Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000071-87.2018.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/08/2022
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL – RUÍDO - PPP QUE NÃO INDICA RESPOSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE A TOTALIDADE DO PERÍODO CONTROVERSO –
INEXISTÊNCIA DE LAUDO CONTEMPORÂNEO OU DOCUMENTO INDICATIVO DE QUE NÃO
HOUVE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO
DO TEMPO – TEMA 208/TNU – NATUREZA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA – RECURSO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000071-87.2018.4.03.6325
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: NELSON SLOMPO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por NELSON SLOMPO JUNIOR contra a sentença,
que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, por vislumbrar carência superveniente decorrente da concessão
administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.380.983-3, com DIB (data
de início do benefício) em 20.11.2019, nos mesmos moldes admitidos na fundamentação.
Em seu recurso inominado, a parte autora impugna o não enquadramento do período de
20.06.1983 a 05.02.1995 (Tilibra Produtos de Papelaria Ltda.).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000071-87.2018.4.03.6325
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: NELSON SLOMPO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, observo que o conjunto probatório não é indicativo da natureza especial
do tempo de serviço controverso, que deverá permanecer computado para fins previdenciários
meramente como tempo de serviço comum, sem direito a qualquer espécie de
incremento/majoração.
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, realizado em 20.11.2020
(trânsito em julgado em 26.07.2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 208),
firmou a seguinte tese:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada
em sede de embargos de declaração”.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PUIL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA
208. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP E EFICÁCIA
PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO PELOAMICUS CURIAE(IBDP) DE OMISSÃO E OBSCURIDADE
CONSISTENTE NA DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE
EXTEMPORANEIDADE/SIMILARIDADE POR PARTE DO EMPREGADOR PARA
VALIDADE/EFICÁCIA DE REGISTROS AMBIENTAIS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE
REAFIRMADA PARA TODO O PERÍODO INFORMADO NO PPP. POSSIBILIDADE DE
SUPRIR OS REGISTROS EXTEMPORÂNEOS POR DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR OU
OUTRO MEIO DE PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS. TESE COM NOVA REDAÇÃO.
A tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 208, quando afirma que “o Perfil Profissiográfico
Previdenciário somente terá validade para a comprovação da natureza especial do tempo de
serviço quando indicar textualmente a existência de responsável técnico pelos registros
ambientais para a totalidade dos períodos controversos”, afasta a possibilidade de
comprovação da natureza especial do tempo de serviço por meio de laudo técnico
extemporâneo, salvo se houver no PPP indicação expressa de que não houve alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No caso concreto, embora haja indicação de exposição a ruídos de 87,30 dB como fator de
risco, observo que o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário indica responsável técnico
pelos registros ambientais somente a partir de 06.02.1995, de modo quenão há indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais durante a totalidade do período controverso de
20.06.1983 a 05.02.1995. Não há no PPP qualquer indicativo de que não houve alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, tampouco há nos autos laudo
técnico pericial contemporâneo à totalidade dos períodos controverso, ou qualquer outro
documento capaz de comprovar que os registros ambientais apurados são idênticos aos da
época da prestação do serviço.
Com efeito, não é possível enquadrar o período controverso como tempo de serviço especial
sob o fundamento de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado seria apto
à comprovação da atividade especial do segurado, o que configuraria absoluta
desconformidade com a tese jurídica fixada pela TNU no julgamento no Tema 208, que deve
ser observada e aplicada em todas as instâncias no âmbito do Juizados Especiais Federais.
No mais, não vislumbro a nulidade sustentada pelo recorrente. A lei processual civil é expressa
ao determinar que a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à
propositura da ação, incumbindo exclusivamente ao autor o ônus da prova quanto aos fatos
constitutivos do seu direito e, consequentemente, a instrução do processo com as provas
destinadas a provar suas alegações, não podendo transferir ao Poder Judiciário esse ônus que
lhe incumbe por disposição legal.
Por fim, não conheço do documento novo anexo ao recurso inominado, eis que apresentado
após o encerramento da instrução processual. Acatá-lo agora seria cercear o direito de defesa
do réu, que não teve a oportunidade de impugnar o documento no memento processual
oportuno. Ademais, o novo PPP se mostra completamente contraditório em relação ao PPP que
instruiu a petição inicial, na medida em que ambos apresentam informações completamente
diversas e conflitantes entre si no que diz respeito aos responsáveis técnicos pelos registros
ambientais, o que retira completamente a credibilidade dos documentos.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi
decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em
Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL – RUÍDO - PPP QUE NÃO INDICA RESPOSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE A TOTALIDADE DO PERÍODO CONTROVERSO –
INEXISTÊNCIA DE LAUDO CONTEMPORÂNEO OU DOCUMENTO INDICATIVO DE QUE
NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO
LONGO DO TEMPO – TEMA 208/TNU – NATUREZA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA –
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
