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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SE...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:01:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMPO URBANO COMUM. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA CTPS E DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS A COMPROVAR O PERÍODO PLEITEADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000945-11.2019.4.03.6334, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000945-11.2019.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL NÃO COMPUTADOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMPO URBANO COMUM.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA CTPS E DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS A
COMPROVAR O PERÍODO PLEITEADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO
ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000945-11.2019.4.03.6334
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERNANDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRENTE: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO
CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000945-11.2019.4.03.6334
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERNANDES
Advogados do(a) RECORRENTE: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO
CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000945-11.2019.4.03.6334
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERNANDES

Advogados do(a) RECORRENTE: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO
CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




I- VOTO-EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL NÃO COMPUTADOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMPO URBANO COMUM.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA CTPS E DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS A
COMPROVAR O PERÍODO PLEITEADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO
ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano comum, bem como de tempo de
serviço laborado em condições especiais, sua conversão em tempo de atividade comum, bem
como sua respectiva averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de improcedência dos pedidos exordiais.
3. Recurso interposto pela parte autora. Pugna, em síntese, pela reforma da sentença, a fim de
que seja acolhido o pedido apresentado na petição inicial, reconhecendo-se o período comum
de 01/01/1998 a 31/01/1998 e de 01/08/1998 a 11/09/1998, e os períodos de 01/10/1983 a
09/06/1986, de 23/09/1991 a 02/08/1994 e de 21/03/2013 a 03/01/2014 como atividade especial
e, consequentemente, concedendo-se o benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, desde a data do requerimento administrativo do benefício de n° 192.826.898-3,
ocorrido em 08/05/2019.
4. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
5. Quanto ao período comum de 01/01/1998 a 31/01/1998 e de 01/08/1998 a 11/09/1998, não
reconhecido pela sentença e expressamente requerido pelo recorrente, entendo que deve ser
mantido o entendimento do juízo sentenciante por seus próprios fundamentos, porquanto “não
consta nenhuma outra informação, anotada na CTPS, relativa ao referido vínculo empregatício.
A folha anterior da CTPS (ff. 18 da CTPS – ff. 57 do evento nº 02) contém anotações parciais
do que parece ter sido a anotação original do contrato questionado, anotado integralmente à ff.
19 da CTPS. As ff. 30 e 31 da CTPS (ff. 63 do evento nº 02), páginas relativas às anotações
das contribuições sindicais, após a contribuição de 1994, contêm anotação da contribuição de
1999; não constam alterações salariais, anotações de férias (ff. 55/96, evento nº 02), opção

pelo FGTS, contrato de experiência, pagamento de seguro-desemprego, ou qualquer outra
anotação que permita concluir pela efetiva relação empregatícia mantida pelo autor e sua
empregadora. Até mesmo as contribuições constantes do CNIS foram recolhidas na qualidade
de contribuinte autônomo, no período já computado pelo INSS, de 01/07/1997 a 31/12/1997 e
de 01/02/1998 a 31/07/1998. A parte autora não apresentou outros documentos que poderiam
eventualmente corroborar as anotações da CTPS, como por ex. comprovantes de pagamento,
levantamento de FGTS, contrato de trabalho, etc.”.
6. Analiso o tempo de atividade alegadamente especial não reconhecido pelo juízo a quo e
expressamente requerido nas razões do presente recurso.
7. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e o
Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da
Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em
condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir
para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu
até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.
8. Possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às
aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em
comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei nº 6.887/80, ante a
própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. De outra
monta, registro que a Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em
tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998,
revogou este § 5º da norma supracitada, deixando de existir qualquer conversão de tempo de
serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 9.711, de
20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei
de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma
com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Súmula 50
da TNU.
9. A existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a caracterização como
especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador,
não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento
oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de trabalho apresentava as mesmas
características da época em que o autor exerceu suas atividades. Nesse sentido a Súmula nº
68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do

segurado”.
10. No que concerne aos períodos expressamente requeridos na presente demanda, de
01/10/1983 a 09/06/1986 (Oliveira & Ramos Instalações Industriais e Rurais), de 23/09/1991 a
02/08/1994 (Almeida & Dutra Ltda.) e de 21/03/2013 a 03/01/2014 (CPFL – Serviços,
Equipamentos, Indústria e Comércio S.A.), nos quais exerceu as atividades de “servente”,
“montador elétrico” e “eletricista de linha viva I”, se extrai dos Perfis Profissiográficos
Previdenciários apresentados (fls. 35/36, 37/38 e 39/40 dos documentos anexos à petição inicial
– evento 03) que o autor permanecia exposto a tensões elétricas em intensidades superiores a
250 volts.
11. É vetusta a jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento do tempo de
serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela
exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento da previdência,
conforme inteligência da Súmula nº 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos.
12. Corroborando esse entendimento, destaco o seguinte precedente:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE
ACIMA DE 250 VOLTS. AGENTE NOCIVO NÃO MENCIONADO NO DECRETO 2.172/97.
CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA E PERMANENTE EXPOSIÇÃO NA FORMA DO ART.
57, § 3O. DA LEI 8.213/91. POSIÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO RESP 1.306.113/SC SUBMETIDO AO REGIME REPETITIVO. PROVIMENTO DO
INCIDENTE UNIFORMIZADOR. (...) 2.2. Com efeito, a colenda Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.306.113/SC, sob o rito do art. 543-C
do CPC, de que foi Relator o em. Ministro HERMAN BENJAMIN, consolidou entendimento de
que o rol de atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência
Social tem caráter exemplificativo. Destaco ainda, a propósito do tema: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE
TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial
interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão
do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina
na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de
tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática,
as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à
saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (...)” (TNU, PEDILEF 50012383420124047102,
Relator JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 26/09/2014 PÁG.

