Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000716-62.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, COM REGISTRO EM CTPS, E DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS
INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO
LEGAL. ART. 96, I, DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. O DECRETO Nº 53.831/64, NO
SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES
PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE
EXERCIDA EM CURTUME. DECRETO 53.831/64, CÓDIGO 1.2.5, E DECRETO 83.080/79,
CÓDIGO 2.5.7. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº
9.032/95. ATIVIDADES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TESE FIRMADA PELO C. STJ. PRIMEIRA DATA EM
QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000716-62.2020.4.03.6319
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: TCHELID LUIZA DE ABREU - SP318210-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000716-62.2020.4.03.6319
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: TCHELID LUIZA DE ABREU - SP318210-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000716-62.2020.4.03.6319
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: TCHELID LUIZA DE ABREU - SP318210-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, COM REGISTRO EM CTPS, E DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS
INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO
LEGAL. ART. 96, I, DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. O DECRETO Nº 53.831/64, NO
SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES
PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA. NÃO COMPROVADO.
ATIVIDADE EXERCIDA EM CURTUME. DECRETO 53.831/64, CÓDIGO 1.2.5, E DECRETO
83.080/79, CÓDIGO 2.5.7. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ O ADVENTO DA
LEI Nº 9.032/95. ATIVIDADES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TESE FIRMADA PELO C. STJ. PRIMEIRA
DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, com registro em CTPS, bem como de
tempo de serviço laborado em condições especiais, sua conversão em tempo de atividade
comum, bem como sua respectiva averbação, para fins de concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, para reconhecer o labor rural, para
todos os fins de Direito, de 20/01/1984 a 17/05/1984 e de 01/01/1986 a 01/04/1986, bem como
o caráter especial do trabalho realizado nos períodos de 02/03/1981 a 01/09/1982, 01/12/1989 a
02/07/1993, 16/03/2000 a 15/03/2001 e 17/04/2001 a 16/04/2002, 02/08/2001 a 02/06/2004,
01/06/2006 a 21/12/2010 e de 01/07/2018 até a DER (21/01/2019), e condenar o INSS a
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a
DER em 21/01/2019.
3. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, o enquadramento como especial
dos períodos de 02/01/1987 a 07/07/1987 e de 01/04/1988 a 13/11/1989, em que exerceu a
função de “auxiliar geral - caleirista”, por entender que tal atividade se equipara às atividades
enquadrada no item 1.2.11, do Decreto nº. 53.831/64 e no item 2.5.7 (preparação de couros)
Anexo II do Decreto nº.83.080/79. Subsidiariamente, requer seja deferida a reafirmação da DER
para a data em que o recorrente implementar todos os requisitos indispensáveis à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma mais vantajosa, com a
incidência facultativa do fator previdenciário, mediante o computo do período urbano laborado
após a DER.
4. Recurso interposto pelo INSS. Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam afastados
os períodos reconhecidos como especiais pela sentença (02/03/1981 a 01/09/1982, 01/12/1989
a 02/07/1993, 16/03/2000 a 15/03/2001, 17/04/2001 a 16/04/2002, 02/08/2001 a 02/06/2004,
01/06/2006 a 21/12/2010 e de 01/07/2018 a 21/01/2019), julgando-se improcedente, por
conseguinte, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
6. As razões recursais tecidas pelos recorrentes estão intimamente relacionadas, de modo que
devem ser analisadas conjuntamente.
7. Observo, de início, que os períodos de labor rural com registro em CTPS, de 20/01/1984 a
17/05/1984 e de 01/01/1986 a 01/04/1986, reconhecidos na sentença, não foram impugnados
pelos recorrentes, razão pela qual deixo de me manifestar sobre tais intervalos.
8. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e o
Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da
Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em
condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir
para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu
até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.
9. Possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às
aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em
comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei nº 6.887/80, ante a
própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. De outra
monta, registro que a Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em
tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998,
revogou este § 5º da norma supracitada, deixando de existir qualquer conversão de tempo de
serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 9.711, de
20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei
de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma
com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Súmula 50
da TNU.
