Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001457-94.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NOS
CÓDIGOS 1.3.2 DO DECRETO Nº 53.831/64, E 2.1.3 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 83.080/79.
RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001457-94.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: KATIA REGINA LUIZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO URBINI - SP134242-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001457-94.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: KATIA REGINA LUIZ
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO URBINI - SP134242-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001457-94.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: KATIA REGINA LUIZ
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO URBINI - SP134242-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO
NOS CÓDIGOS 1.3.2 DO DECRETO Nº 53.831/64, E 2.1.3 DO ANEXO I DO DECRETO Nº
83.080/79. RECURSO PROVIDO.Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em
condições especiais, sua conversão em tempo de atividade comum, bem como sua respectiva
averbação, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.Sentença de improcedência dos pedidos exordiais.Recurso interposto pela parte
autora. Requer seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedente os pedidos
contidos na exordial, a fim de ser reconhecida a insalubridade do tempo de serviço exercido
pela autora nos períodos de 06/03/1997 a 14/12/1999; de 01/09/1999 a 14/12/1999; de
03/01/2000 a 18/02/2002; de 03/05/ 2002 a 16/08/2002; de 22/09/2003 a 18/02/2011, de
16/11/2011 a 23/07/2012, de 10/12/2012 a 08/03/2013; e de 01/06/2017 a 28/01/2019,
concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.É a síntese do
necessário. Passo a decidir.Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão
considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 83.080/79, e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que
disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal
prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a
obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem
intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e
DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.Possibilidade de
conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial.
A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época
permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível,
mesmo no regime anterior ao advento da Lei nº 6.887/80, ante a própria diferença entre o
tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. De outra monta, registro que a Lei nº
9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, manteve a conversão
do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum. No
entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este § 5º da norma
supracitada, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, esta
Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28,
restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados
os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, foi permitida novamente a
conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Súmula 50 da TNU.A existência de
formulários e laudos extemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo
trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador, não podendo ser
prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento oportuno, desde que
haja afirmação de que o ambiente de trabalho apresentava as mesmas características da época
em que o autor exerceu suas atividades. Nesse sentido a Súmula nº 68 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.Especificamente quanto aos períodos
de 06/03/1997 a 01/06/1999, de 01/09/1999 a 14/12/1999, de 03/01/2000 a 18/02/2002, de
03/05/ 2002 a 16/08/2002, de 22/09/2003 a 18/02/2011, de 16/11/2011 a 23/07/2012, de
10/12/2012 a 08/03/2013 e de 01/06/2017 a 28/01/2019, verifico que a recorrente apresentou
Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 79, 81/83, 84/86, 89/90, 93/95, 98/99 e 107/108 dos
documentos anexos à petição inicial), dos quais se extrai que sempre exerceu a função de
“auxiliar de enfermagem”, realizando atividades relacionadas ao atendimento e cuidados a
pacientes, preparação e administração de medicamentos, preparação de curativos, auxílio na
higiene, alimentação e acomodação de pacientes, dentre outros.Infere-se dos referidos
formulários que a autora permanecia exposta, de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) durante toda a jornada de
trabalho, em decorrência do contato com pacientes e com materiais
infectocontagiantes.Referida atividade deve ser considerada especial, porquanto prevista nos
itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, e 2.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido,
o seguinte precedente da lavra da 10ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ANALISTA DE LABORATÓRIO. INSTRUMENTADORA. BIOQUÍMICA.
FARMACÊUTICA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da
apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais
do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes
ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção
individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o
trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão
de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Os serviços de analista de
laboratório, instrumentador, bioquímica e farmacêutica devem ser considerados especiais,
porquanto previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do anexo I do Decreto
83.080/79 e descritos nos Perfis Profissiográficos Previdenciário. 5. Se algum fato constitutivo,
ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta,
competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos
necessários. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação
do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no
RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem
nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do
precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então
deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido,
é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 10. Remessa oficial e apelação providas em
parte.
