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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, BEM COMO DE TEMPO DE SERVI...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:48:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, BEM COMO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NO CASO DE RUÍDO COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIADOS SEM INDICAÇÃO DE MÉDIA PONDERADA, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE AS MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001997-93.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO, julgado em 01/10/2021, DJEN DATA: 07/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001997-93.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR, BEM COMO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, NÃO COMPUTADOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO
DA PET 9059/RS. NO CASO DE RUÍDO COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIADOS SEM
INDICAÇÃO DE MÉDIA PONDERADA, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA ARITMÉTICA
SIMPLES ENTRE AS MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS. PRECEDENTE DA TNU.
RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001997-93.2020.4.03.6338
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LUIS ROSA DE LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001997-93.2020.4.03.6338
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LUIS ROSA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001997-93.2020.4.03.6338
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LUIS ROSA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR, BEM COMO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, NÃO COMPUTADOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NO CASO DE RUÍDO COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS
VARIADOS SEM INDICAÇÃO DE MÉDIA PONDERADA, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA
ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE AS MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS. PRECEDENTE
DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.

1. Pedido de reconhecimento e averbação do tempo em que teria trabalhado em atividade rural,
em regime de economia familiar, bem como de tempo de serviço laborado em condições
especiais, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, nos seguintes termos:

“(...) Passo à análise do caso concreto.
Ressalte-se que serão analisados os períodos controversos, visto que inexiste interesse
processual em relação a períodos já reconhecidos administrativamente pelo réu.
No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos parecer pela Contadoria Judicial, o
qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença (item 18),
conforme transcrito a seguir:
Tempo especial:
Empresa: DIAMANGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS DIAMANTADAS
LTDA
Período: 01/11/2007 a 22/06/2016

Função/Atividade: Auxiliar de Limpeza
Agentes nocivos: ruído 72 a 90 dB
Enquadramento Legal:. -
Provas: CTPS – fls. 27 (item 2 dos autos) PPPs – fls 52 (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: SIM
Observações: Valores mínimos de ruído informado no PPP é de 72 dB, motivo pelo qual, salvo
melhor juízo, deixamos de enquadrar tal período.
Conclusão: Não enquadrado
O período acima mencionado não resta reconhecido(s) como tempo especial, pois a parte
autora encontrava-se exposta a ruído inferior ao limite de tolerância legal, conforme PPP/Laudo
técnico anexado aos autos, assinado por profissional médico ou engenheiro.

Quanto aos períodos de tempo rural.
No caso dos autos a parte autora indica como tempo rural os períodos de 01.01.1979 a
31.01.1979 e de 01.01.1999 a 31.10.2007 ocasião em que alega ter laborado em atividade
rural.
Para a composição de início de prova material a parte autora apresenta no item 02 diversos
documentos, destacando-se os seguintes:
(i) Declaração do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barro Branco, Mariana – MG (fls.
54/56);
(ii) Registro de Imóveis de 26.09.1994 do espólio de Raimundo Machado de Lima transmitindo
imóvel ao autor (fls. 61/65)
(iii) Certidão extraída do inventário de Raimundo Machado Lima de 25.05.1994 (fls. 65/73)
(iv) Certidão do cartório de imóveis de Mariana de 25.06.1997 em nome do autor (fl. 74)
(v) ITR de 2004 e 2005 em nome do autor (fls. 75/80)
(vi) Título eleitoral em nome do autor de 27.09.1979 em que consta que laborava como lavrador
(fl. 84)
(vii) Certidão de casamento do autor de 09.09.1989 (fl. 86)
De pronto, anoto que não há registro de atividade urbana no período pleiteado.
O período de 01.01.1999 a 31.10.2007 não resta reconhecido como atividade rural, uma vez
que não constam comprovantes de contribuição previdenciária e a comprovação do tempo de
atividade campesina independentemente de contribuição previdenciária só é possível para
períodos anteriores a 25/07/1991 e sempre depende da existência de início de prova material,
complementada por prova testemunhal, conforme artigo 55, §2º e §3º, da Lei de Benefícios (lei
8.213, publicada no DOU de 25/07/1991).
Em prosseguimento, no que tange ao período de 01.01.1979 a 31.01.1979, anoto que não há
registro de atividade urbana no período pleiteado.
Verifica-se que a parte autora apresenta documento contemporâneo à atividade rural, em
especial o título de eleitor (de 1979), em que consta, expressamente, a profissão de lavrador,
bem como os documentos em nome do pai do autor indicativos de que este útimo que era
proprietário de imóvel rural.
Assim, havendo documentos contemporâneos ao período pleiteado que comprovam a condição