10. A existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a caracterização como
especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador,
não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento
oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de trabalho apresentava as mesmas
características da época em que o autor exerceu suas atividades. Nesse sentido a Súmula nº
68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado”.
11. No que concerne à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “(...) A
contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador
esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 05
de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes.”
12. A utilização de equipamento de proteção individual não afasta a insalubridade, uma vez que
a análise a ser efetuada não se limita a observância do nível do agente agressivo, mas sim, da
combinação, ou seja, da associação dos agentes agressivos prejudiciais ao trabalhador no
ambiente de trabalho. Súmula nº 09 da TNU. No que concerne ao entendimento fixado pelo
STF no julgamento do ARE 664.335, o Eminente Ministro Relator Luiz Fux fez a seguinte
ressalva: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-
2015 PUBLIC 12-02-2015).
13. No que concerne aos períodos de 02/01/1987 a 07/07/1987 e de 01/04/1988 a 13/11/1989,
não enquadrados pelo juízo sentenciante como especiais e expressamente requeridos pelo
autor, nos quais exerceu as funções de “auxiliar geral (caleirista) em curtume”, entendo que os
trabalhos desempenhados na indústria de couro, até o advento da Lei nº 9.032/95, em
28/04/1995, estão enquadrados nos Decretos 53.831/64, código 1.2.5, e 83.080/79, código
2.5.7, uma vez que, ao manusear o couro, o autor estava submetido a agentes nocivos
químicos, principalmente o cromo. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 53831/64 - LEI 8.213/91,
ART. 57, § 5º. - Por força do Decreto nº 53831, de 25 de Março de 1964 (Anexo), código 1.2.5,
o exercício das atividades desenvolvidas em curtumes, são consideradas como insalubres
passíveis à concessão de aposentadoria especial. - O art. 57, § 5º da Lei 8.213/91, possibilita a
conversão do tempo de serviço especial em comum, para efeito de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço. - Recurso parcialmente conhecido e nesta parte
desprovido. (RESP200101483072 - Recurso Especial - 386221, Rel. Ministro Jorge Scartezzini,
STJ, 5ª Turma, DJ data: 02/12/2002 - pg.00337, data decisão 08/10/2002 e publicação
02/12/2002)
14. Assim, entendo que devem ser enquadrados como especiais, com base na fundamentação
supra, os períodos acima, em que o autor laborou na empresa Brasan Com. Imp e Exp. Ltda.,
exercendo a atividade de “auxiliar geral - caleirista”, em curtume.
15. Em relação ao período de 02/03/1981 a 01/09/1982, reconhecido como especial na
sentença e expressamente impugnado pelo INSS, verifico que o autor apresentou cópia de sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 31 dos documentos anexos à petição inicial),
constando que exercia a função de “serviços gerais rurais”. Não foram apresentados formulários
com informações acerca de exposição a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física
durante o referido período.
16. Registro que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o tempo de serviço como
lavrador não é passível de reconhecimento como atividade especial e consequente conversão
para tempo de serviço comum. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES EM COMUM. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
intempestividade do recurso determina que se lhe negue conhecimento. 2. O direito à
contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto
relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo
outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a
norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do
direito à aposentadoria, de que é instrumental. 3. O tempo de serviço é regido pela norma
vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito
adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente
forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a
contagem desse tempo de serviço. 4. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a
cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64,
72.771/73 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem
desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido
restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei
de regência. 5. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente
os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando
como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura. 6. Recurso especial da autarquia
previdenciária não conhecido. Recurso especial do segurado improvido.” (REsp n. 291.404/SP,
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004). (Grifos não originais.)
