Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000496-64.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS.
TRABALHADOR RURAL. PLANTIO E CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. O DECRETO Nº
53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA, NÃO SE
ENQUADRANDO COMO TAL A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA APENAS NA LAVOURA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU.
RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000496-64.2020.4.03.6319
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADILSON JOSE AZEVEDO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000496-64.2020.4.03.6319
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADILSON JOSE AZEVEDO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000496-64.2020.4.03.6319
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADILSON JOSE AZEVEDO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS.
TRABALHADOR RURAL. PLANTIO E CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. O DECRETO Nº
53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS
E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA, NÃO SE
ENQUADRANDO COMO TAL A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA APENAS NA LAVOURA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU.
RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, sua
conversão em tempo de atividade comum, bem como sua respectiva averbação, para fins de
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, para reconhecer como tempo
especial os hiatos de 25/04/1988 a 30/12/1988, 10/01/1989 a 02/03/1990, 12/03/1990 a
05/02/1991, 10/06/1991 a 08/10/1991, 13/05/1992 a 19/12/1992 e 15/07/1996 a 31/08/2002,
bem como condeno a autarquia em obrigação de fazer consistente na conversão em comum e
averbação desses períodos em seus registros, conforme artigo 487, I, do CPC.
3. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, o enquadramento como especial
do período de 29/04/1995 a 14/07/1996, em que exerceu a função de “tratorista”, ao argumento
de que o fato do PPP indicar um profissional responsável pelos registros ambientais em período
posterior ao que o segurado trabalhou na empresa é indiferente para a caracterização da
especialidade da sua atividade, conforme dicção da Súmula 68 da TNU.
4. Recurso interposto pelo INSS. Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam afastados
os períodos reconhecidos como especiais pela sentença (25/04/1988 a 30/12/1988, 10/01/1989
a 02/03/1990, 12/03/1990 a 05/02/1991, 10/06/1991 a 08/10/1991, 13/05/ 1992 a 19/12/1992),
nos quais o autor exerceu a atividade de trabalhador rural como “cortador de cana”, atividade
não relacionada à agropecuária.
5. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
6. As razões recursais tecidas pelos recorrentes estão intimamente relacionadas, de modo que
devem ser analisadas conjuntamente.
7. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e o
Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da
Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em
condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir
para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu
até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.
8. No que concerne aos períodos de 25/04/1988 a 30/12/1988, 10/01/1989 a 02/03/1990,
12/03/1990 a 05/02/1991, 10/06/1991 a 08/10/1991, 13/05/ 1992 a 19/12/1992, reconhecidos
como especiais na sentença e expressamente impugnados pelo INSS, verifico que o autor
apresentou cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls. 17/19 e 46/55 dos documentos anexos à petição inicial), dos quais se extrai
que exercia a função de “trabalhador rural em serviços gerais”, realizando atividades
relacionadas ao plantio e corte de cana-de-açúcar. Não consta dos formulários apresentados
que o autor tenha permanecido exposto a algum agente nocivo à sua saúde ou integridade
física.
9. Registro que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o tempo de serviço como
lavrador não é passível de reconhecimento como atividade especial e consequente conversão
para tempo de serviço comum. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES EM COMUM. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
intempestividade do recurso determina que se lhe negue conhecimento. 2. O direito à
contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto
relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo
outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a
norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do
direito à aposentadoria, de que é instrumental. 3. O tempo de serviço é regido pela norma
vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito
adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente
forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a
contagem desse tempo de serviço. 4. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a
cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64,
72.771/73 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem
desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido
restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei
de regência. 5. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente
os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando
como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura. 6. Recurso especial da autarquia
previdenciária não conhecido. Recurso especial do segurado improvido.” (REsp n. 291.404/SP,
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004). (Grifos não originais.)
10. No mesmo sentido tem se pronunciado o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região:
“Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da
sentença por ausência de designação de perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou
não em atividade especial, vez que a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de
apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos
empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte. 2. A parte autora comprovou que
exerceu atividade especial nos períodos de: 12/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a
07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e 06/11/1989 a 30/04/1990, exposto aos agentes
agressivos previstos por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; 01/05/1990 a
30/09/1991 e 01/04/1992 a 28/4/1995, exposto ao agente nocivo previsto por enquadramento
nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79; 01/04/1996 a
30/12/1996, exposto ao agente nocivo previsto por enquadramento nos itens 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79. 3. O tempo de serviço exercido em
atividade especial, comprovado nos autos, contados de forma simples e não concomitantes, é
insuficiente para o benefício de aposentadoria especial. 4. Os períodos 15/06/1981 a
27/09/1981, 04/11/1981 a 13/11/1986, 17/02/1987 a 02/12/1987, 01/02/1988 a 30/03/1988,
foram desempenhados nos cargos de cortador de cana, rurícola e safrista em carpa de cana,
portanto, atividades estritamente agrícolas que não permitem o reconhecimento do labor em
atividade especial. 5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é
um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. No que
diz respeito ao período de 21/11/1986 a 06/02/1987, trabalhado na função de servente em
construção civil, o PPP fornecido pelo empregador não indica a existência de profissional
habilitado responsável para o registro ambiental, o que impede o reconhecimento do trabalho
em atividade especial. Precedente desta Corte. 7. O período laborado posteriormente a
28/04/1995, no cargo de motorista, também não permite o reconhecimento em atividade
especial, haja vista que o PPP, preenchido em nome da empregadora, está incompleto e não
contém a identificação do profissional responsável pelos registros ambientais, nem o
representante da própria empregadora. 8. O tempo total de serviço/contribuição do autor,
comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, até a DER em 12/02/2009,
incluindo os períodos de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em
tempo comum, mais os demais períodos de serviço comum registrados na CTPS e no CNIS, é
insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Agravo
desprovido.” (TRF 3ª Região, AC 00139471720094036102 - AC - APELAÇÃO CÍVEL –
1584680, Décima Turma, Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA, julg. 11/11/2014, publ. e-DJF3
Judicial 1 DATA:19/11/2014) (Grifos não originais.)
11. Não desconhece esta Magistrada o entendimento já pacificado no âmbito da Turma
Nacional de Uniformização, inclusive em sede de pedido de uniformização de interpretação de
lei federal afetado como representativo de controvérsia (PEDILEF n. 0500180-
14.2011.4.05.8013), no sentido de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no
item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem
atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo
jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço
especial. Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo para a interpretação,
uniformização e aplicação do direito infraconstitucional à espécie, mantém o entendimento de
que Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura. Nesse sentido:
“EMEN: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO
ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL,
NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes
da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por
enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que
estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou
à integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados
com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes
atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por
idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do
recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao
conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do
entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como
insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados,
que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em
regime de economia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp
8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso
especial a que se nega provimento.” (RESP 201200308182, SÉRGIO KUKINA, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2015) (Grifos não originais.)
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE (SÚMULA 126/STJ). TRABALHO RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA
TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE
(SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ). 1. É imprescindível a comprovação da interposição do recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido assentar suas razões em fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para mantê-lo (Súmula 126/STJ). 2. De
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de
prova material se refira a todo o período que se quer comprovar, desde que devidamente
amparado por robusta prova testemunhal que lhe estenda a eficácia. 3. O Decreto nº 53.831/64,
no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais
desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida
apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
2/8/2004). 4. A análise das questões referentes à insalubridade do lavor rural, bem como ao
tempo de serviço especial, depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado,
em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.” (AGRESP
200801860086, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 13/03/2013)
(Grifos não originais.)
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONVERSÃO EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO
COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o
exercício de serviço rural na lavoura como insalubre. 2. Agravo regimental improvido.”
(AGRESP 201001508639, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 13/10/2011)
(Grifos não originais.)
12. Importa registrar que, em recentíssimo julgado, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, fixou o
entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária
à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Passo a transcrever a
respectiva ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento:
1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 6 Superior
Tribunal de Justiça
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL n. 452/PE, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 08/05/2019). (Grifos não
originais.)
13. Registre-se, por fim, que a simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente
para caracterizar a atividade exercida como insalubre, eis que é imprescindível a comprovação
de que o calor supera os “patamares de estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o
IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar”. Nesse
sentido: TNU, PEDILEF 05032082420154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES
SAMPAIO ALCÂNTARA, DJE 03/10/2017.
14. Sob o influxo de tais considerações, entendo que os períodos acima indicados não devem
ser enquadrados como tempo de atividade especial.
15. No que concerne ao período de 29/04/1995 a 14/07/1996, não reconhecido pela sentença e
expressamente requerido pela parte autora, em que exerceu a função de “tratorista” na
empresa AGROPAV Agropecuária Ltda., tenho que melhor sorte não lhe assiste.
16. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente julgamento dos embargos de
declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou
a seguinte tese jurídica:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
17. Analisando o PPP de fls. 56/57 dos documentos anexos à petição inicial, verifico que consta
a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 15/07/1996,
razão pela qual o referido formulário não constitui meio de prova idôneo para a comprovação do
tempo de serviço especial no período pretendido, conforme orientação pacificada pela TNU.
18. Destaque-se que, no caso em análise, a ausência da indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais no PPP, para o alegado período de atividade especial, não foi
suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência
de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, conforme
exigência da tese jurídica acima citada.
19. Logo, não se mostra possível o enquadramento do período de 29/04/1995 a 14/07/1996
como especial.20. Recurso da parte autora improvido.21. Recurso do INSS provido, para
reformar a sentença de primeiro grau e afastar o reconhecimento, como tempo de trabalho
especial, dos períodos de 25/04/1988 a 30/12/1988, 10/01/1989 a 02/03/1990, 12/03/1990 a
05/02/1991, 10/06/1991 a 08/10/1991, 13/05/1992 a 19/12/1992, com base na fundamentação
supra.
22. Considerando que o INSS obteve êxito em seus pedidos, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante
deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º,
§ 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº
134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça
Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º,
do Novo Código de Processo Civil.
23. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS.
TRABALHADOR RURAL. PLANTIO E CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. O DECRETO Nº
53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS
E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA, NÃO SE
ENQUADRANDO COMO TAL A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA APENAS NA LAVOURA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU.
RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria,
negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos
do voto da Juíza Federal Relatora, vencida a Excelentíssima Juíza Federal Alessandra de
Medeiros Nogueira Reis, que vota por converter o julgamento em diligência. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 30 de setembro de 2021., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