de lavrador, resta configurado o início de prova material.
Insta observar que a apresentação de documentos emitidos em nome do pai do autor, pessoa
que esteva à frente dos negócios da família --- chefe da família que exercia atividade agro-
pastoril --- é válida para comprovação da atividade rural do autor.
Ainda, em audiência o autor prestou depoimento pessoal, bem como uma testemunha foi
ouvida (itens 22/24) em que afirma que conhece o autor desde a infância. Esclarece que veio
para São Paulo em 1975, após retornou para MG em 1981. Afirma que o autor laborou com o
pai no sítio da família, plantando arroz, feijão, mandioca e milho.
Assim, havendo documentos contemporâneos à atividade rural e, apesar da testemunha não
estar presente em Mariana/MG no período em que o autor requer o reconhecimento da
atividade rural, entendo que restou comprovado a condição de lavrador no período de
01.01.1979 a 31.01.1979, em vista da prova indiciária, considerando sua robustez e a
antiguidade dos fatos a serem provados, são suficientes a firmar a convicção deste juízo quanto
ao alegado desempenho de trabalho rural.

Quanto à concessão de aposentadoria.
Conforme pesquisas, contagem e parecer elaborados pela Contadoria Judicial, e contabilizando
o(s) período(s) acima reconhecido(s) até a data do requerimento administrativo do benefício
(DER: 25.02.2019), a parte autora, já realizadas eventuais conversões de tempo especial em
tempo comum, soma 26 anos, 08 meses e 04 dias de tempo comum, o que é insuficiente para a
concessão do benefício que se pretende.
Neste panorama, a parte autora não tem direito ao benefício previdenciário pleiteado.

Diante do exposto,
A) extingo o o processo sem resolução do mérito por força da carência de ação derivada do
interesse processual (art. 485, VI, do CPC) em relação ao pedido alusivo aos períodos entre
01.07.2016 a 25.02.2019; quanto ao mais, afasto as preliminares arguidas e
B) extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando parcialmente
procedente o pedido condenar o Réu a RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
o(s) período(s): de 01.01.1979 a 31.01.1979.
O INSS deverá anotar a tutela aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS,
comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. (...)”

3. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, seja declarado a validade do
período de 01/01/1999 a 31/10/2007 como trabalho rural em regime de economia familiar,
conforme declaração do sindicato da classe, bem como seja enquadrado o período de
01/11/2007 a 22/06/2016 como atividade especial, a fim de que seja acolhido o pedido de
concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
4. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
5. No que concerne ao pedido de reconhecimento do período de 01/01/1999 a 31/10/2007 como
trabalho rural, em regime de economia familiar, tenho que a sentença não comporta reforma.
6. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a

aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva
do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o E. Superior Tribunal de
Justiça pacificou recentemente, por sua 3ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente:
ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178. O E. Supremo
Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau,
DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005).
7. No entanto, em relação ao período posterior à vigência da Lei de Benefícios, o seu
aproveitamento fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ).
8. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91.
NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "O tempo
de atividade rural em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em Carteira para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime
previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55, §§ 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV,
todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme
orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado o cômputo desse
período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE
369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005). 2. Após a edição da Lei 8.213/91, a
averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, para fins de obtenção de
futura aposentadoria, depende dos recolhimentos das contribuições previdenciárias
correspondentes. 3. Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF-1 - AC: 00049003120084019199 0004900-31.2008.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL
MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/09/2015, 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 23/11/2015 e-DJF1 P.
375) (Grifos não originais.)
9. No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do
sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a
sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Destarte, as
exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da
publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada
em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia
22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço
rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do
Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente
refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de
novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31/10/1991.
10. Considerando que não restou comprovado nos presentes autos que o recorrente tenha
vertido as contribuições previdenciárias correspondentes ao período pretendido, entendo que
referido intervalo não pode ser computado como tempo de serviço.