17. No mesmo sentido tem se pronunciado o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região:
“Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da
sentença por ausência de designação de perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou
não em atividade especial, vez que a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de
apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos
empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte. 2. A parte autora comprovou que
exerceu atividade especial nos períodos de: 12/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a
07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e 06/11/1989 a 30/04/1990, exposto aos agentes
agressivos previstos por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; 01/05/1990 a
30/09/1991 e 01/04/1992 a 28/4/1995, exposto ao agente nocivo previsto por enquadramento
nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79; 01/04/1996 a
30/12/1996, exposto ao agente nocivo previsto por enquadramento nos itens 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79. 3. O tempo de serviço exercido em
atividade especial, comprovado nos autos, contados de forma simples e não concomitantes, é
insuficiente para o benefício de aposentadoria especial. 4. Os períodos 15/06/1981 a
27/09/1981, 04/11/1981 a 13/11/1986, 17/02/1987 a 02/12/1987, 01/02/1988 a 30/03/1988,
foram desempenhados nos cargos de cortador de cana, rurícola e safrista em carpa de cana,
portanto, atividades estritamente agrícolas que não permitem o reconhecimento do labor em
atividade especial. 5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é
um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. No que
diz respeito ao período de 21/11/1986 a 06/02/1987, trabalhado na função de servente em
construção civil, o PPP fornecido pelo empregador não indica a existência de profissional
habilitado responsável para o registro ambiental, o que impede o reconhecimento do trabalho
em atividade especial. Precedente desta Corte. 7. O período laborado posteriormente a
28/04/1995, no cargo de motorista, também não permite o reconhecimento em atividade
especial, haja vista que o PPP, preenchido em nome da empregadora, está incompleto e não
contém a identificação do profissional responsável pelos registros ambientais, nem o
representante da própria empregadora. 8. O tempo total de serviço/contribuição do autor,
comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, até a DER em 12/02/2009,
incluindo os períodos de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em
tempo comum, mais os demais períodos de serviço comum registrados na CTPS e no CNIS, é
insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Agravo
desprovido.” (TRF 3ª Região, AC 00139471720094036102 - AC - APELAÇÃO CÍVEL –
1584680, Décima Turma, Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA, julg. 11/11/2014, publ. e-DJF3
Judicial 1 DATA:19/11/2014) (Grifos não originais.)
18. Não desconhece esta Magistrada o entendimento já pacificado no âmbito da Turma
Nacional de Uniformização, inclusive em sede de pedido de uniformização de interpretação de
lei federal afetado como representativo de controvérsia (PEDILEF n. 0500180-
14.2011.4.05.8013), no sentido de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no
item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem
atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo
jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço
especial. Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo para a interpretação,
uniformização e aplicação do direito infraconstitucional à espécie, mantém o entendimento de
que Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura. Nesse sentido:
“EMEN: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO
ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL,
NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes
da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por
enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que
estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou
à integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados
com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes
atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por
idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do
recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao
conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do
entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como
insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados,
que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em
regime de economia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp
8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso
especial a que se nega provimento.” (RESP 201200308182, SÉRGIO KUKINA, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2015) (Grifos não originais.)
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE (SÚMULA 126/STJ). TRABALHO RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA
TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE
(SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ). 1. É imprescindível a comprovação da interposição do recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido assentar suas razões em fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para mantê-lo (Súmula 126/STJ). 2. De
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de
prova material se refira a todo o período que se quer comprovar, desde que devidamente
amparado por robusta prova testemunhal que lhe estenda a eficácia. 3. O Decreto nº 53.831/64,
no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais
desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida
apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
2/8/2004). 4. A análise das questões referentes à insalubridade do lavor rural, bem como ao
tempo de serviço especial, depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado,
em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.” (AGRESP
200801860086, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 13/03/2013)
(Grifos não originais.)
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONVERSÃO EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO
COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o
exercício de serviço rural na lavoura como insalubre. 2. Agravo regimental improvido.”
(AGRESP 201001508639, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 13/10/2011)
(Grifos não originais.)
19. Importa registrar que, em recentíssimo julgado, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, fixou o
entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária
à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Passo a transcrever a
respectiva ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento:
1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 6 Superior
Tribunal de Justiça
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL n. 452/PE, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 08/05/2019). (Grifos não
originais.)
20. Registre-se, por fim, que a simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente
para caracterizar a atividade exercida como insalubre, eis que é imprescindível a comprovação
de que o calor supera os “patamares de estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o
IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar”. Nesse
sentido: TNU, PEDILEF 05032082420154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES
SAMPAIO ALCÂNTARA, DJE 03/10/2017.
