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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE ...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:35:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - A sentença não reconhece o período trabalhado na empresa Manobra Engenharia S.A. (07.01.1976 a 16.07.1976) sob o fundamento de que "a cópia da CTPS com o o vínculo da empresa Manobra Engenharia S.A, no entanto, não aparenta bom estado de conservação do documento (fls. 151/152), o registro dessa empresa está anotado á fl. 10 da CTN, mas não constam anotações sequenciais às fls. 08/09, 12 e 13 da CTPS (fls. 151/152)". - No mesmo sentido, em suas contrarrazões, o INSS alega que "verifica-se que não foram apresentadas as fls. 12/13 da CTPS (fls. 152), situação inexplicável que lança sérias dúvidas a respeito da natureza das cópias trazidas aos autos" (fl. 414). - Observo, entretanto, que consta da fl. 152 dos autos (página 10 da CTPS) que o autor trabalhou como servente na empresa Manobra - Engenharia de Manutenção e Obras S.A. no período de 07.01.1976 a 16.07.1976, sem qualquer problema de legibilidade. - Além disso, à fl. 158 dos autos (página 42 da CTPS) consta a opção do autor pelo FGTS, indicadas também a data de 07.01.1976, além de data de admissão por novo empregador em 19.07.1976, data imediatamente seguinte ao fim da alegada relação trabalhista com a Manobra - Engenharia de Manutenção e Obras S.A. Frise-se, ainda, que não foi arguida falsidade documental. - Por tudo isso, deve ser reconhecido o vínculo empregatício do período de 07.01.1976 a 16.07.1976, a ser contado como tempo comum para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Conforme relatado, o autor, ora apelante, requer o reconhecimento da especialidade do período de 08.02.1994 a 11.04.1994 por subsunção da função de "operador de retro escavadeira" ao item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79. - De fato, consta que o autor exerceu a função de operador de retro escavadeira (contrato temporário á fl. 135). O item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, prevê, porém, a atividade de "motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente")", de forma que não é possível a referida subsunção. Precedente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No período de 29.04.1995 a 09.04.1997, o autor esteve submetido a ruído de intensidade 95 dB (fl. 168), devendo ser reconhecida, portanto, sua especialidade. Sobre a extemporaneidade do laudo e a utilização de EPI, vide tópicos abaixo. - No período de 10.01.2002 a 18.11.2003, o autor esteve submetido a ruído de intensidade 90 dB (fls. 87/88 e 262/346), não podendo, assim, ser reconhecida a especialidade. - O período de 29.04.1995 a 09.04.1997 não teve sua especialidade reconhecida sob fundamento de extemporaneidade do laudo apresentado (fl. 83), confeccionado cerca de sete anos após o término do vínculo empregatício. - Ocorre que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - Somados os períodos reconhecidos administrativamente, os períodos especiais reconhecidos pela sentença (05.06.1985 a 08.10.1985 e de 26.12.1985 a 15.08.1986), o tempo comum reconhecido pela sentença (01.06.1988 01.11.1988), o tempo comum reconhecido neste voto (07.01.1976 a 16.07.1976) e o tempo especial reconhecido neste voto (29.04.1995 a 09.04.1997) e procedendo-se à devida conversão mediante aplicação do fato 1,4, tem-se que até o requerimento administrativo o autor tinha o equivalente a 37 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a data de seu requerimento administrativo (06.05.2005, fl. 104) - Dessa forma, parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1613483 - 0002233-43.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002233-43.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.002233-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DONIZETE APARECIDO GREGORIO
