
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027847-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Após o saneamento do feito e antes da realização da audiência de instrução e julgamento, o autor pleiteou a emenda da inicial, em razão de equivoco consignado na petição inicial em relação aos fatos narrados (causa de pedir remota), o que foi indeferido pelo Douto juízo a quo.
Ante a impossibilidade do referido conserto, o demandante requereu a desistência da ação.
Intimada a se manifestar, a autarquia discordou com a desistência da demanda, requerendo o julgamento da lide com resolução do mérito.
A r. sentença, julgando antecipadamente a lide, negou provimento aos pleitos da parte autora.
Inconformada, a parte requerente interpôs apelação, na qual requer a retificação da inicial e o prosseguimento do feito, com a produção de prova testemunhal.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Diz o artigo 329, do CPC:
"O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".
Desse modo, inviável a emenda da inicial requerida posteriormente ao saneamento do feito.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença atacada.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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