Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003048-93.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. INTERESSE PROCESSUAL
PRESENTE. MATÉRIA DE FATO NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERPRETAÇÃO DO INSS NOTORIAMENTE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO SEGURADO
FAZ SURGIR O INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA NORMA EXTRAÍVEL DO TEXTO
DO ARTIGO 10, INCISO I ALÍNEA B, DA IN-INSS 77/2015, SEGUNDO O QUAL COMPROVA O
TEMPO DE SERVIÇO O ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DA FICHA DE REGISTRO DE
EMPREGADOS OU DO LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS, DE QUE CONSTE O
REGISTRO DO TRABALHADOR ACOMPANHADA DE DECLARAÇÃO FORNECIDA PELA
EMPRESA, DEVIDAMENTE ASSINADA E IDENTIFICADA POR SEU RESPONSÁVEL,
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO PERÍODO DE 03/04/1972 A 18/05/73, MAS SOMENTE
NO PERÍODO DE 01/08/78 A 15/ 06/79. CONTATEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM QUE O
SEGURADO ESTEVE EM GOZO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU) FIXOU A SEGUINTE TESE:
“O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO É VÁLIDO PARA TODOS OS FINS
PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA” (TEMA 250). MANUTENÇÃO DA CONTAGEM DOS PERÍODOS DO GOZO
DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA EXCLUIR A
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 03/04/1972 A 18/05/73, MANTIDA NO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RESTANTE A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003048-93.2020.4.03.6321
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO PEREIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003048-93.2020.4.03.6321
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO PEREIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Isso posto, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para reconhecer como
tempo comum os períodos de 03/04/1972 a 18/05/73, de 01/08/78 a 15/06/79, 26/05/2013 a
01/07/ 2013 e 11/11/2015 a 13/12/2015 e, em consequência, determinar a revisão do benefício
desde a DER, ocorrida em 02/05/2016. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em
atraso, os quais deverão ser apurados na fase executiva. Os benefícios atrasados deverão ser
pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do
vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente à época da execução, devendo ser compensados os valores já recebidos
administrativamente, na hipótese de inacumulabilidade de benefícios, observada a prescrição
quinquenal, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art.
1º da Lei nº 10.259/ 01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça
gratuita. Sem reexame necessário, por força do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Transcorrido o
prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Sentença registrada
eletronicamente. Intimem-se”. O INSS requer “a reforma da sentença, com a extinção do
processo sem julgamento do mérito, a improcedência do pedido ou a alteração dos efeitos
financeiros da revisão”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003048-93.2020.4.03.6321
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO PEREIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Questão preliminar. O INSS afirma: “Falta de interesse processual: documentos não exibidos no
PA. O recorrido não apresentou ao INSS a cópia do registro de emprego e a RAIS de 1979 (fls.
89/91 anexas à inicial). Note-se que as páginas não têm numeração do PA. Não são
documentos quaisquer. São determinantes à sua pretensão de revisão. E acolhidos na
sentença. Assim, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, cabendo ao recorrido
apresentar a documentação na esfera administrativa para pleitear a revisão”.
Teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no julgamento do RE
631240 (Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014
PUBLIC 10-11-2014):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014)
que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses
em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o
autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo
por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS
para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e
o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª
Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).
O recurso não pode ser provido neste capítulo. Conforme interpretação adotada pelo Supremo
Tribunal Federal em repercussão geral, “na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento
ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura
o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”, mas a exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado.
O caso envolve matéria de fato não apreciada na via administrativa, mas o entendimento do
INSS, segundo consta das próprias razões recursais, é notoriamente contrário à postulação do
segurado. Com efeito, o INSS afirma que “A CÓPIA DE REGISTRO DE EMPREGO (FLS. 89/90
ANEXA À INICIAL) NÃO POSSUI AUTENTICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO OU SEQUER
ASSINATURA DE REPRESENTANTE DA EMPRESA. E ESTÁ PARCIALMENTE ILEGÍVEL.