ADVOGADO:SP132093 VANILDA GOMES NAKASHIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022334320084036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença não reconhece o período trabalhado na empresa Manobra Engenharia S.A. (07.01.1976 a 16.07.1976) sob o fundamento de que "a cópia da CTPS com o o vínculo da empresa Manobra Engenharia S.A, no entanto, não aparenta bom estado de conservação do documento (fls. 151/152), o registro dessa empresa está anotado á fl. 10 da CTN, mas não constam anotações sequenciais às fls. 08/09, 12 e 13 da CTPS (fls. 151/152)".
- No mesmo sentido, em suas contrarrazões, o INSS alega que "verifica-se que não foram apresentadas as fls. 12/13 da CTPS (fls. 152), situação inexplicável que lança sérias dúvidas a respeito da natureza das cópias trazidas aos autos" (fl. 414).
- Observo, entretanto, que consta da fl. 152 dos autos (página 10 da CTPS) que o autor trabalhou como servente na empresa Manobra - Engenharia de Manutenção e Obras S.A. no período de 07.01.1976 a 16.07.1976, sem qualquer problema de legibilidade.
- Além disso, à fl. 158 dos autos (página 42 da CTPS) consta a opção do autor pelo FGTS, indicadas também a data de 07.01.1976, além de data de admissão por novo empregador em 19.07.1976, data imediatamente seguinte ao fim da alegada relação trabalhista com a Manobra - Engenharia de Manutenção e Obras S.A. Frise-se, ainda, que não foi arguida falsidade documental.
- Por tudo isso, deve ser reconhecido o vínculo empregatício do período de 07.01.1976 a 16.07.1976, a ser contado como tempo comum para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conforme relatado, o autor, ora apelante, requer o reconhecimento da especialidade do período de 08.02.1994 a 11.04.1994 por subsunção da função de "operador de retro escavadeira" ao item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79.
- De fato, consta que o autor exerceu a função de operador de retro escavadeira (contrato temporário á fl. 135). O item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, prevê, porém, a atividade de "motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente")", de forma que não é possível a referida subsunção. Precedente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No período de 29.04.1995 a 09.04.1997, o autor esteve submetido a ruído de intensidade 95 dB (fl. 168), devendo ser reconhecida, portanto, sua especialidade. Sobre a extemporaneidade do laudo e a utilização de EPI, vide tópicos abaixo.
- No período de 10.01.2002 a 18.11.2003, o autor esteve submetido a ruído de intensidade 90 dB (fls. 87/88 e 262/346), não podendo, assim, ser reconhecida a especialidade.
- O período de 29.04.1995 a 09.04.1997 não teve sua especialidade reconhecida sob fundamento de extemporaneidade do laudo apresentado (fl. 83), confeccionado cerca de sete anos após o término do vínculo empregatício.
- Ocorre que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Somados os períodos reconhecidos administrativamente, os períodos especiais reconhecidos pela sentença (05.06.1985 a 08.10.1985 e de 26.12.1985 a 15.08.1986), o tempo comum reconhecido pela sentença (01.06.1988 01.11.1988), o tempo comum reconhecido neste voto (07.01.1976 a 16.07.1976) e o tempo especial reconhecido neste voto (29.04.1995 a 09.04.1997) e procedendo-se à devida conversão mediante aplicação do fato 1,4, tem-se que até o requerimento administrativo o autor tinha o equivalente a 37 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a data de seu requerimento administrativo (06.05.2005, fl. 104)
- Dessa forma, parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/04/2017 15:59:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002233-43.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.002233-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DONIZETE APARECIDO GREGORIO
ADVOGADO:SP132093 VANILDA GOMES NAKASHIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022334320084036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Donizete Aparecido Gregorio ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (fls. 374/396):