21. Sob o influxo de tais considerações, considerando que o autor foi registrado como “serviços
gerais rurais” e que não restou demonstrado que exercesse atividade ligada à agropecuária,
entendo que o período acima indicado não deve ser enquadrado como tempo de atividade
especial.
22. Quanto ao período de 01/12/1989 a 02/07/1993, em que o autor exerceu a atividade de
“caleirista” em curtume, conforme cópia de sua CTPS (fls. 51 dos documentos anexos à petição
inicial), entendo que deve ser mantido seu enquadramento como atividade especial, nos termos
da fundamentação lançada acima, no sentido de que que os trabalhos desempenhados na
indústria de couro, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, estão enquadrados nos
Decretos 53.831/64, código 1.2.5, e 83.080/79, código 2.5.7, uma vez que, ao manusear o
couro, o autor estava submetido a agentes nocivos químicos, principalmente o cromo.
23. No que concerne aos períodos de 16/03/2000 a 15/03/2001 e 17/04/2001 a 16/04/2002, em
que o autor exerceu a atividade de “auxiliar de enfermagem” junto à Secretaria de Saúde do
Estado de São Paulo, tenho que não se mostra possível o enquadramento de tais períodos
como especiais.
24. Com efeito, tratando-se decontagem recíprocade tempo de serviço em regime próprio, há
que se mencionar o óbice constitucional e legal da contagem diferenciada do tempo de trabalho
especial. Vale dizer, é vedada a conversãodo tempo de atividade prestada sob
condiçõesespeciaisnesses casos, a teor do artigo 40, § 10, da Constituição Federal, assim
como das redações do artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e, mais recentemente, Lei nº 8.213/91, em
seu art. 96 e inciso I. Sob a ótica dos normativos citados, não há, portanto, permissão legal ao
reconhecimento do tempo de serviço prestado em regime público sob condiçõesespeciaispara
fins decontagemno Regime Geral, nos termos do estabelecido no aludido artigo 96, I, da Lei n.º
8.213/91. No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
“ADMINISTRATIVO. RECURSOESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCADE TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 96, I, DA LEI Nº 8.213/91. Para fins decontagem recíprocade tempo de
serviço, isto é, aquela que soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou
rural, ao serviço público, não se admite aconversãodo tempo de serviçoespecialemcomum,por
expressa proibição legal. Inteligência dos Decretos nºs 72.771, de 6 de setembro de 1973,
83.080, de 24 de janeiro de 1979 (artigo 203, inciso I), 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (artigo
72, inciso I) e da Lei nº 8.213/91 (artigo 96, inciso I) (REsp 448.302/PR, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 10/03/2003). Recurso conhecido e provido.”
(STJ, REsp n.º 534.638/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, v.u., DJ 25/2/04).
“PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA
- ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO -
IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como
paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no
sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do
tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a
conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º,
I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a
segurança.” (EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
12/02/2014, DJe 24/03/2014)
25. Quanto aos períodos de 02/08/2001 a 02/06/2004 e de 01/06/2006 a 21/12/2010, nos quais
o autor exerceu a função de “técnico de enfermagem” junto à Associação Hospitalar Santa
Casa de Lins, tenho que a sentença não comporta reforma, porquanto apresentados Perfis
Profissiográficos Previdenciários (fls. 19/20 e 21/22 dos documentos anexos à petição inicial),
dos quais se extrai que o autor permanecia exposto, de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes biológicos durante toda a jornada de trabalho
(microorganismos, bactérias, vírus e outros), em decorrência do contato com pacientes e com
materiais infectocontagiantes.
26. Referida atividade deve ser considerada especial, porquanto prevista nos itens 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, e 2.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, o seguinte
precedente da lavra da 10ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ANALISTA DE LABORATÓRIO. INSTRUMENTADORA. BIOQUÍMICA.
FARMACÊUTICA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da
apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais
do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes
ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção
individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o
trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão
de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Os serviços de analista de
laboratório, instrumentador, bioquímica e farmacêutica devem ser considerados especiais,
porquanto previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do anexo I do Decreto
83.080/79 e descritos nos Perfis Profissiográficos Previdenciário. 5. Se algum fato constitutivo,
ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta,
competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos
necessários. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação
do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no
RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem
nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do
precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então
deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido,
é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 10. Remessa oficial e apelação providas em
parte.