NÃO PODE SER ADMITIDA COMO PROVA DO PERÍODO 1972-1973. QUANTO AO CNIS DO
PERÍODO1978-1979, O EMPREGADOR NÃO ESTÁ CADASTRADO E O VÍNCULO TEM
GLOSA DE EXTEMPORANEIDADE.A RAIS JUNTADA NÃO OSTENTA DATA DE SAÍDA OU
RECOLHIMENTOS”.
Presente essa realidade, não adiantaria ao segurado formular o pedido na via
administrativamente, previamente ao ajuizamento desta demanda. O pedido seria indeferido.
Incide a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal: a exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer se o entendimento do INSS é notoriamente contrário ao
pedido do segurado.
Fica rejeitada a questão preliminar.
Mérito. O INSS afirma o seguinte: “Comprovação do tempo de serviço. Ausência de prova
material. Pretende o recorrido que sejam reconhecidos os períodos 1972-1973 e 1978-1979.
Consigne-se que o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 estabelece que não será admitida prova
exclusivamente testemunhal para comprovação de tempode serviço, sendo necessário o início
de prova material (Súmula 149/STJ). Impende ressaltar que a parte autora não produziu no
processo administrativo nenhuma prova material do trabalho exercido nos períodos pretendidos.
A CÓPIA DE REGISTRO DE EMPREGO (FLS. 89/90 ANEXA À INICIAL) NÃO POSSUI
AUTENTICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO OU SEQUER ASSINATURA DE REPRESENTANTE DA
EMPRESA. E ESTÁ PARCIALMENTE ILEGÍVEL. NÃO PODE SER ADMITIDA COMO PROVA
DO PERÍODO 1972-1973. QUANTO AO CNIS DO PERÍODO 1978-1979, O EMPREGADOR
NÃO ESTÁ CADASTRADO E O VÍNCULO TEM GLOSA DE EXTEMPORANEIDADE.A RAIS
JUNTADA NÃO OSTENTA DATA DE SAÍDA OU RECOLHIMENTOS. Ressalte-se que o ônus
de prova incumbe ao autor, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (conforme art.333,
inciso I do Código de Processo Civil). Desse modo, ausente prova material a amparar o pedido
do autor e sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, é de rigor a improcedência do
pedido”.
A sentença resolveu o seguinte: “pretende a parte autora o reconhecimento como tempo
comum dos períodos de 03/04/1972 a 18/05/73, de 01/08/78 a 15/06/79, 26/ 05/2013 a
01/07/2013 e 11/11/2015 a 13/12/2015. O período de 03/04/1972 a 28/051973 não consta da
CTPS, contudo, fora acostada a cópia da ficha de registro de empregados (item 02, fls. 89), fato
que comprova o vínculo laboral. Ressalte-se que o INSS admite, como documento apto a
comprovação de vínculo empregatício, nos termos do artigo 10, inciso I alínea b), da IN- INSS
77/2015 o “original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de
Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de
declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável”
O período de 01/08/1978 a 15/06/79 não consta da CTPS. Entrementes, tal lapso verifica-se do
CNIS, com o mesmo CNPJ da empregadora SERVAT SERVIÇOS, referente ao vínculo
imediatamente posterior. Assim, é viável o seu cômputo. Os períodos de 26/05/2013 a
01/07/2013 e 11/11/2015 a 13/12/2015 são integrantes de vínculos computados pelo INSS,
contudo, o INSS não considerou o mês referente ao aviso prévio. Sobre esse ponto, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de
que o período de aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os fins
previdenciários, tais como tempo de contribuição e qualidade de segurado empregado.
Dessarte, com relação aos pedidos para reconhecimento de tempo comum, é possível
reconhecer os lapsos de 03/04/1972 a 18/05/73, de 01/08/78 a 15/ 06/79, 26/05/2013 a
01/07/2013 e 11/11/2015 a 13/12/2015”
Período de 03/04/1972 a 18/05/73. O INSS afirma que “A CÓPIA DE REGISTRO DE
EMPREGO (FLS. 89/90 ANEXA À INICIAL) NÃO POSSUI AUTENTICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO
OU SEQUER ASSINATURA DE REPRESENTANTE DA EMPRESA. E ESTÁ PARCIALMENTE
ILEGÍVEL”.