- reconhecendo a especialidade dos períodos de 05.06.1985 a 08.10.1985 (Terraplanagem Terramoto Ltda) e 26.12.1985 a 15.08.1986 (Formão S/C Ltda), ambos por enquadramento no código 2.4.2 do quadro II, anexo ao Decreto 83.080/79

- reconhecendo a especialidade do período de 18.11.2003 a 30.09.2004 por enquadramento no código 1.1.6 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64

- não reconhecendo a especialidade do período de 29.04.1995 a 09.04.1997 (Guiagui S.A) e de 10.01.2002 a 17.11.2003 (Conpac Construções Ltda.)

- reconhecendo atividade comum urbana nos períodos de 01.08.1998 a 01.11.1988 (Cipolla Com. Loc. Máquinas e Equipamentos Ltda.) e de 06.03.1989 a 15.04.1989 (Jonar S/A Construtora)

- não reconhecendo o período de 07.01.1976 a 16.07.1976 (Manobra Engenharia S.A.)

- julgando improcedente o pedido de concessão de benefício


Apelou o autor, alegando (fls. 401/407):


(i) que deve ser reconhecido seu vínculo empregatício junto à empresa Manobra Engenharia S.A, pois a CTPS do apelante não apresenta sinal de vício, rasura ou quaisquer outros apontamentos que conduzam à conclusão por sua imprestabilidade para demonstrá-lo, o que seria reiterado pela anotação da opção pelo FGTS à fl. 158,

(ii) que deve ser reconhecida a especialidade do período de 08.02.1994 a 11.04.1994, por subsunção da função de "operador de retro escavadeira" (fl. 135) ao item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79

(iii) que deve ser reconhecida a especialidade do período de 29.04.1995 a 09.04.1997, pois esteve exposto a ruído de intensidade 95 dB de modo habitual e permanente, o que resta suficientemente provado pelos documentos de fls. 81/83, mesmo que extemporâneos

(iv) que deve ser reconhecida a especialidade do período de 10.01.2002 a 18.11.2003, quando exposto a ruído de intensidade de 90 dB, por interpretação extensiva da legislação aplicável


Contrarrazões às fls. 411/414.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/04/2017 15:59:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002233-43.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.002233-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DONIZETE APARECIDO GREGORIO
ADVOGADO:SP132093 VANILDA GOMES NAKASHIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022334320084036119 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM

A sentença não reconhece o período trabalhado na empresa Manobra Engenharia S.A. (07.01.1976 a 16.07.1976) sob o fundamento de que "a cópia da CTPS com o o vínculo da empresa Manobra Engenharia S.A, no entanto, não aparenta bom estado de conservação do documento (fls. 151/152), o registro dessa empresa está anotado á fl. 10 da CTN, mas não constam anotações sequenciais às fls. 08/09, 12 e 13 da CTPS (fls. 151/152)".

No mesmo sentido, em suas contrarrazões, o INSS alega que "verifica-se que não foram apresentadas as fls. 12/13 da CTPS (fls. 152), situação inexplicável que lança sérias dúvidas a respeito da natureza das cópias trazidas aos autos" (fl. 414).

Observo, entretanto, que consta da fl. 152 dos autos (página 10 da CTPS) que o autor trabalhou como servente na empresa Manobra - Engenharia de Manutenção e Obras S.A. no período de 07.01.1976 a 16.07.1976, sem qualquer problema de legibilidade.

Além disso, à fl. 158 dos autos (página 42 da CTPS) consta a opção do autor pelo FGTS, indicadas também a data de 07.01.1976, além de data de admissão por novo empregador em 19.07.1976, data imediatamente seguinte ao fim da alegada relação trabalhista com a Manobra - Engenharia de Manutenção e Obras S.A. Frise-se, ainda, que não foi arguida falsidade documental.

Por tudo isso, deve ser reconhecido o vínculo empregatício do período de 07.01.1976 a 16.07.1976, a ser contado como tempo comum para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL


A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.


Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.

3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.

4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.

5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.


Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).


Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.


Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)


Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).


Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.


DO PERÍODO DE 08.02.1994 a 11.04.1994


Conforme relatado, o autor, ora apelante, requer o reconhecimento da especialidade do período de 08.02.1994 a 11.04.1994 por subsunção da função de "operador de retro escavadeira" ao item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79.

De fato, consta que o autor exerceu a função de operador de retro escavadeira (contrato temporário á fl. 135). O item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, prevê, porém, a atividade de "motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente")", de forma que não é possível a referida subsunção.

