
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000884-02.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ROBAINA FUENTES
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000884-02.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ROBAINA FUENTES
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 100092102), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS reconheça o tempo de labor rural de 20/05/1972 a 31/09/1978 e o tempo especial de 08/01/1996 a 06/03/1997 e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor com a DIB fixada na DER em 30/11/2015, bem como para condená-lo ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até a implantação do benefício. Quanto aos juros e à correção monetária, os juros serão fixados na forma da Lei 11.960/09 e a correção monetária se dará pelo INPC. Assim, quanto à questão dos consectários, observou que, no momento da liquidação da sentença, a correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a expedição do precatório ou RPV (RE 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017). Sucumbente o autor em parte mínima, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Concedeu tutela antecipada para determinar que o INSS conceda o benefício no prazo de 15 dias.
Nas razões do apelo (ID 100092107), o INSS defende que os períodos de 13/02/1992 a 18/11/1995 e 08/01/1996 a 14/07/1998 não podem ser reconhecidos como tempo especial, tendo em vista que os PPPs apresentados são extemporâneos, além de não ter sido apresentado o laudo técnico das condições ambientais, necessário para o agente ruído qualquer que seja o período, aponta a utilização de EPI eficaz e sustenta ainda que não restou comprovado que os signatários dos PPPs tinham poderes para tanto.
No que se refere a atividade rural, alega o INSS que não é possível o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 20/05/1972 até 31/09/1978, uma vez que não há satisfatório início de prova material hábil a comprovar a existência de atividade rural pelo período de carência exigido. Argumenta que os documentos são extemporâneos e que boa parte deles está em nome de terceiros. Ressalta que o único documento em seu nome é a certidão de casamento na qual declarou ser lavrador, com data de 1978.
Eventualmente, protesta o INSS pelo provimento parcial do presente recurso de apelação para fixar que os efeitos financeiros da revisão sejam exigíveis a partir da citação.
O INSS requer ainda, até que o STF julgue em definitivo o RE 870.947/SE, que se respeite o seguinte: a) exceto nas ações tributárias, a correção monetária e o juros de mora deverão ser calculados de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, observando-se os seguintes parâmetros: a.1) até junho/2009, regramento previsto para correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e a.2) a partir de julho/2009 e até junho/2012, TR – Taxa Referencial (correção monetária) e 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); a.3) a partir de julho/2012, TR – Taxa Referencial (correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.12.703/2012); b) nas ações tributárias, a correção monetária e os juros de mora serão calculados conjuntamente, através da aplicação unicamente da taxa SELIC, desde o vencimento da parcela devida. Por outra angulação, requer o deferimento da suspensão do processo, em razão da repercussão geral da matéria já admitida no RE 870.947, vindo a integrar o Tema 810, já que a decisão recente do STF ainda não foi publicada e não transitou em julgado e deverá ser modificada para fins de modular seus efeitos. Destarte, observado que na decisão recorrida a autarquia foi condenada ao pagamento das parcelas em atraso com incidência de critérios diferentes dos elencados no art. 5º da Lei 11.960/2009, tido por inconstitucional na decisão recorrida, cabe requerer a reforma do julgado nesse particular. Ante o exposto, requer o recorrente a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aos valores das parcelas casualmente devidas até a data de inscrição do precatório.
Faz prequestionamentos para fins recursais.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000884-02.2017.4.03.6119
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V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
O autor ajuizou a presente ação visando o reconhecimento do exercício de atividade rural e atividade especial, almejando, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária. No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência.