Neste capítulo o recurso deve ser provido. Conforme assinalado na própria sentença recorrida,
“o INSS admite, como documento apto a comprovação de vínculo empregatício, nos termos do
artigo 10, inciso I alínea b), da IN- INSS 77/2015 o ‘original ou cópia autenticada da Ficha de
Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido
registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente
assinada e identificada por seu responsável’”.
Esses requisitos não foram observados. A ficha de registro de empregados não está
autenticada tampouco há declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e
identificada por seu responsável, informando a autenticidade do vínculo. O documento
apresentado constitui mero indício do vínculo, não sendo suficiente, nos termos da legislação,
para declarar sua existência.
Período de 01/08/78 a 15/ 06/79. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. Incide a
intepretação adotada pela sentença, que neste capítulo fica mantida, por seus próprios
fundamentos, uma vez que “o INSS admite, como documento apto a comprovação de vínculo
empregatício, nos termos do artigo 10, inciso I alínea b), da IN- INSS 77/2015 o ‘original ou
cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de
Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração
fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável’”.
Esses requisitos foram observados. A ficha de registro de empregados está autenticada e há
declaração fornecida pelo empregador, devidamente assinada e identificada, informando a
autenticidade do vínculo. O documento apresentado constitui prova suficiente do vínculo, por
força do artigo 10, inciso I alínea b), da IN- INSS 77/2015.
Períodos de gozo de aviso prévio indenizadode 26/05/2013 a 01/07/2013 e 11/11/2015 a
13/12/2015. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por
seus próprios fundamentos. Como bem resolvido na sentença, “Os períodos de 26/05/2013 a
01/07/2013 e 11/11/2015 a 13/12/2015 são integrantes de vínculos computados pelo INSS,
contudo, o INSS não considerou o mês referente ao aviso prévio. Sobre esse ponto, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de
que o período de aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os fins
previdenciários, tais como tempo de contribuição e qualidade de segurado empregado”.
Recurso inominado interposto pelo INSS parcialmente provido para excluir a contagem do
tempo de serviço no período de 03/04/1972 a 18/05/73, mantida no mais a sentença, por seus
próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente
vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
SÚMULA: PERÍODOS COMUNS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: 03/04/1972 a 18/05/73,
de 01/08/78 a 15/06/79, 26/05/2013 a 01/07/ 2013 e 11/11/2015 a 13/12/2015. PERÍODO
COMUM AFASTADO EM SEDE RECURSAL: 03/04/1972 a 18/05/73.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. INTERESSE PROCESSUAL
PRESENTE. MATÉRIA DE FATO NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERPRETAÇÃO DO INSS NOTORIAMENTE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO SEGURADO
FAZ SURGIR O INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA NORMA EXTRAÍVEL DO
TEXTO DO ARTIGO 10, INCISO I ALÍNEA B, DA IN-INSS 77/2015, SEGUNDO O QUAL
COMPROVA O TEMPO DE SERVIÇO O ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DA FICHA DE
REGISTRO DE EMPREGADOS OU DO LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS, DE QUE
CONSTE O REGISTRO DO TRABALHADOR ACOMPANHADA DE DECLARAÇÃO
FORNECIDA PELA EMPRESA, DEVIDAMENTE ASSINADA E IDENTIFICADA POR SEU
RESPONSÁVEL, REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO PERÍODO DE 03/04/1972 A
18/05/73, MAS SOMENTE NO PERÍODO DE 01/08/78 A 15/ 06/79. CONTATEM DO TEMPO
DE SERVIÇO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU)
FIXOU A SEGUINTE TESE: “O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO É VÁLIDO PARA
TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA” (TEMA 250). MANUTENÇÃO DA CONTAGEM
DOS PERÍODOS DO GOZO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE
PARA EXCLUIR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 03/04/1972 A
18/05/73, MANTIDA NO RESTANTE A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