152/227) – destaquei
13. Desse modo, a jurisprudência tem decidido que é possível, em qualquer período, a
verificação da especialidade da atividade caso a caso, por meio de perícia técnica, tendo em
vista que as listas de atividades e agentes insalubres ou perigosos são tidos pela jurisprudência
dos Tribunais Superiores como rol exemplificativo, ou seja, sem se limitar às hipóteses dos
regulamentos. Isso porque o fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a
exposição à eletricidade, não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria
especial por atividades perigosas. Nessa linha, julgado recente do Tribunal Regional Federal da
4ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98.
DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº
3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço
especial em comum, mesmo que posteriores a 28/05/1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais
previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no
Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque,
de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou
penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia
judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato
com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser
reconhecida a especialidade do labor.
3. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco
eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou
choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade
acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco
potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, as quais devem ser
acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem a parte autora direito à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da DER. (TRF4,
APELREEX 2002.71.00.016090-9, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, D.E. 10/08/2011)”.
14. Por fim, outro ponto a ser considerado é que em se tratando de periculosidade por sujeição
a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de
exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo
em vista a presença constante do risco potencial:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICITÁRIO. ENQUADRAMENTO
DA ATIVIDADE. DEC-53831/64. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Satisfaz os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial o segurado que cumpre jornada habitual de trabalho
sujeita a altas tensões de energia elétrica, ainda que de forma não permanente. (...).” (TRF4,

AC 96.04.54988-0/SC, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJU 22-01- 1997).
15. Assim, caso tenha o segurado exercido atividade profissional exposto à eletricidade, ainda
que de forma não contínua, poderá ter concedida ou revista sua aposentadoria, visto que os
Tribunais Superiores estão possibilitando ao segurado o enquadramento como especial, mesmo
após 05/03/1997.
16. Sobre a eficácia do EPI, inserida na legislação previdenciária com a edição da Medida
Provisória nº 1.729/98 (convertida na Lei nº 9.732/98), o C. Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar oARE 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente
capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo,
no caso concreto, divergência ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;(iii)na
hipótese de exposição do trabalhador a ruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI
não afasta a nocividadedo agente.
17. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se,
tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere areal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
16. Assim, entendo que o período acima também deve ser enquadrado como especial.
17. Considerando como especiais os períodos de 01/10/1983 a 09/06/1986 (Oliveira & Ramos
Instalações Industriais e Rurais), de 23/09/1991 a 02/08/1994 (Almeida & Dutra Ltda.) e de
21/03/2013 a 03/01/2014 (CPFL – Serviços, Equipamentos, Indústria e Comércio S.A.),
conforme fundamentação supra, e somando-o aos períodos comuns e especiais já averbados
pelo INSS, contabiliza o autor 35 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a DER
(08/05/2019), tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido.
18. Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a sentença de primeiro grau e
condenar o INSS a reconhecer, como tempo especial, os períodos de 01/10/1983 a 09/06/1986
(Oliveira & Ramos Instalações Industriais e Rurais), de 23/09/1991 a 02/08/1994 (Almeida &
Dutra Ltda.) e de 21/03/2013 a 03/01/2014 (CPFL – Serviços, Equipamentos, Indústria e
Comércio S.A.), e, somando-os aos períodos comuns e especiais já averbados
administrativamente pelo INSS, implantar e pagar em favor do autor PAULO ROBERTO
FERNANDES o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo do benefício (08/05/2019). Condeno a autarquia, ainda, ao
pagamento das prestações vencidas desde então, observada, se o caso, a prescrição
quinquenal.
19. A elaboração da nova contagem de tempo de serviço e os cálculos da RMI e da RMA, bem
como a apuração das diferenças devidas, ficam a cargo do juízo de origem.
20. Juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art.
5º da Lei nº 11.960/09, e correção monetária nos termos da Resolução CJF 658/2020.
21. Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
22. É como voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL NÃO COMPUTADOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMPO URBANO COMUM.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA CTPS E DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS A
COMPROVAR O PERÍODO PLEITEADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO
ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende
Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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