
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003255-88.2016.4.03.6303
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO HIGINO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003255-88.2016.4.03.6303
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO HIGINO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 137660538), que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo autor, para reconhecer os períodos de labor rural de 09/03/1966 a 31/12/1974, 01/01/1976 a 02/04/1978 e 16/06/1978 a 31/12/1980 e o período comum de 31/12/1993 a 13/11/1994, decorrente de contagem recíproca; declarar o tempo total de contribuição do autor de 36 anos, 10 meses e 13 dias até a DER (29/01/2018); condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da DER e ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária até a data do pagamento efetivo, respeitada a prescrição quinquenal (27/04/2010).
Julgou extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, a teor do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento dos períodos de labor rural de 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1981 a 12/06/1981.
Estabeleceu os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
Nas razões do apelo (ID 137660540), o INSS argumenta que os escassos documentos apresentados como prova do trabalho rural nos períodos requeridos estão todos em nome do pai do autor. Além disso, as pessoas ouvidas em Juízo foram ouvidas como informantes, sem prestar compromisso legal. Assim, não é possível afirmar que o início de prova material apresentado pelo autor foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, o que inviabiliza o reconhecimento do trabalho rural.
Quanto ao período de 01/01/1994 a 28/02/1994, o INSS sustenta que esse intervalo não foi incluído na CTC apresentada pelo autor e, portanto, não pode ser utilizado para contagem recíproca visando à concessão do benefício. Por isso, defende que o período de 01/01/1994 a 28/02/1994 deve ser excluído da contagem do tempo de contribuição do autor.
Apresentadas as contrarrazões (ID 137660544), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003255-88.2016.4.03.6303
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
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APELADO: APARECIDO HIGINO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
O autor buscou o reconhecimento do exercício de atividade rural, bem assim, de período comum, decorrente de contagem recíproca, almejando, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária. No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência.
DA ATIVIDADE RURAL
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei n° 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
No caso dos autos, conforme a inicial, o autor buscou o reconhecimento de trabalho rural nos períodos de 09/03/1966 a 02/04/1978 e de 16/06/1978 a 12/06/1981.
É importante destacar que os períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975, 01/01/1981 a 12/06/1981, 13/06/1981 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 31/12/1984 já foram reconhecidos administrativamente (ID 137660508 - Pág. 5).
Para comprovar o alegado labor rural com relação ao intervalo de tempo controvertido, o autor apresentou:
- Escritura de compra e venda de imóvel rural, adquirida pelo genitor do autor (ID 137660507 - Pág. 111/123);
- Nota fiscal em nome de Raimundo Higino da Silva, pai do autor, datada em 1968, (ID 137660507 - Pág. 128/129)
- Certidão posto fiscal, declarando que Raimundo Higino da Silva, pai do autor, esteve inscrito na propriedade rural denominada Sítio Flecja de 08/07/1968 (ID 137660507 - Pág. 131)
- Declarações de Produtor Rural em nome do pai do autor, exercício de 1975 ano base de 1973, exercício de 1976 ano base de 1973, exercício de 1976 ano base de 1974, exercício de 1976 ano base de 1975 (ID 137660507 - Pág. 132/139)
- Requerimento direcionado à Diretora do Colégio Estadual de Salmourão, assinado em nome do autor, datado em 1975, solicitando dispensa das aulas de educação física por motivo de trabalho (ID 137660507 - Pág. 140)
- Atestado, datado em 1975, de trabalho assinado por Raimundo Higino, pai do autor, declarando que seu filho exerce a profissão de lavrador (ID 137660507 - Pág. 141/142)
- Habilitação de matrimonio e declaração do noivo, em que o pai do autor consta qualificado como lavrador, datado em 1981 (ID 137660507 - Pág. 143/145)
- Certidão de casamento do pai do autor, lavrada em 1985, qualificado como lavrador (ID 137660507 - Pág. 146)
- Certidão de nascimento de Fabiana de Farias Higino, irmã do autor, em que o pai é qualificado como lavrador, lavrada em 1983 (ID 137660507 - Pág. 147)
- Certidão de nascimento de Carlos de Farias Higino, irmão do autor, em que o pai é qualificado como lavrador, lavrada em 1984 (ID 137660507 - Pág. 148)
Destaca-se que, na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira, podendo, inclusive, ser extensível aos filhos.
Nesse sentido, é a orientação do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Caso em que a reforma do julgado demandaria incursão ao acervo fático-probatórios dos autos, para se confirmar ter ocorrido ou não a produção de "robusta prova testemunhal", inviável em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (grifei)
Assim, é admitido pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de seu genitor como início de prova material, o que faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por prova testemunhal.