(ApReeNec 00100927220104036109, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Destaquei.
27. Tenho que a parte autora
28. Importa registrar que, apesar de esta Magistrada adotar o posicionamento do E. STF em
relação à eficácia do EPI, fixado no julgamento do ARE 664.335, no caso em tela,
especificamente, em se tratando de atividade que lida diretamente com pessoas e ambientes
infectados, e não somente com suas roupas ou dejetos, meu entendimento pessoal é no
sentido de que, nesses casos, o EPI (luvas, máscaras e, eventualmente, óculos) atenua a
exposição mas não é eficaz para o fim de exclusão da insalubridade, motivo pelo qual a parte
autora faz jus ao reconhecimento como especial do período em que exerceu suas atividades
em tal situação. Nesse sentido:
“- O53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostoscontato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades
afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 doI83.080/79, que faz, ainda, remissão à profissão de
enfermeiro. O item 3.0.1 dodosnº 2.172/97 epor sua vez, prevê como atividade especial aquela
em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS
VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a)trabalhos em estabelecimentos de saúde em
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados;" - No caso dos autos, o PPP de fls. 33/34 atesta que, exercendo a
função de técnica de enfermagem, a autora esteve submetido a agentese químicos no período
de 01.02.1984 a 27.01.2009 (data de emissão do perfil). Consta do PPP que a atividade da
autora compreende assistência às necessidades pessoais do paciente, colheita de matérias
para exames, preparação de materiais para esterilização e preparo do paciente para cirurgias e
pós-operatório. - Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de sua atividade. - O uso
de equipamentos de proteção individual () não afasta a configuração da atividade especial, uma
vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.” (TRF 3,
AC 00035238820114039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016)
29. No mesmo sentido, recente julgado proferido pela Turma Regional de Uniformização de
Jurisprudência desta 3ª Região, em sessão de julgamento realizada aos 26 de setembro de
2018, com o seguinte teor:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.
ATIVIDADE DE SERVIÇO DE LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EPI EFICAZ.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NÃO ANALISADA. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 09, 82 E 85 DA TNU. DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO – RESP
130034/PR. DECISÃO DO STF NO ARE 664.335/SC. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 10/08/2017, expedida pelo
INSS (chamada de Manual da Aposentadoria Especial) prevê que em se tratando de agentes
biológicos, deve constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e
sobre EPI a partir de 03 de dezembro de 1998, não sendo exigidos em períodos anteriores às
citadas datas.
No tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos,
cumpre ressaltar que o referido Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS,
de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é
diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe
“acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.”
É importante salientar que a própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando
trata da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, menciona expressamente que: “Como
não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o
período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”.
Portanto, na prática, o próprio INSS passou a reconhecer que na impossibilidade de se
constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve se reconhecer o
período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas às demais
exigências.
Assim, ainda que ocorra a utilização de EPI, deve-se comprovar se eles são realmente capazes
de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a
agentes de natureza infectocontagiosa e ao manuseio de materiais contaminados (diante do
real risco de contaminação).
In casu, tratando-se especificamente dos agentes biológicos, constata-se que, apesar do uso de
Equipamento de Proteção Individual (máscaras, luvas, etc.) reduzir a agressividade dos agentes
nocivos (exposição a fungos, vírus, bactérias e parasitas), é necessário também se garantir a
eficácia real na eliminação dos efeitos de tais agentes nocivos, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
Por fim, passo a analisar se a exposição aos agentes biológicos deve ser habitual e
permanente, ou se basta, no caso, a exposição intermitente, ou seja, sem a exigência da
permanência.
O entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, cristalizado no PEDILEF
5011137- 72.2011.4.04.7205, foi no sentido de que, no que tange à habitualidade e
permanência, no caso de agentes biológicos, "o que se protege não é o tempo de exposição
(causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes".
Nesse passo, a TNU sedimentou o entendimento de que não é necessário que a exposição a
agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando
que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador,
satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto.
Neste sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE
PREJUÍZO À SAÚDE. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS.
1. Para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº
9032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade
da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco
de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de
habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.
(IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, DJU 16/03/2012)
Em outro caso semelhante ao ora em discussão, a Turma Nacional de Uniformização, no
julgamento do PEDILEF 5058865-02.2012.4.04.7100, assim decidiu:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO
QUALITATIVO. RISCO IMINENTE . ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO. [...] 7. Contudo, especificamente no que tange ao contato com os agentes
biológicos, entende essa Turma de Uniformização que o fato da exposição não perdurar
durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes
nocivos de forma habitual e permanente, pois pela própria natureza do trabalho desenvolvido
em ambiente hospitalar permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a
análise envolve parâmetro qualitativo, e não quantitativo. [...] Compulsando os autos, conclui -se
que o acórdão recorrido está em consonância com a referida jurisprudência desta TNU. Dessa
forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a
jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, conheço do
agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, a, do
RITNU. Intimem-se.”
In casu, é importante frisar que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelos auxiliares de
limpeza em ambiente hospitalar, demonstram a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária, visto que o contato com o mesmo ambiente onde estão
localizados pacientes portadores de doenças e o manuseio de materiais contaminados (em lixo
hospitalar, por exemplo) são atividades inerentes às suas atribuições, fazendo-se presumir a
habitualidade e não intermitência da exposição.
De todo modo, em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do
labor, a TNU sedimentou entendimento no sentido de que a exposição não precisa ocorrer
durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato efetivo com agentes
biológicos, para que haja risco de se contrair doenças, conforme demonstrado acima.
Assim, comprovado o contato durante a jornada de trabalho com agentes biológicos,
presumem-se satisfeitos os conceitos de habitualidade e permanência, sendo que eventual
fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de
prejuízo à saúde, pois o risco de se contrair doenças infecto contagiosas permanece.
Portanto, no caso em concreto, tenho que não restou devidamente comprovada a real eficácia
dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) oferecidos, a fim de descaracterizar
completamente a nocividade dos agentes biológicos, fazendo jus a parte recorrente ao
reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/01/1995 a 21/02/2011, quando
exerceu a função de auxiliar de limpeza hospitalar, com exposição a agentes biológicos, de
acordo com o entendimento do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014) e das decisões da Turma Nacional de
Uniformização e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de
Aposentadoria Especial).
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Incidente de Uniformização
Regional de Interpretação de Lei Federal, para o fim de restabelecer a sentença para
reconhecer como especial o período de 09/01/1995 a 21/02/2011, laborado pela parte
recorrente de forma habitual e permanente, na função de auxiliar de limpeza hospitalar, com
exposição a agentes biológicos, afastando-se a eficácia do EPI fornecido, diante da
impossibilidade de se constatar a sua real eficácia, para descaracterizar completamente a
nocividade, na forma dos parâmetros da decisão do STF, em Repercussão Geral (Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014), sob o Tema
555, das decisões em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei da Turma Nacional de
Uniformização e da Resolução n º 600 de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de
Aposentadoria Especial). Em consequência, determino que os autos sejam devolvidos ao
relator de origem para o reexame do conjunto probatório no que diz respeito à conversão do
período de atividade comum em especial, e para se adequar aos parâmetros da decisão do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, sob o Tema 546 (REsp
1310034/PR, TRF 4ª Região, Relator HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, acórdão publicado
em 19/12/2012 e trânsito em julgado em 08/01/2018) e da Súmula 85 da TNU.”
(PEDIDO DE UNIFORMIZAO DE INTERPRETAO DE LEI 0000167-04.2018.4.03.9300, JUIZ(A)
FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAO, e-DJF3
Judicial DATA: 15/10/2018.)
30. Por fim, quanto ao período de 01/07/2018 a 21/01/2019, pelas mesmas razões acima
expostas, entendo que deve ser mantida a sentença em relação a este período, tendo em vista
que o PPP de fls. 21/22 dos documentos anexos à petição inicial informa que a exposição a
agentes biológicos se deu por todo o período abrangido pelo documento, o qual foi expedido em
28/01/2019, contemplando, portanto, o intervalo acima.