(ApReeNec 00100927220104036109, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Destaquei.Tenho que a parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente
aagentes biológicosinfectocontagiosos, tendo em conta a natureza do trabalho exercido.Importa
registrar que, apesar de esta Magistrada adotar o posicionamento do E. STF em relação à
eficácia do EPI, fixado no julgamento do ARE 664.335, no caso em tela, especificamente, em se
tratando de atividade que lida diretamente com pessoas e ambientes infectados, e não somente
com suas roupas ou dejetos, meu entendimento pessoal é no sentido de que, nesses casos, o
EPI (luvas, máscaras e, eventualmente, óculos) atenua a exposição mas não é eficaz para o fim
de exclusão da insalubridade, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao reconhecimento como
especial do período em que exerceu suas atividades em tal situação. Nesse sentido:
“- O53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostoscontato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades
afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 doI83.080/79, que faz, ainda, remissão à profissão de
enfermeiro. O item 3.0.1 dodosnº 2.172/97 epor sua vez, prevê como atividade especial aquela
em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS
VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a)trabalhos em estabelecimentos de saúde em
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados;" - No caso dos autos, o PPP de fls. 33/34 atesta que, exercendo a
função de técnica de enfermagem, a autora esteve submetido a agentese químicos no período
de 01.02.1984 a 27.01.2009 (data de emissão do perfil). Consta do PPP que a atividade da
autora compreende assistência às necessidades pessoais do paciente, colheita de matérias
para exames, preparação de materiais para esterilização e preparo do paciente para cirurgias e
pós-operatório. - Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de sua atividade. - O uso
de equipamentos de proteção individual () não afasta a configuração da atividade especial, uma
vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.” (TRF 3,
AC 00035238820114039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016)No mesmo sentido, recente julgado
proferido pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência desta 3ª Região, em sessão
de julgamento realizada aos 26 de setembro de 2018, com o seguinte teor:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.
ATIVIDADE DE SERVIÇO DE LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EPI EFICAZ.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NÃO ANALISADA. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 09, 82 E 85 DA TNU. DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO – RESP
130034/PR. DECISÃO DO STF NO ARE 664.335/SC. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 10/08/2017, expedida pelo
INSS (chamada de Manual da Aposentadoria Especial) prevê que em se tratando de agentes
biológicos, deve constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e
sobre EPI a partir de 03 de dezembro de 1998, não sendo exigidos em períodos anteriores às
citadas datas.
No tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos,
cumpre ressaltar que o referido Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS,
de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é
diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe
“acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.”
É importante salientar que a própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando
trata da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, menciona expressamente que: “Como
não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o
período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”.
Portanto, na prática, o próprio INSS passou a reconhecer que na impossibilidade de se
constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve se reconhecer o
período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas às demais
exigências.
Assim, ainda que ocorra a utilização de EPI, deve-se comprovar se eles são realmente capazes
de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a
agentes de natureza infectocontagiosa e ao manuseio de materiais contaminados (diante do
real risco de contaminação).
In casu, tratando-se especificamente dos agentes biológicos, constata-se que, apesar do uso de
Equipamento de Proteção Individual (máscaras, luvas, etc.) reduzir a agressividade dos agentes
nocivos (exposição a fungos, vírus, bactérias e parasitas), é necessário também se garantir a
eficácia real na eliminação dos efeitos de tais agentes nocivos, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
Por fim, passo a analisar se a exposição aos agentes biológicos deve ser habitual e
permanente, ou se basta, no caso, a exposição intermitente, ou seja, sem a exigência da
permanência.
O entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, cristalizado no PEDILEF
5011137- 72.2011.4.04.7205, foi no sentido de que, no que tange à habitualidade e
permanência, no caso de agentes biológicos, "o que se protege não é o tempo de exposição
(causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes".
Nesse passo, a TNU sedimentou o entendimento de que não é necessário que a exposição a
agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando
que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador,
satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto.
Neste sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE
PREJUÍZO À SAÚDE. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS.
1. Para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº
9032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade
da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco
de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de
habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.
(IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, DJU 16/03/2012)
Em outro caso semelhante ao ora em discussão, a Turma Nacional de Uniformização, no
julgamento do PEDILEF 5058865-02.2012.4.04.7100, assim decidiu:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO
QUALITATIVO. RISCO IMINENTE . ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO. [...] 7. Contudo, especificamente no que tange ao contato com os agentes
biológicos, entende essa Turma de Uniformização que o fato da exposição não perdurar
durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes
nocivos de forma habitual e permanente, pois pela própria natureza do trabalho desenvolvido
em ambiente hospitalar permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a
análise envolve parâmetro qualitativo, e não quantitativo. [...] Compulsando os autos, conclui -se
que o acórdão recorrido está em consonância com a referida jurisprudência desta TNU. Dessa
forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a
jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, conheço do
agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, a, do
RITNU. Intimem-se.”