Em audiência, foram colhidos depoimentos cujo teor que consta da r. sentença transcrevo abaixo:
“Testemunha Jailton Antônio de Meira: ouvido como informante, afirmou conhecer o autor desde o ano de 1963. Relatou que morava em sítio vizinho ao sítio da família do autor, chamado Flecha Dourado, e que o autor lá permaneceu até o ano de 1981, onde eram plantados café, algodão e amendoim. Afirmou que naquele período o autor ainda não era casado. Que o autor se mudou para Campinas, posteriormente. Relatou que na propriedade trabalhava a família do autor, que não havia empregados, que o trabalho era manual e a propriedade tinha aproximadamente sete alqueires. Que ninguém da família trabalhava fora da propriedade.
Testemunha José Fredi: ouvido como informante, afirmou conhecer o autor por ser vizinho da propriedade rural da família do autor. Relatou que o autor residiu naquele local entre os anos de 1963 a 1980, e que depois se formou e foi trabalhar para o Estado, mas que a família do autor permanece residindo no sítio. Que plantavam algodão, feijão, amendoim. Que apenas a família trabalhava na propriedade, que tem cerca de sete alqueires e se chama Flecha Dourada. Que o trabalho era manual e não havia empregados, e nenhum membro da família trabalhava na cidade. Relatou que presenciou o autor trabalhando na roça desde 1963 até aproximadamente o ano de 1980. Que tinham amizade, andavam sempre juntos, jogavam bola.”
Cumpre destacar que o juiz de origem reconheceu como período de labor rural exercido pelo autor apenas os períodos de 09/03/1966 a 31/12/1974, de 01/01/1976 a 02/04/1978 e de 16/06/1978 a 31/12/1980, deixando de reconhecer o intervalo entre 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1981 a 12/06/1981, tendo em vista que o referido período já foi reconhecido administrativamente.
Cumpre mencionar que não é necessário que o autor apresente um documento de início de prova material para cada ano que se pretende comprovar.
Contudo, a ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados depende da corroboração por robusta prova testemunhal.
Em seu apelo, o INSS argumenta que os depoimentos apresentados não são suficientes para corroborar o início de prova material trazido pelo autor, uma vez que as pessoas foram ouvidas como informantes, e não como testemunhas.
Entretanto, não vejo motivos para desconsiderar as informações prestadas pelos informantes, pois os depoimentos servem para complementar os documentos fornecidos pelo autor possibilitando a ampliação da eficácia de comprovação aos períodos além daqueles inclusive já reconhecidos pelo próprio INSS administrativamente.
Ademais, no caso em questão, as declarações reforçam a narrativa do autor sobre o exercício da atividade rural, fornecendo elementos que, embora não estejam formalmente vinculados a um compromisso legal, têm valor probatório e devem ser considerados na análise do conjunto das provas.
Portanto, as declarações, embora prestadas na condição de informantes devido à relação de amizade com o autor, devem ser analisadas em conjunto com a prova documental razoável apresentada nos autos. Assim, as provas se complementam e demonstram que o autor trabalhou no campo nos períodos de 31/12/1974, 01/01/1976 a 02/04/1978 e 16/06/1978 a 31/12/1980.
Desse modo, reconheço o período exercido pelo autor de 09/03/1966 a 31/12/1974, 01/01/1976 a 02/04/1978 e 16/06/1978 a 31/12/1980 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
DO LABOR URBANO
Na inicial, o autor pleiteou o reconhecimento, conforme item “b” do pedido, do labor urbano no período compreendido entre 03/04/1978 a 15/06/1978, de 11/11/1982 a 22/12/2011 e de 01/09/2013 a 30/09/2013.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), datada de 24/08/2007, confirma o trabalho do autor atuou no cargo/função de PEB I (Professor) no quadro da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, nos períodos de 19/02/1988 a 12/02/1989; 27/02/1989 a 30/12/1993; e 01/03/1994 a 01/03/2007 (ID 137660507 - Pág. 150/151).