31. No que concerne ao pedido de reafirmação da DER, observo que a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 995), tese a
respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de
aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim, nos seguintes termos: “É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
32. Em seu voto, o Eminente Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, salientou ainda:
“(...) Destarte, comungando com a possibilidade de se reafirmar a DER, o Magistrado também
pode e deve analisar o pedido com menos formalismo, sempre respeitados o contraditório, a
ampla defesa, dos quais decorrem o princípio da ampla instrução probatória e a regra de
interdição da prova obtida ilicitamente. O que se pretende é, deveras, a concessão de um
benefício em duração razoável de modo a atender à necessidade social vivida pelo autor,
naquele momento de sua vida em que se encontra em situação de risco social.
A urgência na aplicação diferenciada das normas processuais em matéria previdenciária
permitiu a construção de uma jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de
que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem
atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na petição inicial, concede
benefício diverso, cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado.
Referida jurisprudência permite a adoção de soluções processuais adequadas à relação
previdenciária, cuja lei de regência é de alto alcance protetivo. Isto porque, na lide
previdenciária o que realmente importa é a concessão de uma prestação substitutiva da renda
do trabalhador segurado, que lhe permita a subsistência diária e contínua. (...)”
33. Portanto, embora tenha o STJ pacificado o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo
493 do CPC/2015 em temas previdenciários, desde que mantida a causa de pedir, também
registrou que a premissa de não poder ser alterada a causa de pedir no curso do processo “não
impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação
sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício
previdenciário diverso do requerido”.34. O próprio INSS reconhece a possibilidade de
reafirmação DER no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, confira-se:“Art.
690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia
os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento
posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da
DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao
interessado.”
35. Dessume-se da tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais representativos da
controvérsia (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP) que a reafirmação
da DER deve se dar na primeira data em que preenchidos todos os requisitos legalmente
exigidos para a concessão do benefício.
36. Analisando o extrato de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
anexado aos autos em 14/07/2020, verifica-se que o vínculo empregatício do autor com a
Associação Hospitalar Santa Casa de Lins se estendeu ao menos até abril de 2020.
37. Considerando os períodos especiais ora reconhecidos (02/01/1987 a 07/07/1987 e
01/04/1988 a 13/11/1989), bem como aqueles enquadrados como especiais na sentença e
mantidos na presente decisão (01/12/1989 a 02/07/1993, 02/08/2001 a 02/06/2004, 01/06/2006
a 21/12/2010 e 01/07/2018 a 21/01/2019), e afastando o computo como especiais dos períodos
de 02/03/1981 a 01/09/1982, de 16/03/2000 a 15/03/2001 e de 17/04/2001 a 16/04/2002, nos
termos da fundamentação supra, verifico que o recorrente contabilizava 35 anos, 02 meses e 01
dia de tempo de contribuição na DER, sendo desnecessária, portanto, a reafirmação pleiteada.
38. Recurso da parte autora PROVIDO, para reformar em parte a sentença e enquadrar, como
tempo de atividade especial, os períodos de 02/01/1987 a 07/07/1987 e de 01/04/1988 a
13/11/1989, conforme fundamentação supra, mantendo a condenação da autarquia ré na
obrigação de fazer concernente à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER.39. Recurso do INSS PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar em
parte a sentença de primeiro grau e afastar o reconhecimento, como tempo de trabalho
especial, dos períodos de 02/03/1981 a 01/09/1982, de 16/03/2000 a 15/03/2001 e de
17/04/2001 a 16/04/2002, com base na fundamentação supra.
40.Mantida a antecipação dos efeitos da tutela, cujo cumprimento deverá observar os termos do
presente acórdão.
41. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55
da Lei Federal nº 9.099/1995.
42. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, COM REGISTRO EM CTPS, E DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS
INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO
LEGAL. ART. 96, I, DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. O DECRETO Nº 53.831/64, NO
SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES
PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA. NÃO COMPROVADO.
ATIVIDADE EXERCIDA EM CURTUME. DECRETO 53.831/64, CÓDIGO 1.2.5, E DECRETO
83.080/79, CÓDIGO 2.5.7. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ O ADVENTO DA
LEI Nº 9.032/95. ATIVIDADES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TESE FIRMADA PELO C. STJ. PRIMEIRA
DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros
Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 30 de setembro de 2021., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA