Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000507-42.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE CALDEIREIRO.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO
DEMONSTRADAS. LAUDO TÉCNICO NÃO APRESENTADO. LAUDO ELABORADO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO, EM AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CRITÉRIOS DISTINTOS. IMPRESTABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA
LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000507-42.2020.4.03.6336
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO VARALDO
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000507-42.2020.4.03.6336
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO VARALDO
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000507-42.2020.4.03.6336
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO VARALDO
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE CALDEIREIRO.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO
DEMONSTRADAS. LAUDO TÉCNICO NÃO APRESENTADO. LAUDO ELABORADO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO, EM AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CRITÉRIOS DISTINTOS. IMPRESTABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA
LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, sua
conversão em tempo de atividade comum, bem como sua respectiva averbação, para fins de
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.Sentença de
improcedência dos pedidos exordiais.Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese,
seja reconhecido como especial o período de 04/02/2013 a 16/06/2018, laborado na empresa
Caiçara Clube de Jaú, e, por consequência, seja condenado o INSS a lhe conceder o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.É o
relatório. Decido.Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
posto que tal benesse já foi expressamente deferida na sentença de mérito.Passo à análise do
mérito.Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção
jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam,
comorazõesdedecidir,os própriosfundamentosconstantes da decisão da instância recorrida
(motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da
motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011).Com base no entendimento jurisprudencial supra e
considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a
questão litigiosa, adoto, comorazõesdedecidir,osfundamentosexarados no decisum recorrido
que ora passam aincorporaro presente voto:
“(...) Alega a parte autora, na petição inicial, que laborou, na função de caldeireiro, para o
empregador Caiçara Clube de Jaú, entre 04/02/2013 e 16/06/2018, exposto ao agente físico
calor.
À fl. 70 do evento 02 consta cópia da CTPS com referido vínculo empregatício, tendo o autor
sido contratado na função de “serviços gerais”, não havendo, na CTPS, registro de alteração de
função.
Todavia, o autor ingressou com reclamação trabalhista em face do empregador (RT n.
0011426-65.2018.5.15.0024). Em razão do trabalho exercido junto às caldeiras da sauna do
clube, foi reconhecido, pela Justiça Trabalhista, o direito do autor ao adicional de insalubridade
(fls. 85/250 do evento 02 e fls. 01/165 do evento 03). No laudo realizado no mencionado feito
trabalhista, o Senhor Perito, Engenheiro de Segurança do Trabalho JOSÉ ROBERTO ROCHA,
constatou o seguinte:
“Realizou-se primeiramente a entrevista preliminar, item administrativo obrigatório em qualquer
Pericia trabalhista, coletando todas as informações necessárias e esclarecimentos constantes
neste Laudo Pericial, em seguida, “in loco”, diligenciamos até o local de trabalho onde o
reclamante laborava para verificação de suas atividades de Serviços Gerais no aquecedor a
lenha.
O reclamante informou que no início do turno de trabalho realizava a limpeza do coxo, retirava
toda a cinza, colocava no carrinho e jogava na caçamba, após a limpeza do coxo, abastecia o
aquecedor com a lenha e colocava o fogo.
Informou que a cada quinze dias auxiliava no descarregamento do caminhão de lenha,
carregava para dentro e empilhava ao lado do aquecedor.
O local de trabalho se trata de um barracão com pé direito aproximado de quatro metros e meio
de altura, com cobertura de telhas de brasilit, ventilação natural e piso de concreto.
(...)
Em relação a EPIs o reclamante informou que usava os que a empresa fornecia, e que
assinava a ficha de entrega na ocasião do recebimento. Compulsando os autos, localizamos a
ficha de entrega e controle de equipamento de proteção individual, comprovando o
fornecimento dos seguintes EPIs ao reclamante.
(...)
A exposição [a ruído] ao nível avaliado encontra-se abaixo da máxima exposição diária
permissível prevista no Anexo Nº 1 da NR -15, descaracterizando a insalubridade na atividade
em análise.
(...)
Para os estudos acerca da exposição do Reclamante ao Calor, foi realizado o levantamento
ambiental de IBUTG onde o reclamante realizava suas atividades diária, aquecedor a lenha,
ambiente interno sem carga solar, onde os valores de IBUTGºC medido foram de 29,40ºC e
31,40ºC.
De acordo com as informações prestadas pelo Reclamante e reclamada (...) o Limite de
Tolerância do IBUTG é até 26,70, porém, foram medidos os IBUTGº no horário mais crítico,
local onde o reclamante permanecia em descanso aguardando o momento para colocar lenha
no aquecedor, onde o IBUTGº foi de 29,40ºC e próximo ao coxo do aquecedor onde era
colocado a lenha, onde o IBUTGº foi de 31,40ºC, portanto, a atividade é considerada insalubre
de grau médio 20%.
Este vistor informa que no momento da diligência pericial às 10h00, o aquecedor não se
encontrava na sua temperatura crítica, portanto, retornou ao local por volta das 16h00 para
realizar a medição do calor interno no ambiente de trabalho, onde foi devidamente
acompanhado pelo assistente técnico da reclamada.
(...)
Calor - Nas atividades desenvolvidas pelo reclamante no aquecedor a lenha, laborava exposto
ao agente físico ‘Calor’ acima dos limites de tolerância, IBUTG de 29,40ºC e 31,40ºC de forma
habitual, não houve medidas de controle de proteção, sendo, pausas para descanso em
ambiente termicamente mais ameno, portanto, a atividade é considerada insalubre em grau
médio 20% durante todo período laborado, conforme o prescrito pelo Anexo N.º 3 – ‘Limites de
Tolerância para exposição ao Calor’, da NR-15 – “Atividades e Operações Insalubres”, da
Portaria N.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
(...)