11. Passo à análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais.
12. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e
II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e
o Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da
Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em
condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir
para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu
até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.
13. Possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às
aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em
comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei nº 6.887/80, ante a
própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. De outra
monta, registro que a Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em
tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998,
revogou este § 5º da norma supracitada, deixando de existir qualquer conversão de tempo de
serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 9.711, de
20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei
de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma
com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Súmula 50
da TNU.
14. A existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a caracterização como
especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador,
não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento
oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de trabalho apresentava as mesmas
características da época em que o autor exerceu suas atividades. Nesse sentido a Súmula nº
68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado”.
15. No que concerne à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “(...) A
contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador
esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 05
de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis

após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes.”
16. No que concerne ao período de 01/11/2007 a 22/06/2016, no qual o recorrente exerceu a
função de “ajudante de usinagem”, no setor “Usinagem II” da empresa Diamanglass Indústria e
Comércio de Ferramentas Diamantadas Ltda., algumas considerações se fazem necessárias.
17. Observo que o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 52/53 dos
documentos anexos à petição inicial), do qual consta que, no referido período, permaneceu
exposto ao agente físico ruído, em intensidades que variavam de 72,0 a 90,0 dB(A), bem como
ao agente químico “óleo”.
18. Em relação ao agente físico acima mencionado (ruído), a Turma Nacional de Uniformização,
no julgamento do PEDILEF 50420004420114047000, concluiu que, no caso de ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples entre as medições de ruído encontradas. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS. NÃO APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. MÉDIA
ARITMÉTICA SIMPLES. AFASTAMENTO DA TÉCNICA DE “PICOS DE RUÍDO”. INCIDENTE
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a
reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária do Paraná que, reformando parcialmente a sentença, deferiu, em parte, pedido de
reconhecimento de condições especiais no exercício de atividade profissional. 2. O aresto
combatido considerou que estariam satisfeitos os requisitos ao reconhecimento das condições
especiais no exercício da atividade profissional, ocorrido entre 22/06/1976 a 10/01/1978, em
face da exposição ao agente ruído em nível acima do limite legal, considerando que “a
intensidade do ruído é estabelecida pelo pico”. 3. O INSS sustenta o cabimento do pedido de
uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado que, em
alegada(s) hipótese(s) semelhante(s), entendeu(ram), quanto à exposição ao agente nocivo
ruído, que, ante a impossibilidade da elaboração de média aritmética ponderada, deve-se
utilizar a média aritmética simples para a verificação à exposição aos níveis de ruído,
descabendo a tomada do pico de exposição como parâmetro de julgamento. 4. Na decisão de
admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há a divergência
suscitada”, porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma
contrastante. 5. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que
envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 6. Do cotejo entre o
acórdão combatido e os julgados paradigmas, observo que está caracterizada a divergência de
entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de
similitude fática e jurídica entre os julgados recorridos e os precedentes apresentados. 7. Isto
porque se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/exposição a níveis variados de ruídos)
para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido
tomou-se a extrapolação (pico) ocasional ao limite máximo permitido de exposição para se

