D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 31/01/2017 18:22:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026742-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o indeferimento administrativo - 18.10.2015, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 13.04.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando não haver prova material da atividade rurícola anterior ao casamento bem como alega que o marido tem vínculos urbanos a partir de 1975 e pede, em consequência, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Para comprovar a atividade rurícola, a autora juntou certidão de casamento, celebrado em 29.09.1973, onde o marido se declarou "lavrador" e ela, "doméstica"; cópias da CTPS com anotações de vínculos de trabalho urbano de 06.07.1982 a 14.12.1990, como servente; de 01.12.1990 a 31.05.1991, como zeladora; de 17.03.1995 a 28.01.2003, como ajudante geral; como doméstica, a partir de 01.03.2004, sem data de saída; certificado de dispensa de incorporação do marido, ilegível; título de eleitor do marido, onde foi qualificado como lavrador em 1972; título de eleitor do pai, onde foi qualificado como lavrador em 1960.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados pela esposa como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Embora o pai da autora tenha se declarado lavrador em 1960, quando a autora tinha 3 anos de idade, não existem nos autos documentos contemporâneos ao período que pretende ver reconhecido, onde o pai ou familiares tenham sido qualificados como rurícolas, o que impede o reconhecimento do trabalho rural anterior ao casamento.
A testemunha Antonio Rodrigues Neto declarou que a autora trabalhou para ele a partir de 1972 e ficou na fazenda Sagrada Família por uns 10 anos.
Por seu turno, Eduardo Ortega Sanches a conheceu depois de casada, no sítio Vera Cruz, mas só teve contato com ela por três anos.
A autora narra na inicial que se casou e trabalhou juntamente com o marido na roça até 1982, quando se mudaram para São Paulo, porém, a partir de 29.07.1975 ele tem vínculos de trabalho somente urbanos, anotados no CNIS (fls. 93), descaracterizando a condição de rurícola, anotada na certidão de casamento.
Assim, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1973 a 30.06.1975.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 01.10.2015, a autora conta com 30 anos, 9 meses e 23 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09(29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e reconhecer o tempo de serviço rural de 01.01.1973 a 30.06.1975. Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, parágrafo 1º., do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º.-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 31/01/2017 18:22:46 |