Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000588-91.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO
DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA
REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO.
APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, CONFORME ENTENDIMENTO DA
TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174).
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS
PREVIDENCIÁRIOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE EMBASOU O PREENCHIMENTO DOS
REFERIDOS FORMULÁRIOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RECURSO
ADESIVO PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000588-91.2020.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCO ANTONIO GREMASCO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP225595-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000588-91.2020.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCO ANTONIO GREMASCO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP225595-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000588-91.2020.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCO ANTONIO GREMASCO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP225595-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO.
NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA
FUNDACENTRO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, CONFORME
ENTENDIMENTO DA TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (TEMA 174). RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS COM INFORMAÇÕES
DIVERGENTES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE
EMBASOU O PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS FORMULÁRIOS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA. NÃO
CABIMENTO.
1. Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições
especiais, sua conversão em tempo de atividade comum, bem como sua respectiva averbação,
para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Proferida sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, para reconhecer como
especial o período de 24/07/2003 a 08/03/2007, determinando a sua conversão em período
comum pelo fator 1,4, e também para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por
tempo de contribuição – NB 42/188.912.146-8, com DIB fixada em 13/06/2018, considerando o
tempo de contribuição de 36 anos, 09 meses e 17 dias de contribuição.
3. Opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais restaram rejeitados.
4. Recurso interposto pelo INSS. Requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, ser
indevido o enquadramento, como especial, do período de 24/07/2003 a 08/03/2007, tendo em
vista que não há informação no PPP sobre o conselho de classe do responsável técnico (CREA
ou CRM), descumprindo exigência de que os registros sejam feitos por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91), e também porque não teria
sido observada a correta metodologia de medição do ruído.
5. Recurso adesivo interposto pela parte autora, juntamente com suas contrarrazões.
6. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
7. No que alude ao recurso adesivo interposto pela parte autora, impende destacar, de início,
que os recursos e as respectivas hipóteses de interposição, no âmbito dos Juizados Especiais
Federais Cíveis, são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus
clausus) nas Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001.
8. Nesse contexto, a Lei nº 10.259/2001 somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no
âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares
(artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de
uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). Além
desses tipos e, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, admitem-se os embargos de
declaração (artigos 48 a 50, daquela lei).
9. Não há falar em ampliação das hipóteses de cabimento de recurso não previsto em lei, em
respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica. À luz do princípio da taxatividade, não
é cabível a interposição de recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois
ausente a previsão legal a amparar o meio de impugnação ora utilizado. Nesse sentido, dispõe
o Enunciado nº 59, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF:
“Não caberecurso adesivonosJuizados EspeciaisFederais.”
10. Passo à análise do recurso interposto pela autarquia ré.
11. Compulsando os autos, observo que há divergências entre os PPP’s anexados às fls. 61/62
dos documentos anexos à petição inicial e às fls. 01/02 dos documentos apresentados em
03/08/2020, especialmente em relação à intensidade da pressão sonora (ruído) e ao período de
efetiva exposição, uma vez que o primeiro formulário indica exposição a ruído de 93,7 dB(A) de
24/07/2003 a 28/02/2006, e de 98,0 dB(A) de 01/03/2006 a 08/03/2007, enquanto o segundo
formulário indica exposição a ruído de 88,0 dB(A) apenas no período de 01/03/2006 a
08/03/2007, não mencionando exposição ao referido agente físico no período anterior.
12. Ressalto que é possível a juntada de novos documentos em sede recursal, desde que (i)
não se trate de documento indispensável à propositura da ação, (ii) não haja má-fé na ocultação
do documento e (iii) seja garantido o contraditório.
13. No mesmo sentido: “A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se
enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente
probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que
garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a
apuração dos fatos sem uma razão ponderável.” (REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013).
14. Nesse contexto, é crucial a apresentação do laudo pericial que embasou o preenchimento
dos referidos PPP’s, para que se possa analisar, com juízo de certeza, o reconhecimento ou
não da atividade especial alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo às partes.
15. Por outro lado, entendo que cabe à parte autora o ônus de diligenciar para obter os
documentos probatórios de seu interesse, reservando-se a intervenção do Poder Judiciário
apenas na hipótese de comprovada recusa de terceiro.
16. Ante o exposto:NÃO CONHEÇO do recurso adesivo interposto pela parte
autora;CONVERTO O JULGAMENTO DO RECURSO DO INSS EM DILIGÊNCIA, a fim de que
a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o correspondente laudo técnico que
embasou o preenchimento dos PPP’s anexados aos autos (período de 24/07/2003 a
08/03/2007, laborado na empresa SUCOCITRICO CUTRALE LTDA.).
17. Com a apresentação do laudo técnico, abra-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação do
INSS.
18. Após, tornem os autos conclusos a esta Turma Recursal para conclusão julgamento.
19. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO.
NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA
FUNDACENTRO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, CONFORME
ENTENDIMENTO DA TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (TEMA 174). RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS COM INFORMAÇÕES
DIVERGENTES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE
EMBASOU O PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS FORMULÁRIOS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA. NÃO
CABIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora e converter o julgamento do
recurso do INSS em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