In casu, é importante frisar que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelos auxiliares de
limpeza em ambiente hospitalar, demonstram a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária, visto que o contato com o mesmo ambiente onde estão
localizados pacientes portadores de doenças e o manuseio de materiais contaminados (em lixo
hospitalar, por exemplo) são atividades inerentes às suas atribuições, fazendo-se presumir a
habitualidade e não intermitência da exposição.
De todo modo, em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do
labor, a TNU sedimentou entendimento no sentido de que a exposição não precisa ocorrer
durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato efetivo com agentes
biológicos, para que haja risco de se contrair doenças, conforme demonstrado acima.
Assim, comprovado o contato durante a jornada de trabalho com agentes biológicos,
presumem-se satisfeitos os conceitos de habitualidade e permanência, sendo que eventual
fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de
prejuízo à saúde, pois o risco de se contrair doenças infecto contagiosas permanece.
Portanto, no caso em concreto, tenho que não restou devidamente comprovada a real eficácia
dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) oferecidos, a fim de descaracterizar
completamente a nocividade dos agentes biológicos, fazendo jus a parte recorrente ao
reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/01/1995 a 21/02/2011, quando
exerceu a função de auxiliar de limpeza hospitalar, com exposição a agentes biológicos, de
acordo com o entendimento do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014) e das decisões da Turma Nacional de
Uniformização e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de
Aposentadoria Especial).
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Incidente de Uniformização
Regional de Interpretação de Lei Federal, para o fim de restabelecer a sentença para
reconhecer como especial o período de 09/01/1995 a 21/02/2011, laborado pela parte
recorrente de forma habitual e permanente, na função de auxiliar de limpeza hospitalar, com
exposição a agentes biológicos, afastando-se a eficácia do EPI fornecido, diante da
impossibilidade de se constatar a sua real eficácia, para descaracterizar completamente a
nocividade, na forma dos parâmetros da decisão do STF, em Repercussão Geral (Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014), sob o Tema
555, das decisões em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei da Turma Nacional de
Uniformização e da Resolução n º 600 de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de
Aposentadoria Especial). Em consequência, determino que os autos sejam devolvidos ao
relator de origem para o reexame do conjunto probatório no que diz respeito à conversão do
período de atividade comum em especial, e para se adequar aos parâmetros da decisão do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, sob o Tema 546 (REsp
1310034/PR, TRF 4ª Região, Relator HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, acórdão publicado
em 19/12/2012 e trânsito em julgado em 08/01/2018) e da Súmula 85 da TNU.”
(PEDIDO DE UNIFORMIZAO DE INTERPRETAO DE LEI 0000167-04.2018.4.03.9300, JUIZ(A)
FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAO, e-DJF3
Judicial DATA: 15/10/2018.)Por todo o exposto, entendo que os períodos postulados devem ser
reconhecidos e averbados como especiais.Considerado os períodos especiais acima
reconhecidos, bem como os períodos comuns e especiais reconhecidos administrativamente,
apura-se um tempo de contribuição total de 30 anos, 01 mês e 23 dias até a DER (28/01/2019),
suficiente para a concessão do benefício pretendido.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao
recurso, para reconhecer como especiais os períodos de 06/03/1997 a 01/06/1999, de
01/09/1999 a 14/12/1999, de 03/01/2000 a 18/02/2002, de 03/05/ 2002 a 16/08/2002, de
22/09/2003 a 18/02/2011, de 16/11/2011 a 23/07/2012, de 10/12/2012 a 08/03/2013 e de
01/06/2017 a 28/01/2019, em que a recorrente exerceu a função de auxiliar de enfermagem,
condenando o INSS a implantar e pagar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo do benefício
(28/01/2019). Condeno a autarquia, ainda, ao pagamento das prestações vencidas desde
então, observada, se o caso, a prescrição quinquenal.A elaboração da nova contagem de
tempo de serviço e os cálculos da RMI e da RMA, bem como a apuração das diferenças
devidas, ficam a cargo do juízo de origem.Juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, e correção monetária nos
termos da Resolução CJF 658/2020.Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo
55, da Lei nº 9.099/1995.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO
NOS CÓDIGOS 1.3.2 DO DECRETO Nº 53.831/64, E 2.1.3 DO ANEXO I DO DECRETO Nº
83.080/79. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