DA ATIVIDADE RURAL
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
No caso em questão, para comprovar o alegado labor rural no período de 20/05/1972 até 30/09/1978, o autor apresentou:
- Matricula de imóvel que demonstra a a propriedade do imóvel rural em Iporã, objeto da matrícula 5.631, por seu pai Melecio Robaina Fuentes, vendido em 23/01/1981 (ID 100091243 - Pág. 14/15)
- Registro que demonstra que o pai do autor adquiriu o imóvel rural em 1969 (ID 100091243 - Pág. 16/17)
- Diploma escolar demonstrando que o autor concluiu o primário no dia 20/05/1958 (ID 100091243 - Pág. 19)
- Certificado de Dispensa de Incorporação, dispensado em 1976 por insuficiência física temporária para o serviço militar, qualificado como Lavrador (ID 100091243 - Pág. 20 e 100091244 - Pág. 1)
- Declaração emitida pelo Serviço Militar (ID 100091244 - Pág. 2)
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Francisco Alves, em nome do pai do autor (ID 100091244 - Pág. 3/4)
- Certidão de casamento do autor, o qualificando como lavrador, lavrada em 23/09/1978 (ID 100091244 - Pág. 5)
- Atestado relatando que o autor na época do requerimento da 1ª via de Carteira de Identidade em 1978 declarou a profissão de lavrador (ID 100091244 - Pág. 6)
- Notas fiscais em nome do autor e de seu pai datada em 1976, 1974, 1975, 1977, 1978, 1979, (ID 100091244 - Pág. 7/20, 100091245 e 100091246 - Pág. 1/8)
Observo que consta dos autos documentos que qualificam o autor como lavrador.
Além disso, os documentos que demonstram a propriedade rural dos genitores podem ser considerados como início de prova material, desde que apresentem elementos que indiquem a efetiva realização de atividades rurais no local.
O início de prova material consiste em documentos que, isoladamente, não comprovam por completo a atividade rural, mas que, quando analisados em conjunto com outros elementos de prova, como testemunhas, podem formar um conjunto probatório sólido o suficiente para atestar a atividade rural.
A testemunha José Garcia de Araújo conheceu Celso desde que ele tinha cerca de 12 anos, ambos eram vizinhos, com alguns sítios entre suas propriedades, a propriedade onde Celso morava e trabalhava era de seu pai. A família produzia principalmente para seu próprio sustento, cultivando café, milho, feijão e arroz. Celso e sua família não tinham empregados e ele trabalhava na propriedade. Eles moraram na região até cerca de 1980-1981, após o que Celso se casou e mudou-se para São Paulo. Durante todo o período que morou perto de José, Celso trabalhou na propriedade da família.
Por sua vez, a testemunha Maria Aparecida Mendes dos Santos conheceu Celso desde que ele era criança, por volta de 10-12 anos, eram vizinhos e se encontravam na igreja. Celso morava com o pai e os irmãos no sítio da família, que cultivava algodão e posteriormente soja. A propriedade tinha cerca de 10 alqueires e não empregava trabalhadores externos. Após se casar, Celso deixou o sítio da família e mudou-se para outra região. Maria confirmou que Celso trabalhava na propriedade até se casar e mudar-se.
As testemunhas confirmaram o labor rural do autor.
Assim, com base nos documentos juntados aos autos e nos depoimentos das testemunhas, é possível reconhecer o período de 20/05/1972 a 30/09/1978 como tempo de serviço rural do autor.
Desse modo, reconheço o período exercido pelo autor de 20/05/1972 a 30/09/1978 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.
No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico.
No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico.
O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto.
Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, o autor buscou o reconhecimento das alegadas condições especiais de suas atividades exercidas nos períodos de 13/02/1992 a 18/11/1995 e de 08/01/1996 a 14/07/1998.
Consta da r. sentença o reconhecimento como tempo especial apenas o período de 08/01/1996 a 06/03/1997, considerado como aquele impugnado pelo INSS.
Passo à análise.
O juiz singular reconheceu a especialidade do período de 08/01/1996 a 06/03/1997 devido à exposição ao agente químico policloreto de vinila, enquadrado no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com base no PPP emitido em 12/03/2013 pela empresa Indústria Bandeirante, que indicou exposição ao agente químico PVC – Película de Policloreto de Vinila (ID 100091242 - Pág. 15/16).
Observo do PPP apresentado que o campo do responsável pelos registros ambientais se encontra em branco.
Apesar disso, ao final, assina pela empresa Cristiane C. de Oliveira Tavares, qualificada como Técnica em Segurança do Trabalho.
