Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002078-87.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ATIVIDADES DE AUXILIAR DE
MECÂNICO E MECÂNICO. NÃO PREVISTA NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, TAMPOUCO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSALUBRIDADE, PENOSIDADE
OU PERICULOSIDADE. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002078-87.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURICIO LEONEL GRACIANO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO ROBERTO FLORIANO - SP253235, RONALDO DE
ROSSI FERNANDES - SP277348
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002078-87.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURICIO LEONEL GRACIANO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO ROBERTO FLORIANO - SP253235, RONALDO DE
ROSSI FERNANDES - SP277348
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002078-87.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURICIO LEONEL GRACIANO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO ROBERTO FLORIANO - SP253235, RONALDO DE
ROSSI FERNANDES - SP277348
OUTROS PARTICIPANTES:
I - VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ATIVIDADES DE AUXILIAR
DE MECÂNICO E MECÂNICO. NÃO PREVISTA NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, TAMPOUCO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSALUBRIDADE,
PENOSIDADE OU PERICULOSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e sua
respectiva averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição.
2. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação
dos períodos de 01/05/1984 a 31/07/1987, de 15/08/1987 a 11/03/1989 e de 28/08/1989 e
16/09/1991, uma vez que os aludidos períodos foram reconhecidos como especiais pelo INSS
em sede administrativa, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, para condenar o
INSS a reconhecer e averbar os períodos de 01/07/1993 a 10/02/1994 e de 11/02/1994 a
25/10/1994 como efetivamente laborados em atividades especiais, a serem convertidos pelo
fator 1,4, e, por consequência, a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir de 30/07/2020 (DER reafirmada), computando-se para tanto o
tempo total equivalente a 35 anos de serviço, aplicando-se o fator previdenciário previsto na Lei
nº 9.876/99.
3. Recurso interposto pelo INSS. Sustenta, em síntese, não ser possível o reconhecimento de
exercício de atividade especial nos termos determinados pela sentença, nos períodos de
01/07/1993 a 10/02/1994 e de 11/02/1994 a 25/10/1994, por entender que não é cabível a
presunção de nocividade por enquadramento em grupo profissional, na medida em que a
função de mecânico/auxiliar mecânico não se encontra prevista nos anexos dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.
4. É o relatório. Passo a decidir.
5. Nas ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de antecipação de tutela
na sentença, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
6. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos
formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação
modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (STJ, AGARESP 843355,
Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016).
7. Não merece prosperar o pleito de reconhecimento da especialidade dos interstícios de
01/07/1993 a 10/02/1994 e de 11/02/1994 a 25/10/1994, trabalhados nas empresas LANDULFO
VEICULOS LTDA. e SELENA VEICULOS LTDA., nas funções de auxiliar de mecânico e
mecânico, respectivamente.
8. As atividades de “mecânico” e “auxiliar de mecânico”, por si sós, não podem ser
consideradas especiais, pois não se encontram descritas no Decreto nº 53.831/64 ou no
Decreto nº 83.080/79, devendo ser comprovada a habitual e permanente exposição a agentes
nocivos à saúde e/ou integridade física do trabalhador.
9. Contudo, analisando os autos, verifico que o autor não apresentou nenhum documento
(formulários DSS-8030, SB-40, ou qualquer outro similar, Perfil Profissiográfico Previdenciário,
ou laudo técnico das condições ambientais) que comprovasse a exposição a agentes nocivos à
sua saúde e/ou integridade física, mas apenas registro em Carteira de Trabalho e Previdência
Social (fls. 35/36 dos documentos anexos à petição inicial), constando que exerceu as funções
de auxiliar de mecânico e mecânico.
10. Logo, não se mostra possível o enquadramento dos períodos de 01/07/1993 a 10/02/1994 e
de 11/02/1994 a 25/10/1994 como especiais.
11. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelo recorrente.
12. Recurso do INSS PROVIDO, para reformar a sentença de primeiro grau e afastar o
reconhecimento, como tempo de trabalho especial, dos períodos de 01/07/1993 a 10/02/1994 e
de 11/02/1994 a 25/10/1994, com base na fundamentação supra, e, por consequência, revogar
a determinação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte
autora.
13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55
da Lei Federal nº 9.099/1995.
14. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ATIVIDADES DE AUXILIAR
DE MECÂNICO E MECÂNICO. NÃO PREVISTA NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, TAMPOUCO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSALUBRIDADE,
PENOSIDADE OU PERICULOSIDADE. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho
Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA