Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000587-25.2019.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021
Ementa
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO
INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO
CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000587-25.2019.4.03.6341
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: VITORIO SAMILA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado, “para condenar o réu a implantar em favor da parte autora aposentadoria por idade
rural, a partir do requerimento administrativo em 06/12/2017 - fl. 03 do doc. 03. Condeno, ainda,
ao pagamento das parcelas atrasadas.”.
Em suas razões recursais, o INSS apresenta diversas teses jurídicas relacionadas ao
reconhecimento de atividade rural, sem, contudo, estabelecer um liame concreto com os fatos e
provas descritos na sentença recorrida.
É o relatório. Decido.
Verifico que o apelo da autarquia previdenciária cuida-se de alegações genéricas sem atrelar tal
arrazoado ao contexto da sentença recorrida, apontando qual(is) seria(m) o(s) aspecto(s)
fático(s) que lhe dá(ão) suporte. Não há regularidade formal no recurso que, ao apresentar suas
razões, não confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito
utilizados pelo julgador, a fim de demonstar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766,
Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013).
Na espécie, o juízo a quo proferiu sentença com base nos seguintes fundamentos fáticos e
jurídicos:
“[...] No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais em regime de
economia familiar e/ou como boia-fria, por 180 meses ou de acordo com a tabela do artigo 142
da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do
ajuizamento da ação.
O requisito etário é preenchido, conforme comprova a cópia do documento de identidade
acostada aos autos (25/11/1957 - fl. 01/02, evento 03).
A parte autora, visando fazer prova do labor campesino, juntou aos autos os seguintes
documentos:
Certidão de Nascimento de Thiago Henrique Samila, filho de Vitório Samila e Sueli de Souza,
em 10/04/1992, em que consta ser o genitor "lavrador" - fl. 07, doc. 03;
Contrato de Comodato realizado por Miguel Samila e Vitório Samila, pelo qual 01 gleba do Sitio
Butiatuba seria utilizada pelo segundo para o plantio de milho, com vigência de 21/08/2003 a
20/08/2006 - fls. 20/21, doc. 03;
Cadastro de Contribuintes de ICMS, em que consta a inscrição de Vitório Samila, em
16/12/2013 como produtor rural, com data de emissão de 17/12/2013 - fl. 25, doc. 03;
Comprovante de inscrição - CNPJ - de Vitório Samila, cuja atividade econômica principal é
Cultivo de Tomate Rasteiro, a secundária é Cultivo de Milho, com data de abertura de
16/12/2013 - fl. 26, doc. 03;
Contrato de Comodato pelo qual Edivaldo Conceição, proprietário do Sitio 02 Irmãos, permite
que Vitorio Samila explore 4,2 ha para cultivo de tomate e outras lavouras, de 13/12/2013 a
13/12/2019 - fl. 52/53, doc. 03;
Declaração de Imposto de Circulação de Mercadorias - Produtor, com data de início de
atividade de 03/03/ 1999 - fls. 62/63, doc. 03;
Ficha cadastral de Produtor, com data de validade de inscrição até 10/02/2005 - fl. 64, doc. 03;
Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí,
em que consta ser a atividade do autor "Trab. Rural Comodato", datado de 25/08/2003 - fl. 66,
doc. 03;
Notas de Produtor Rural emitidas pelo autor em 28/12/1999, 10/02/2005, _/02/2000,
19/12/2002, 26/12/2002, 05/01/2003, 10/10/2006, 29/11/2006, 19/01/201_, 26/01/2014,
16/02/2014, 10/03/2014 03/04/2014, 23/02/ 2015, 05/03/2015, 25/05/2015, 04/11/20_,
06/11/2015, 17/06/201_, 24/06/20_, - fls 67/73, 76/77, 78, 101/113, doc. 03;
Foi acostada cópia do CNIS, em que só há os dados pessoais do autor, sem apontamentos de
vínculos (fl. 11, doc. 03).
No procedimento administrativo iniciado em 2018, há anotação manual de “Lúcia”, em que
afirma ser o recurso intempestivo e que "o benefício foi indeferido por perda da qualidade de
segurado, uma vez que houve a comprovação da atividade nos períodos 25/12/1990 a
29/11/2006 e de 19/01/2014 a 31/12/2015, perdendo a qualidade de segurado quando completa
o requisito etário (25/ 11/2017). O segurado deverá apresentar documentos da atividade rural
nos anos de 2016 e 2017. Caso não possua, voltar a emitir nota de produtor rural no ano de
2018 e, após, requerer novo benefício" (fl. 13 do evento 03).
Os demais documentos, portanto, não servem como início de prova material, conforme
jurisprudência predominante.
Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou
menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou
na roça durante o período juridicamente relevante, não havendo em todo o conjunto probatório
outro indício de atividade não campesina.
As testemunhas afirmaram, de forma uníssona, que o autor sempre exerceu trabalho rural,
juntamente com o genitor e, posteriormente, para si, em sítios e sem trabalhadores contratados.
Disseram, também, que o autor trabalhou até cerca de 03 anos atrás, tendo ele parado por
problemas de saúde.
Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida.
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo em 06/12/2017 - fl. 03 do doc. 03,
pois, à época, já havia preenchido o requisito etário (completou 60 anos em 25/11/ 2017) e o
labor campesino por 180 meses, sendo o segundo requerimento, datado de 25/10/2018 (fl. 04,
doc. 03), apenas nova tentativa de concessão do benefício pleiteado.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, l, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a
implantar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento
administrativo em 06/12/2017 - fl. 03 do doc. 03. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas
atrasadas. [...]”
Convém lembrar que é dever do recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade refutar, de
forma específica e precisa, todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos na decisão
impugnada. Nesse sentido:
“O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de
fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas
argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende
modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.” (AI 631672 AgR-
segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).
Os princípios informadores dos Juizados Especiais Federais (“oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual eceleridade”, insertos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95) não
podem servir de escusas para se sacrificar o devido processo legal, prejudicando o exercício do
contraditório.
Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, tal compreensão foi positivada em seu art.
932, III, que dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Sobre a norma acima transcrita, releva trazer à colação o seguinte escólio doutrinário:
“Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso "que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Esse recurso é
também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar
expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso.
Consagra-se entendimento jurisprudencial bem consolidado.
Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de
um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode
o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o
recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos
que lhe interessam ser revistos.” (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de
Direito Processual Civil. Editora JusPODIVM, 13º edição reescrita de acordo com o Novo CPC,
p. 53) - -grifei
No âmbito dos Juizados Especiais Federais não há reexame necessário (art. 13, da Lei nº
10.259/2001), o que reforça ainda mais a necessidade do recorrente apontar as específicas
razões para a reforma da sentença, não cabendo, à evidência, ao magistrado realizar um cotejo
entre as teses apresentadas em abstrato no recurso e os fundamentos fáticos e jurídicos
utilizados pela sentença, a fim de identificar eventual desacerto desta.
Em verdade, o recurso interposto pelo INSS é genérico, padrão e insensível às particularidades
do caso concreto, haja vista que, em nenhum momento, enfrentou os fundamentos da sentença
recorrida acima transcrita.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS. Condeno a autarquia ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos
termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante
deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º,
§ 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº
134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça
Federal – CJF).
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO
INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO
CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