Cumpre esclarecer que, em resposta à intimação para apresentar cópia legível do PPP emitido pela empresa Indústria Bandeirante de Plástico contendo a indicação expressa do responsável técnico pelos registros ambientais (ID 100092095 - Pág. 1), o autor relatou que, após tentativas de obter novo PPP junto a empresa, apenas foi informado de que Cristiane Cardoso de Oliveira Tavares – Técnica em Segurança do Trabalho, portadora do RG 42.321.113-4 e Reg. DRT 49.114/SP, é a pessoa legalmente responsável pelas informações e assinou o PPP juntado aos autos (ID 100092097 - Pág. 1).
Posteriormente, foi concedido um novo prazo para que o autor apresentasse a documentação necessária (ID 100092101 - Pág. 1), mas não há notícia nos autos da resposta do autor.
De acordo com o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de formulário emitido pela empresa, baseado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Apesar disso, é importante destacar que, até 29/04/1995 a comprovação do tempo de serviço em condições especiais era feita pelo enquadramento da atividade nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Após essa data e até o advento da Lei 9.528/97 a comprovação deveria ser realizada através de formulário que demonstrasse a exposição permanente e contínua a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
A partir de 10/12/1997, passou-se a exigir formulário acompanhado de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho, assinado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contudo, cumpre mencionar que para a exposição ao agente ruído sempre foi necessário apresentar um laudo pericial. Por outro lado, para a exposição a agentes químicos, a legislação da época não exigia laudo técnico.
Assim, considero o documento apresentado (ID 100091242 - Pág. 15/16) suficiente para comprovar a exposição especial ao agente químico.
Ademais, quanto à extemporaneidade do documento, cumpre destacar que a evolução tecnológica proporciona ambientes de trabalho menos agressivos à saúde, o que implica que a exposição a agentes nocivos no passado pode ter sido maior, mesmo que sua detecção tenha ocorrido mais tarde.
Do referido documento consta que o autor, durante o referido período esteve exposto a agente químico “PVC Pelicula de Policioreto de Vinila”, indica que o requerente exercia o cargo de “Lider de Turma” e as sias atividades são descritas conforme: “Supervisionam a fabricação de produtos em plástico. Fiscalizam as atividades e local de trabalho. Controlam e documentam o processo de produção. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnico de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental” (ID 100091242 - Pág. 15/16).
Registre-se quanto ao agente químico que a sua avaliação é qualitativa. Assim, não se exige a exposição durante toda a jornada, uma vez que se entende por critério qualitativo a exposição aos riscos dos agentes químicos ao longo do desenvolvimento do trabalho.
Ainda cumpre consignar que a supervisão da fabricação de produtos plásticos implica em um contato constante com o ambiente de trabalho onde o PVC é utilizado, o que, por si só, já caracteriza uma exposição significativa ao agente químico.
Além disso, o agente cloreto de vinila está elencado no GRUPO 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), veiculada por meio da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07/10/2014.
Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização n.5006019-50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou o seguinte entendimento como Tema 170, em acórdão publicado em 23/08/2018, de Relatoria da Juíza Federal Luisa Hickel Gamba:
“A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período:
(1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e
(2)ausência de descaracterização pela existência de EPI"
Naquela oportunidade, estava em vigor a seguinte redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 8.123/2013:
"§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º ,de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador"
Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial com relação ao período de 08/01/1996 a 06/03/1997, em razão da exposição à policloreto de vinila, pois o agente cloreto de vinila está elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, a qualquer tempo, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI.
Na seara administrativa, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 05/02/2015 foi indeferido tendo em vista que o requerente contabilizou até a DER: 31 anos, 03 meses e 23 dias (ID 100091242 - Pág. 10).
Assim, somados e convertidos o período especial ora admitido (08/01/1996 a 06/03/1997) ao período especial reconhecido administrativamente pelo INSS (01/12/1980 a 20/01/1992), somado também o tempo exercido em atividade rural de 20/05/1972 a 30/09/1978 ora reconhecido (20/05/1972 a 30/09/1978) aos períodos introversos, o autor contabilizou até a DER (05/02/2015) 37 anos, 8 meses e 3 dias, tempo suficiente para lhe garantir naquela data a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 20/05/1958 |
Sexo | Masculino |
DER | 05/02/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | CONVERPLAST EMBALAGENS LTDA | 01/10/1994 | 18/11/1995 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 18 dias | 14 |
| 2 | Atividade rural (Rural - segurado especial) | 20/05/1972 | 30/09/1978 | 1.00 | 6 anos, 4 meses e 11 dias | 0 |
| 3 | INDUSTRIA BANDEIRANTE | 07/03/1997 | 14/07/1998 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 8 dias | 16 |
| 4 | TRANSPORTES SAPIRANGA SA | 06/10/1978 | 07/12/1978 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 2 dias | 3 |
| 5 | MAPON PLASTICOS LTDA (ACNISVR) | 11/12/1978 | 21/03/1980 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 11 dias | 15 |
| 7 | PLASNIG EMBALAGENS LTDA (ACNISVR) | 01/12/1980 | 20/01/1992 | 1.40 | 11 anos, 1 meses e 20 dias | 134 |
| 8 | CONVERPLAST EMBALAGENS LTDA | 13/02/1992 | 30/09/1994 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 18 dias | 32 |
| 9 | INDUSTRIA BANDEIRANTE | 08/01/1996 | 06/03/1997 | 1.40 | 1 anos, 1 meses e 29 dias | 15 |
| 10 | RECOLHIMENTO | 01/06/2007 | 31/08/2007 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 11 | RECOLHIMENTO | 01/10/2007 | 30/11/2007 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 12 | RECOLHIMENTO | 01/01/2008 | 05/02/2015 | 1.00 | 7 anos, 1 meses e 5 dias | 86 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
|---|---|---|---|---|
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 30 anos, 1 mês e 28 dias | 229 | 40 anos, 6 meses e 26 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 30 anos, 1 mês e 28 dias | 229 | 41 anos, 6 meses e 8 dias | inaplicável |
| Até a DER (05/02/2015) | 37 anos, 8 meses e 3 dias | 320 | 56 anos, 8 meses e 15 dias | inaplicável |
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na DER (05/02/2015), data em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que a indexação dos valores atrasados pela TR é uma questão superada, tendo em vista que esta aplicação foi declarada inconstitucional no Tema 810/STF.
Contudo, o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de modo que a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos valores em atraso em conformidade com aquele manual que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Ante o exposto, determino, de ofício, a contabilização dos juros de mora e da correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da execução da pretensão.
Além disso, retifico, também de ofício, a r. sentença para corrigir um erro material: a DER deve ser considerada como 05/02/2015 e não 05/11/2015.
Ademais, corrijo de ofício o dispositivo da r. sentença para que conste a data final da atividade rural reconhecida como até 30/09/1978, tendo em vista que a data 31/09/1978 é inválida.
Com essas correções, nos termos da fundamentação supra, mantenho inalterados os demais termos da r. sentença e nego provimento ao apelo do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo Juízo a quo.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência concedida, os termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.
- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
- Com base nas provas juntadas aos autos e nos depoimentos das testemunhas, é possível reconhecer o período de 20/05/1972 a 30/09/1978 como tempo de serviço rural do autor
- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.
- Reconhecido como especial o período de 08/01/1996 a 06/03/1997.
- Constatada a presença de agentes nocivos em uma data posterior ao período de trabalho, conclui-se que a insalubridade sempre existiu, pois, a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
- O autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial de 08/01/1996 a 06/03/1997, em virtude da exposição a policloreto de vinila, pois o agente cloreto de vinila está elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, a qualquer tempo, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI.
- Considerando os períodos de atividade especial e rural reconhecidos, o autor completou, até a DER, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria integral.
- Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que a indexação dos valores atrasados pela TR é uma questão superada, tendo em vista que esta aplicação foi declarada inconstitucional no Tema 810/STF.
- Contudo, o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de modo que, restou estabelecido, de oficio, que a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos valores em atraso em conformidade com aquele manual que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
- Erros materiais identificados na r. sentença corrigidos de oficio.
- Apelação do INSS não provida.