Nesse sentido, por exemplo:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE RECONHECIDA. CÔMPUTO QUALIFICADO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA. DIREITO RECONHECIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de remessa obrigatória e de apelação cível interposta contra sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenou o INSS a computar de forma qualificada, o período de 15.01.91 a 28.04.95 em que o autor trabalhou como motorista de caminhão e a alterar a RMI da aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais a que já fazia jus, correspondente a 32 anos, 07 meses e 13 dias, para 34 anos, 07 meses e 02 dias. 2. A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço. 3. Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço pelo segurado, para fins de aposentadoria especial, até a vigência da Lei nº 9032/95, não se fazia necessária a apresentação de laudos periciais para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, à exceção do ruído, bastando para tanto a previsão dos referidos agentes nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 4. Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial, que se dava através dos formulários SB-40 e DSS-8030. 5. Após a edição da Medida Provisória nº 1523, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 6. Na hipótese em epígrafe o autor comprovou ter laborado, em condições especiais, no período de 15.01.91 a 28.04.95 junto à empresa Kotecacbc Terraplanagem e Engenharia Ltda., exercendo a função de motorista de caminhão conforme consta do formulário SB-40 e das anotações da CTPS, período este abrangido pela regra da presunção legal. 7. Na hipótese dos autos não restou comprovado o caráter insalubre das funções de operador, operador de retro-escavadeira, operador de pá-mecânica, operador de patrol e operador de empilhadeira, porquanto uma vez não previstas no rol das atividades constantes dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o autor não se desincumbiu de demonstrar as condições prejudiciais à sua saúde em que teriam sido exercidas. 8. Não é possível o cômputo qualificado de tempo de serviço do autor, para fins de contagem recíproca, como bombeiro vinculado ao Governo do Estado da Paraíba, sob o regime estatutário, em virtude do disposto no art. 4º, I da Lei 6.226/75. 9. Direito reconhecido ao autor de ver computado o período de 15.01.91 a 28.04.95 como laborado em condições especiais e a ser convertido em tempo comum mediante o fator 1.4, tal como determinado pela douta Magistrada. 10. Computando-se, porém, o referido período de forma qualificada e somando-se ao restante do tempo comum ainda não se obtém os 35 anos de serviço necessários à conversão do benefício a que já faz jus, com proventos proporcionais, em integrais, mas atinge-se o montante de 34 anos, 07 meses e 2 dias, motivo pelo qual há de se reconhecer o direito à retificação da RMI do benefício tendo por base este novo montante de tempo de serviço, com o pagamento das diferenças daí advindas desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária, ressalvada a prescrição quinquenal. 11. Juros de mora a partir da citação, conforme o teor da Súmula n.º 204 do STJ e à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 12. Correção monetária de acordo com a Lei nº 6.899/81 até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09 e, a partir de então, nos termos nela prescritos. Apelação do autor parcialmente provida e remessa obrigatória improvida.(APELREEX 00053239620104058200, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::20/12/2012 - Página::148.)


DO AGENTE NOCIVO RUÍDO


No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.


Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.

RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)


Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.


No período de 29.04.1995 a 09.04.1997, o autor esteve submetido a ruído de intensidade 95 dB (fl. 168), devendo ser reconhecida, portanto, sua especialidade. Sobre a extemporaneidade do laudo e a utilização de EPI, vide tópicos abaixo.

No período de 10.01.2002 a 18.11.2003, o autor esteve submetido a ruído de intensidade 90 dB (fls. 87/88 e 262/346), não podendo, assim, ser reconhecida a especialidade.


DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)


O período de 29.04.1995 a 09.04.1997 não teve sua especialidade reconhecida sob fundamento de extemporaneidade do laudo apresentado (fl. 83), confeccionado cerca de sete anos após o término do vínculo empregatício.

Ocorre que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

[...]

VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

[...]

(AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EM RELAÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO


O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)


No mesmo sentido, neste tribunal:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.

[...]

IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:

V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. [...](AC 00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.

[...]

5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).

[...] (APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Somados os períodos reconhecidos administrativamente, os períodos especiais reconhecidos pela sentença (05.06.1985 a 08.10.1985 e de 26.12.1985 a 15.08.1986), o tempo comum reconhecido pela sentença (01.06.1988 01.11.1988), o tempo comum reconhecido neste voto (07.01.1976 a 16.07.1976) e o tempo especial reconhecido neste voto (29.04.1995 a 09.04.1997) e procedendo-se à devida conversão mediante aplicação do fato 1,4, tem-se que até o requerimento administrativo o autor tinha o equivalente a 37 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a data de seu requerimento administrativo (06.05.2005, fl. 104)

Dessa forma, parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.


Diante do exposto, dou PROVIMENTO ao recurso de apelação, para conceder o benefício de aposentadoria integral pleiteado, fixado o termo inicial na data do requerimento administrativo (06.05.2005).

Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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