considerar especial a atividade; no paradigma entendeu-se indevida a adoção de “picos de
ruído” (PEDILEF nº 201072550036556). 8. Assim, presente a divergência de interpretação,
passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 9. A matéria foi
suficientemente examinada pela TNU, no PEDILEF nº 5001184-50025438120114047201, de
relatoria da Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgado em 17/10/2014, do qual extraio alguns trechos
das razões de decidir que considero elucidativos e aplicáveis ao caso ora em comento: “9. No
tocante ao agente nocivo ruído, caracteriza-se como agente agressivo à saúde a exposição a
locais de trabalho com ruídos acima de 80 decibéis, para as atividades exercidas até 05/03/97,
e a partir desta data acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4882/2003, o limite
mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Para abraçar este entendimento, na
sessão de 09.10.03, a Súmula nº 32 da TNU foi cancelada. 10. Deveras, julgando Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, o Colendo STJ decidiu que: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER
CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO
DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO
ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra
acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir
ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior
a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A
contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador
esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5
de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg
nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013;
AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp
1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp
1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp
1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de
uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). ... 13. No caso ruído com exposição a níveis
variados sem indicação de média ponderada, segundo o entendimento firmado pela TNU nos
julgados PEDILEF 50012782920114047206 (Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha,
DOU 23/05/2014), PEDILEF 200972550075870 (Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif,
DOU 03/05/2013) e PEDILEF 201072550036556 (Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira,

DOU 17/08/2012), deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído
encontradas, afastando-se a técnica de ‘picos de ruído’, a que considera apenas o limite
máximo da variação.” (grifei). 10. No caso dos autos, colhe-se do acórdão proferido pela Turma
Recursal de origem o seguinte elemento técnico-fático relativo ao agente ruído: “Ainda de
acordo com o formulário, no desenvolvimento da atividade de ajudante de montagem a parte
autora estava exposta de modo habitual e intermitente a óleo mineral e graxas e a ruído de 78 a
94 dB(A), com dose de 87%, na instalação de braquetes com uso de martelete para furação. A
informação é corroborada pelo laudo individual elaborado pela empregadora com base no laudo
técnico de 16/11/1999 (evento 1, PROCADM4, fls. 3 e 4).” (grifei). 11. Portanto, o
reconhecimento do caráter especial da atividade, pela exposição a agente nocivo ruído, tomou
por base a ocasional extrapolação do limite de 80 dB, circunstância que, nos termos das razões
acima expostas, aponta para necessidade de novo julgamento, considerando-se que, no
período abarcado, o limite máximo tolerado era de 80 dB (até 04.031997, por força Decreto nº
53.831/64), e considerando-se que, tomados os limites mínimo e máximo apurados no laudo
técnico (78/94 dB), a elaboração da média aritmética pode apontar a especialidade da atividade
exercida. 12. Assim, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito,
na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retonarem à TR de origem
para reapreciação das provas, mediante a elaboração da média aritmética simples (conforme a
Questão de Ordem nº 20/TNU), para análise do caráter especial da atividade, considerados os
níveis máximo tolerados de exposição a ruídos acima apontados. 13. Incidente parcialmente
provido.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
50420004420114047000, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU
05/02/2016 PÁGINAS 221/329.)
19. Assim, apurada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, em
conformidade com o entendimento da TNU acima mencionado, encontra-se um nível médio de
ruído da ordem de 81,0 dB(A), inferior, portanto, ao limite de tolerância legalmente estabelecido
para o período, tendo em vista que a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 85 decibéis.
20. Em relação à exposição ao agente químico relacionados no PPP, além de não haver
especificação quanto ao tipo de óleo com o qual teria mantido contato, o que, diga-se, não
condiz com a discrição das atividades realizadas, há registro de que eram fornecidos e
utilizados equipamentos de proteção individual eficazes durante a jornada de trabalho.
21. Sob o influxo de tais considerações, não vislumbro razões para reformar a sentença de
primeiro grau, porquanto não se mostra possível, com base no conjunto probatório produzido
nos autos, o enquadramento do período pleiteado pelo recorrente como tempo de atividade
especial.22. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
23. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os

índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for
beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará
suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
24. É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR, BEM COMO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, NÃO COMPUTADOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NO CASO DE RUÍDO COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS
VARIADOS SEM INDICAÇÃO DE MÉDIA PONDERADA, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA
ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE AS MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS. PRECEDENTE
DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 30 de setembro de 2021., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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