
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025975-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi julgado procedente para: (i) reconhecer o lapso rural de 22/10/1967 a 31/3/1983; (ii) reconhecer como especiais as atividades desempenhadas pelo autor de 1º/4/1983 a 30/6/193, de 1º/8/1983 a 31/3/1986, de 1º/8/1986 a 12/6/1990, de 1º/3/1999 a 30/4/1993, de 1º/7/1993 a 30/11/1992, de 2/5/1994 a 7/2/1996, de 1º/8/1996 a 7/5/2009; (iii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo; (iv) fixar os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do tempo postulados na inicial.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do apelo, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, assiste razão a autarquia.
A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Todavia, a parte autora não juntou qualquer documento comprobatório do alegado labor especial e, mesmo assim, foi deferida a prova pericial.
Ademais, o laudo judicial produzido no curso da instrução é genérico, não possuindo informações essenciais para análise dos períodos vindicados.
Como bem asseverou o INSS às f. 154/155, "não há qualquer menção no laudo pericial de quais elementos o Perito se valeu para a conclusão nele contida. Isto é, não há referência a quais documentos utilizou como base, tampouco se houve visita às empresas ou locais mencionados, situação que precisa ser esclarecida".
Observa-se também, que o laudo pericial informa que "não constam quesitos nos autos" (f. 142 - item VI), quando, na verdade, o autor formulou quesitos na petição inicial (f. 7) e o INSS na contestação (f. 96).
Foi dada vista às partes sobre o laudo pericial juntado aos autos às f. 131/142.
A parte autora manifestou-se às f. 147/149 e o INSS impugnou o laudo às f. 154/156, e requereu o encaminhamento ao Perito dos quesitos complementares.
Entretanto, o juízo a quo abriu prazo para alegações finais, sem apreciar o pedido formulado pelo INSS.
O INSS reiterou o pedido de encaminhamento dos quesitos suplementares às f. 176/177.
Novamente não foi apreciado o pedido do INSS, prosseguindo-se na instrução processual.
Dessa forma, uma vez formulado quesitos complementares com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória.
Quanto a esse aspecto, sublinhe-se a inexistência de documento que, por si só, seja suficiente para a comprovação do trabalho especial reconhecido e, desse modo, faz-se necessária a complementação do laudo pericial requerida à f. 154/156 e reiterada às f. 176/177.
Desse modo, vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
Olvidou-se o Douto Magistrado, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores. Assim, descaberia proferir decisão sem a colheita das provas requeridas pelas partes, por serem imprescindíveis para a aferição dos fatos narrados na inicial.
Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6):
Desse modo, é cristalino o prejuízo processual imposto às partes.
Em conclusão: como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de novo julgamento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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