Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191779-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO SEGURADO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. AUSENTES REQUISITOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de tempo de como segurado especial.
- O trabalho desempenhado como segurado especial (pescador artesanal), depois da entrada em
vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos
previstos no inciso I do artigo 39 da lei n. 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de
serviço com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Assim, inviável o reconhecimento para os fins pretendidos.
- Na hipótese, portanto, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição,
porquanto não se faz presente o requisito temporal,nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autoral conhecida e desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191779-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DALBERTO LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904-N, JOAO GUILHERME
DE SA SOUZA - SP377323-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191779-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DALBERTO LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904-N, JOAO GUILHERME
DE SA SOUZA - SP377323-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de período em que
atuou como pescador artesanal (segurado especial) com vistas à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o exercício da pesca
artesanal, desempenhada pelo autor na condição de segurado especial, no período de 28/2/1976
a 24/7/1991; (ii) determinar a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer reitera os termos da inicial.
Pleiteia a inversão do ônus da sucumbência e a majoração da verba honorária.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191779-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DALBERTO LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904-N, JOAO GUILHERME
DE SA SOUZA - SP377323-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Assim, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço como segurado especial
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao intervalo de 1997 “aos dias atuais”.
O trabalho desempenhado como segurado especial (pescador artesanal), depois da entrada em
vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos
previstos no inciso I do artigo 39 da lei n. 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de
serviço com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos
modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita
bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-
somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-
reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada
sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é
requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
(...)."
(STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis
Moura; J 22/11/2007; DJ 17/12/2007, p. 350)
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas."
Nos mesmos moldes, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC n. 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Assim, inviável o reconhecimento para os fins pretendidos.
Na hipótese, portanto, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição,
porquanto não se faz presente o requisito temporal, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO SEGURADO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. AUSENTES REQUISITOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de tempo de como segurado especial.
- O trabalho desempenhado como segurado especial (pescador artesanal), depois da entrada em
vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos
previstos no inciso I do artigo 39 da lei n. 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de
serviço com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Assim, inviável o reconhecimento para os fins pretendidos.
- Na hipótese, portanto, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição,
porquanto não se faz presente o requisito temporal,nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autoral conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação autoral e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA