSÉ ESTEVÃO, em 13/08/1956 (evento 02, fl.
30); 1ª Via de CTPS da parte autora (evento 02, fls. 34/41); 2ª VIA de CTPS da parte autora
(evento 02, fls. 42/59); Ficha de Cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dona
Emma em nome de JULIO PANDINI, com data de admissão em 30/06/1971 (evento 02, fl. 61);
Certidão de Inteiro Teor de imóvel em nome de JULIO PANDINI, localizado em Rio Dona
Emma, Dona Emma, Ibirama-SC, adquirido em 16/02/1965, datada de 10/12/2013 (evento 02,
fls. 62/68); Ficha de Matrícula em nome de AMARILDO JOSÉ MOSER (evento 02, fls. 69/72);
Histórico Escolar em nome de AMARILDO JOSÉ MOSER (evento 02, fls. 73/76).
Acerca dos documentos apresentados, reproduzo a decisão por mim proferida no termo número
6309000800/2020 (evento 50), que bem ilustra as minhas conclusões sobre o trabalho rural no
período requerido:
“Nestes autos, a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço/ contribuição, com a averbação de tempo rural. Pleiteia o reconhecimento do
exercício de atividade rural no período de 02/09/1967, quando completou 12 (doze) anos, a
30/09/1975, véspera do primeiro vínculo urbano em São Paulo.
Afirma haver laborado nas terras de seu padrasto, Júlio Pandini, no município de Dona
Emma/SC (conforme certidão INCRA à fl. 26 do evento 02 e inteiro teor de matrícula de imóvel
às fls. 62/68 do evento 02).
Todavia, conforme ficha escolar juntada aos autos, a parte autora estudou, no período de 1962
a 1968, no Grupo E. Gustavo Capanema, localizado em Presidente Getúlio/SC, local de
residência do falecido pai (vide certidão de óbito à fl. 30 do evento 02). Consta saída apenas em
1968 por "mudança de residência". No período de 1971 a 07/1973, estudou na Escola Básica
Lindo Sardagna, localizada em Dona Emma/SC (fl. 28 do evento 02).
Assim, considerando que só há prova de que o autor veio a residir em Dona Emma/SC a partir
de 1971 ( vide, ainda, Cadastro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dona Emma em
nome de Júlio Pandini, com data de admissão em 30/06/1971, constando o autor como filho),
tenho que apenas a partir de então pode ser considerando o período de labor rural.”
Mesmo com o reconhecimento do tempo rural, no período de 01/01/1971 a 30/09/1975,
considerando a documentação apresentada e a prova produzida em audiência com a oitiva de
testemunhas, a parte não possuía tempo suficiente à concessão do benefício na DER. Todavia,
considerando que a parte autora requereu a reafirmação da DER, os autos foram remetidos à
Contadoria para nova contagem de tempo de serviço.
Efetuada a contagem, a Contadoria apresentou seu parecer (evento 60). Nele consta a seguinte
contagem de tempo:
- até 16/12/98 (EC 20/98) = 17 anos, 01 mês e 09 dias, devendo completar um tempo mínimo
de 35 anos ( pedágio);
- até 29/11/99 (Lei 9876/99) = 17 anos, 11 meses e 09 dias; ainda não completado o pedágio
quanto ao tempo de serviço;
- até 16/03/17 (DER) = 31 anos, 09 meses e 01 dia; ainda não completado pedágio quanto ao
tempo de serviço;
- até 11/09/20 (reafirmação da DER): 32 anos, 04 meses e 25 dias; ainda não completado
pedágio quanto ao tempo de serviço.
Conclui-se que, mesmo considerando a reafirmação da DER, o autor não possui tempo
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se o
não acolhimento de seu pedido nesta ação.
Por outro lado, faz jus à averbação do tempo rural reconhecido, conforme o expendido acima.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para declarar e reconhecer por
sentença o período trabalhado em atividade rural, de 01/01/1971 a 30/09/1975.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, oficie-se o INSS para que averbe no cadastro
da parte autora o tempo reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Fica ciente a parte autora de que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias e de
que deverá estar representada por advogado.
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.#>”.
3. Recurso do INSS: alega que não foi apresentada prova material contemporânea para todo o
período reconhecido, além da comprovação da existência de propriedade rural da família da
parte autora; não é admitido o reconhecimento de tempo de trabalho rural para fins de carência
e de contagem recíproca.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Dispõem os artigos 55, § 2º, e 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11
desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço
do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.(...)” Art. 96. O tempo de contribuição ou
de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente,
observadas as normas seguintes: (...) IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da
contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero
vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)”.
O tempo de labor na atividade rural, exercido em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em CTPS, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime
previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV,
todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme
orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado, ainda, o cômputo
desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI,
AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel.
Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.:
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP
576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ;
Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ
de 28.11.2005, p. 186). Desta forma, assiste razão ao INSS no que tange ao cômputo do
período anterior à Lei nº 8.213/91 que, embora possa ser averbado como tempo de serviço,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não pode ser computado
como carência e para fins de contagem recíproca. No entanto, isso não significa ser necessária
ou possível a tutela recursal pretendida neste particular, tendo em vista ser direta decorrência
legal e não haver nenhuma lide a respeito.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os
parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