17. A utilização destes equipamentos era suficiente para neutralizar totalmente os efeitos dos
agentes insalubres?
R – No caso do calor, não” (fls. 113/128 do evento 03 – grifei).
Como inicialmente explicitado, a demonstração da exposição habitual e permanente do autor
aos agentes prejudiciais à saúde e integridade física é requisito que passou a ser exigido a
partir da vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 57, da Lei nº
8.213/91.
No caso em apreço, tenho que autor não conseguiu demonstrar exercício de atividade com
exposição, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes agressivos
mencionados na inicial.
Com efeito, o único agente nocivo (calor) identificado na prova documental carreada aos autos
carece de amparo probatório suficiente para o reconhecimento do caráter especial do período
laboral em análise, porquanto, ainda que o autor abastecesse a fonte de calor no início da
atividade laborativa (colocar lenha no aquecedor), conforme descrito no laudo pericial realizado
na reclamação trabalhista em face do empregador (RT n. 0011426-65.2018.5.15.0024), não há
provas de que permanecesse exercendo essa atividade, de forma contínua, ao longa da
jornada laboral, pois também era responsável pelo exercício de outras atividades, conforme
infere-se do trecho do laudo anteriormente transcrito.
Além disso, noto que o Senhor Perito mediu a temperatura às dez horas da manhã, no
momento da diligência pericial, mas registrou que o aquecedor não se encontrava na sua
temperatura crítica, tendo, por isso, retornado ao local, por volta das 16h00, quando efetuou a
medição do calor interno no ambiente de trabalho, a qual foi determinante para a conclusão
pericial, embora não tenha sequer declinado qual foi a temperatura obtida na primeira diligência.
Disso extrai-se seguramente que a temperatura indicada no laudo é a obtida em momento
específico da jornada laboral (“temperatura crítica”) e, portanto, não implica que a jornada
laboral do autor fosse desenvolvida com relevante exposição ao calor indicado no laudo pericial.
Aliás, sequer há provas de que, nesse momento específico, o autor desempenhasse alguma
função com proximidade à fonte de calor – isto é, que, de fato, colocasse lenha no aquecedor
no momento de aferição da “temperatura crítica” -, já que esse trabalho ocorrida logo no início
da manhã, conforme relatado no início do laudo.
Em síntese, apesar da comprovação da existência de fonte artificial de calor no ambiente de
trabalho do autor, não existem provas seguras de exercício de atividade com exposição a altas
temperaturas, de forma, no mínimo, predominante ao longa da jornada laboral desenvolvida
pela parte autora.
Em arremate, vale lembrar que a eventual percepção de adicional de periculosidade decorrente
de relação trabalhista não tem o condão de gerar o direito à contagem especial de tempo de
serviço, para fins de aposentadoria. Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. SETOR ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As
atividades exercidas pela autora (caixa e auxiliar de escritório) não podem ser enquadradas no
Código 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64 e do anexo IV do Decreto 2.172/97, por estar
ausente, o contato direto com os combustíveis; sendo, ademais, diversas as sistemáticas do
direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de periculosidade ou o de
insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de
concessão de aposentadoria. 2. Agravo desprovido. (AC 00130327920104036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3)
Ademais, o simples recebimento de adicional de insalubridade - verba de natureza trabalhista -
não gera a contagem do tempo como especial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E
LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho
por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a
efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.
2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito
de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a
percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da
especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.
3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial,
tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade,
razão pela qual deve ser reformado.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1476932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Dessarte, não tendo a parte autora apresentado conjunto probatório suficiente para demonstrar
o efetivo exercício de atividade com exposição a altas temperaturas, de forma, no mínimo,
predominante ao longa da jornada laboral desenvolvida pela parte autora, não merece acolhida
a pretensão deduzida na petição inicial.
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não
tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de
apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto
no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões
cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o
processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na
inicial. (...)”
Como bem apurou o juízo sentenciante, a parte autora não apresentou formulários SB-40, DSS-
8030, DIRBEN-8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, necessários à
comprovação da exposição a agentes nocivos.Sobre os agentes físicos ruído e calor, impende
registrar que “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes
nocivosruídoecalor,sempre foi necessária a apresentação delaudopericial, mesmo quando a
atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.” (STJ, AGARESP
859232, Ministro Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:26/04/2016).Observo que o laudo apresentado pelo recorrente se presta apenas à
percepção de adicional de insalubridade trabalhista, porquanto os requisitos e dispositivos
legais disciplinadores da questão são diversos nas searas trabalhista e previdenciária,
notadamente a questão da habitualidade e permanência, exigida unicamente na esfera
previdenciária, não analisada pelo laudo trabalhista.Extrai-se de todo o apurado na presente
demanda que, ainda que em determinados momentos o autor tenha permanecido exposto ao
agente nocivo calor, nas intensidades indicadas no laudo produzido na ação trabalhista, não é
possível inferir que tal exposição tenha se dado de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, durante toda a sua jornada de trabalho.Verifica-se, portanto, que a sentença
recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já
lançadas no citado provimento jurisdicional, devendo, pois, ser mantida pelos próprios
fundamentos.Incidência do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais
Federais, por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao
recurso interposto pela parte autora.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da
Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido
monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal
nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com
as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo
a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo
Civil.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE CALDEIREIRO.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO
DEMONSTRADAS. LAUDO TÉCNICO NÃO APRESENTADO. LAUDO ELABORADO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO, EM AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CRITÉRIOS DISTINTOS. IMPRESTABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA
LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
