
| D.E. Publicado em 17/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS em maior extensão, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, de acordo com as regras de transição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012174-07.2014.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012174-07.2014.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA: Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural exercida em regime de economia familiar, no período de 31/10/1965 a 30/01/1983.
A r.sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício pretendido, desde a data da citação.
Apenas os INSS apelou.
Na sessão de julgamento realizada aos 18/09/2017, o e.Relator Des. Fed. Toru Yamamoto proferiu voto dando parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, reduzindo o período rural reconhecido para 31/10/1966 a 30/01/1983, mantendo a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral.
Após pedido de vista, na sessão de julgamento do dia 11/12/2017, o e. Des. Fed. Paulo Domingues proferiu voto dando parcial provimento à apelação do INSS em maior extensão, reconhecendo o período rural desempenhado pelo autor no período de 01/01/1975 a 30/01/1983, concedendo-lhe Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional, de acordo com as regras de transição, no que foi acompanhado pelo e.Des.Fed. Carlos Delgado, sendo o feito sobrestado, nos termos dos arts. 942 do CPC e 260 RITRF3.
Por fim, na sessão de 26/03/2018, pedi vista dos autos para melhor examinar o tema e os pontos controvertidos, tendo o e.Des. Fed. David Dantas, em antecipação de voto, acompanhado o relator.
Após análise detida dos documentos juntados pela parte autora em conjunto com a prova testemunhal produzida, não tenho dúvidas em acompanhar o voto divergente apresentado pelo e. Des. Fed. Paulo Domingues.
Isso porque, para comprovar sua condição de lavrador em nome próprio, o autor apenas juntou aos autos seu título de eleitor, expedido em 16/06/1975, e sua certidão de nascimento, ocorrido em 31/10/1954.
Os documentos referentes à certidão de casamento e certificado de dispensa de incorporação juntados às fls. 19 e 24 estão em nome de seu tio Joaquim Batista Filho.
Embora a certidão de nascimento do autor qualifique seu genitor como lavrador, considerando o longo interregno de tempo até 1975, penso que a parte poderia ter sido colacionado aos autos documentação de fácil acesso comprobatória de sua vida ou atividade rural no período, como por exemplo, fichas escolares, certificado de reservista ou de dispensa, documentação de expedição de documento de identidade junto à Secretária da Segurança Pública, certidão de casamento e nascimento de filhos (se for o caso), etc., não sendo suficiente a comprovação desse período por prova exclusivamente testemunhal.
Dessa forma, somente é possível reconhecer o período de 01/01/1975 a 30/01/1983, necessitando os demais períodos de reforço documental.
Diante disso, considerando o período doravante reconhecido com o período incontroverso, isto é, os constantes do CTPS e CNIS do autor, verifica-se que, na data da citação, há tempo e carência suficientes para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional.
Ante o exposto, peço venia ao e. Relator, para acompanhar a divergência lançada pelo e. Des. Fed. Paulo Domingues, reduzindo o período rural reconhecido para 01/01/1975 a 30/01/1983, e conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional, desde a data da citação, nos termos acima fundamentados.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012174-07.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A r. sentença julgou procedente a ação, para declarar o tempo de serviço rural no período de 31/10/1965 a 30/01/1983; condenar o INSS a conceder ao autor, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação (01/11/2012), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em R$1000,00 (mil reais).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando insuficiência de prova material para comprovação do labor rural, não sendo possível reconhecer todo o período pretendido. Aduz a impossibilidade de reconhecer labor rural anterior aos 14 anos de idade. Eventualmente, requer que seja ressalvada a impossibilidade da utilização de tempo rural para cômputo de carência. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que trabalhou nas lides rurais, que somado aos períodos considerados incontroversos, resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença reconheceu o período rural de 31/10/1965 a 30/01/1983; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período supramencionado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos cópia da sua Certidão de nascimento, onde seu genitor aparece qualificado como "lavrador"; Título de eleitor, datado de 16/09/1975, onde ele aparece qualificado como "lavrador"; Certificado de dispensa de incorporação, datado de 20/11/1980, que comprovam início de prova material de seu labor rural.
Neste ponto, vale dizer que inexiste óbice ao reconhecimento da atividade rural da parte autora em período anterior ao primeiro documento trazido aos autos, conforme decidiu o C. STJ no seguinte julgado:
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas colhidos por meio audiovisual (fl. 77/v), corroboraram o exercício de atividade rural do autor no período requerido. Relataram que o autor trabalhou na propriedade de seus avôs, em lavoura de café, bem como amendoim e batata.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 31/10/1966 a 30/01/1983, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (01/11/2012), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir o período rural reconhecido, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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