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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:37:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SEM PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000226-26.2018.4.03.6124, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5000226-26.2018.4.03.6124

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SEM PAGAMENTO DE
PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000226-26.2018.4.03.6124
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS DABA

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO - SP103037-
N, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO JUNIOR - SP385352-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000226-26.2018.4.03.6124
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS DABA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO - SP103037-
N, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO JUNIOR - SP385352-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000226-26.2018.4.03.6124

RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS DABA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO - SP103037-
N, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO JUNIOR - SP385352-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O - E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SEM PAGAMENTO DE
PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADO.Pedido de concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição julgado parcialmente procedente, nos seguintes
termos:
“(...) No caso concreto, foi pleiteado na inicial o reconhecimento de trabalho especial da parte
autora nos períodos entre 01/05/1981 e 31/12/1982, entre 23/07/1983 e 12/09/1983 e entre
01/09/1984 e 30/09/1985.
Com relação aos períodos entre 01/05/1981 e 31/12/1982 e entre 01/09/1984 e 30/09/1985,
conforme demonstra o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 65-67, a parte autora
laborou na Santa Casa de Misericórdia de Auriflama, exercendo atividades de atendente de
enfermagem, onde permaneceu exposta ao agente nocivo microorganismos (vírus, bactérias,
etc.). Portanto, cabívelo reconhecimento da especialidade dos períodos, nos moldes previstos
pelo código 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 e pelo código 1.34 do Decreto 83.080/1979.
Com relação ao período entre 23/07/1983 e 12/09/1983, a parte autora laborou junto ao
empregador Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. O PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário, de fls. 63-64, indicou que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo
biológico (bactérias, fungos, vírus e contato direto com pacientes). Portanto, cabívelo
reconhecimento da especialidade dos períodos, nos moldes previstos pelo código 1.3.2 do
Decreto 53.831/1964 e pelo código 1.34 do Decreto 83.080/1979.
Os períodos de labor especial ora declarados deverão ser acrescidos de adicional de 20%

decorrente da proporção 25/30 (25 anos de trabalho especial correspondentes a 30 anos de
trabalho comum).
O tempo total de trabalho da parte autora em labor urbano, considerado como trabalho comum,
já se encontra averbado pelo INSS, correspondendo a um total de 351 (trezentos e cinquenta e
um) salários de contribuição, válidos inclusive para fins de carência e que suplantam o mínimo
exigido legalmente de 180 (cento e oitenta) salários de contribuição.
Portanto, o que se está a inovar aqui é a concessão de período adicional decorrente da
conversão do trabalho especial em trabalho comum, pela incidência de índice de 20% (vinte por
cento).
Dos períodos reconhecidos como especiais, o adicional equivale a 07 (sete) salários de
contribuição.
Em relação ao período laborado até 15/12/1998, a parte autora não ostenta o mínimo de 25
(vinte e cinco) anos de serviço para a Aposentadoria por Tempo de Serviço.
A soma de todos os períodos de trabalho urbano já reconhecidos, 351 (trezentos e cinquenta e
um) meses; mais o adicional ora concedido, 07 meses; resulta em um total de 358 (trezentos e
cinquenta e oito) salários de contribuição - vale dizer, tempo inferior a 360 (trezentos e
sessenta) salários de contribuição pelo texto constitucional anterior à EC 103/2019, NÃO
TENDO PREENCHIDO os requisitos para concessão da Aposentadoria por Tempo de
Contribuição na DER – 07/11/2016.
Assim, na DER, o pedido de aposentadoria (quer integral quer proporcional) não pode ser
acolhido.
Todavia, após a DER, a parte autora continuou laborando e efetivando contribuições
previdenciárias (entre 01/08/2017 e 30/09/2017), conforme CNIS juntado no evento 40. Assim,
em 30/09/2017, contabilizando todo o histórico de contribuições já mencionado, mais o período
especial ora reconhecido, completou os 360 (trezentos e sessenta) salários de contribuição.
Assim, reputo que a parte autora passa a fazer jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição
a partir de 01/10/2017 (primeiro dia após a completude do salário de contribuição de 09/2017).
Tudo isso porque o INSS está regido pela norma do Enunciado 5 do Conselho de Recursos da
Previdência Social, a saber, “... a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido” – Princípio do Melhor
Benefício.
Por outro lado, porque é possível, com base em todas as normas já citadas e especificamente o
Princípio do Melhor Benefício, a prática conhecida como “reafirmação da DER”, que consiste
em conceder o benefício com DIB – Data de Início do Benefício posterior à específica da DER,
considerando a época exata do adimplemento de todos os requisitos para o benefício.
Em relação à “reafirmação da DER”, assim lecionam CASTRO & LAZZARI:
“A reafirmação da DER é admitida se por ocasião do despacho, for verificado que o segurado
não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas
que os completou em momento posterior ao pedido inicial, sendo dispensada nova habilitação.
Essa regra aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao
segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
A reafirmação da DER também é admitida na via judicial com base no princípio processual

previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social...” [e cita como
precedente o julgado da TRU-4, IUJEF 0018763-52.2007.404.7050, relator José Antônio
SAVARIS].
(CASTRO, Carlos A.P.C. & LAZZARI, João B., “Manual de Direito Previdenciário”, 16ª ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2014, p. 521).
Vindo a parte autora a juízo incontinenti, pouco tempo depois do indeferimento administrativo do
benefício, não é razoável fazê-la esperar pelo julgamento de seu pedido, que ora está a ocorrer,
para então negar-lhe o benefício, sendo que durante tal período a parte autora completou todos
os requisitos para a concessão do benefício.
Nesse talante há que se fazer menção ao princípio constitucional esculpido à CF, 5, LXXVIII,
incluído pela EC 45/2004, pelo qual “... a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação” – Princípio da Razoável Duração do Processo.
Não é nem será razoável declarar o tempo de labor rural, mandar averbá-lo, reconhecer que a
parte autora dispõe de todos os requisitos para receber sua Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, fazê-la esperar anos para receber tal declaração, mas negar-lhe a prestação
concretamente dita (inclusive suas parcelas vencidas), apenas porque na DER especificamente
considerada lhe faltaram alguns salários de contribuição!
A parte autora faz jus ao benefício pleiteado de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Fixo a DIB – Data de Início do Benefíciocom base no Princípio do Melhor Benefício em
01/10/2017.
Verifico que a parte autora recebeu administrativamente o benefício de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição no período entre 01/11/2017 e 31/08/2019. Assim, a fim de se evitar o
recebimento em duplicidade, deverão ser compensados os valores já recebidos em fase de
execução de sentença.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com
julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:
i) DECLARAR o período de labor especial entre 01/05/1981 e 31/12/1982, entre 23/07/1983 e
12/09/1983 e entre 01/09/1984 e 30/09/1985;
ii) DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda
mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 01/10/2017; DIP: 01/08/2020);
iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas
de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, compensando-se na conta de liquidação o período já recebido na via
administrativa à título de benefício inacumulável.
Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni
juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação
de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo
relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A
TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor

da parte autora. Intime-se a APSDJ para a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias
a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados
desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. (...)”Recurso pelo INSS, alegando,
em síntese, que mesmo que sejam considerados os recolhimentos posteriores à DER, em
07/11/2016, ou seja, as competências de agosto e setembro de 2017, a autora não comprova
30 anos de tempo de contribuição na DIB reafirmada para 01/10/2017, razão pela qual não
preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado. Sustenta, ainda, que não
se mostra possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em
que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o
ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer sejam limitados os efeitos financeiros, com
retroativos apenas a partir do ajuizamento da ação (pois a DER reafirmada é mais antiga) e
pagamento de juros apenas se o cumprimento da sentença não observar o prazo razoável de
45 dias para a implantação, nos termos do entendimento fixado pelo STJ.Recurso pela parte
autora requerendo a parcial reforma da sentença, a fim de que seja incluído no cálculo dos
atrasados o período de 01/11/2017 a 31/08/2019, sustentando que não teria recebido nenhuma
parcela do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deferido
administrativamente no referido período.É o relatório. Decido.No que concerne à alegação da
autarquia ré de que a autora não teria preenchido o requisito legal atinente à comprovação de
30 (trinta) anos de tempo de contribuição até a DER reafirmada, verifico que não lhe assiste
razão.Somando todos os períodos constantes da contagem administrativa de tempo de
contribuição anexada à petição inicial (fls. 01/07 do evento 02 dos autos), apura-se um tempo
total de 29 anos, 04 meses e 15 dias.Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos em
sentença (01/05/1981 a 31/12/1982, 23/07/1983 a 12/09/1983 e 01/09/1984 e 30/09/1985) para
tempo de serviço comum, verifica-se um acréscimo de 07 meses ao tempo de contribuição
apurado administrativamente, totalizando 29 anos, 11 meses e 15 dias.Considerando que o
juízo sentenciante determinou a reafirmação da DER para 01/10/2017, e que a autora verteu
contribuições, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de agosto e setembro
de 2017 (conforme extrato de consulta ao CNIS anexado aos autos em 18/08/2020), conclui-se
que a autora contava, na DER reafirmada, com 30 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de
contribuição, suficiente à concessão da aposentadoria almejada.No que concerne à reafirmação
da DER, a matéria veiculada no presente recurso já foi pacificada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1727063/SP, fixou a tese representativa da controvérsia
nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.” (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).O próprio INSS reconhece a possibilidade de
reafirmação DER no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, confira-se:
“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em
momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de

reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício
mais vantajoso ao interessado.”Em sede de embargos de declaração, esclareceu o Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES que, no caso da reafirmação da DER, não há que se
falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. (EDcl no REsp 1727063/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe
21/05/2020) – destaquei.Tratando-se de reafirmação da DER para momento anterior ao
ajuizamento da ação, como no presente caso, embora se possa fixar o termo inicial do benefício
na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da
citação válida da Autarquia Previdenciária (que, no presente caso, se deu em
27/08/2018).Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1689733/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020.Quanto ao
pedido formulado pela parte autora, concernente ao pagamento das prestações devidas desde
a DER reafirmada, sem compensação dos valores referentes ao benefício implementado
administrativamente, verifico que embora alegue que não teria recebido nenhuma parcela da
aposentadoria proporcional, extrai-se do extrato de consulta ao CNIS, anexado aos autos em
18/08/2020, que o benefício NB 177.731.002-1, implementado em 01/11/2017, foi mantido até
31/08/2019, ou seja, permaneceu ativo por quase 02 anos, o que não confirma a alegação da
autora, posto que, quando as prestações depositadas não são sacadas pelos segurados, os
benefícios previdenciários são suspensos.Não obstante, verifico que a autora não apresentou
nenhuma prova de suas alegações, como histórico de créditos do benefício ou extrato bancário,
a fim de demonstrar que não realizou o levantamento dos respectivos valores.Conforme o artigo
373 do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial,
cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do
INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida da Autarquia
Previdenciária.Considerando que o INSS obteve êxito em parte de seus pedidos, condeno a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for
beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará
suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SEM PAGAMENTO DE
PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached
Millani., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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