No entanto, o CNIS apresentou informações inconsistentes para esses períodos (ID 137660507 - Pág. 80/89), conforme resumidamente se segue:
Origem do Vínculo | Tipo Filiado no Vínculo | Data Início | Data Fim | Últ. Remun. |
|---|---|---|---|---|
| MERITOR PARTICIPACOES LTDA | Empregado | 03/04/1978 | 15/06/1978 | |
| ESTADO DE SAO PAULO | Empregado | 10/11/1982 | 12/1993 | |
| ESTADO DE SAO PAULO | Empregado | 14/04/1986 | ||
| ESTADO DE SAO PAULO | Empregado | 19/02/1988 | ||
| ESTADO DE SAO PAULO | Empregado | 01/03/1994 | 02/03/2007 | 12/1998 |
| ESTADO DE SAO PAULO | Empregado | 01/09/1994 | 02/1995 | |
| SAO PAULO SECRETARIA DA EDUCACAO | Empregado | 26/02/2009 | 22/12/2011 | 01/2010 |
| ESTADO DE SAO PAULO | Empregado | 26/02/2009 | ||
| RECOLHIMENTO | Facultativo | 01/11/2007 | 30/04/2008 | |
| Contribuinte Individual | 01/10/2008 | 31/10/2008 | ||
| Contribuinte Individual | 01/09/2013 | 30/09/2013 |
O Estado de São Paulo contestou o feito, defendeu que apenas os períodos confirmados pela CTC devem ser considerados (ID 137660520 - Pág. 1/3), e juntou aos autos documentação relevante para o deslinde da causa, entre eles, a relação das remunerações de contribuições (ID 137660526 - Pág. 1/18).
O autor argumenta que o alegado pelo Estado de São Paulo não deve prosperar, tendo em vista que o período exercido pelo autor na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo é compreendido entre 10/11/1982 a 22/12/2011, ressaltando ainda que do CNIS consta o vínculo com a Secretaria da Educação de 26/02/2009 a 22/12/2011 (ID 137660529 - Pág. 1/2).
Diligentemente, o magistrado de primeira instância intimou o INSS para prestar esclarecimentos quanto às divergências observadas (ID 137660531).
Em resposta, o INSS esclareceu, conforme transcrevo abaixo (ID 137660535):
“Em atenção ao requerido no processo em referência, esclarecemos que o CNIS não é sistema preenchido pelo INSS, trata-se de um Banco de Dados onde as informações são fornecidas por diversas entidades através de GFIP, RAIS, FGTS, Caixa Econômica Federal, Receita Federal do Brasil, Ministério do Trabalho, etc.
O INSS utiliza este banco de dados para analisar o direito a concessão dos benefícios previdenciários. Nos casos onde há inconsistência ou informações incompletas o INSS efetua a correção/inclusão corroborada com os documentos apresentados pelo segurado, conforme Decreto 3048/99, Lei 8213/91 e IN 77/2015.
No caso dos autos, esclarecemos que os vínculos para o Estado de São Paulo anteriores aos descritos na CTC do Estado de São Paulo (anteriores a 19/02/1988) não foram computados ou analisados tendo em vista que o requerimento da parte autora é para que seja reconhecido o período de 09/03/1964 a 31/12/1987 como atividade rural. A parte autora não apresentou declaração do Governo do Estado de São Paulo para o período anterior a 1988, nem solicitou junto ao INSS o reconhecimento do período como exercido para o Gov. do Est. de São Paulo anteriores aos constantes na CTC, mas como produtor rural.
Quanto aos vínculos no CNIS que apresentam a marca “ADNU”, esclarecemos que geralmente são vínculos de cargos comissionados exercidos para entes Federais, Estaduais ou Municipais, sendo, que para validação é necessário a apresentação de Declaração da entidade para a qual exerceu a atividade, onde conste a informação para onde foram vertidas as contribuições previdenciárias.
A informação “EXT-NT” refere-se a informação prestada pela empresa fora do prazo que normalmente devem prestar, mas que Não foram Tratadas, Nestes casos o tratamento poderá ser feito pelo INSS com apresentação de documentos conforme art 19 do Decreto 3.048/99.” (grifei)
Adicionalmente aos períodos reconhecidos pela autarquia no cálculo do benefício requerido, de 19/02/1988 a 12/02/1989, de 27/02/1989 a 30/12/1993, de 14/11/1994 a 01/03/2007 (Dir. Ensino), o juiz de primeira instância reconheceu o período de 31/12/1993 a 13/11/1994, decorrente de contagem recíproca, justificando conforme transcrevo:
“Do teor do processo administrativo infere-se que o único lapso que, a despeito de constar da CTC, não foi considerado na contagem de tempo de contribuição do autor, é o de 31/12/1993 a 13/11/1994. Assim, reconheço o aludido período para os fins previdenciários almejados.”
Inconformado, o INSS apelou, argumentando que o intervalo do período de 01/01/1994 a 28/02/1994 deve ser excluído da contagem de tempo de contribuição, uma vez que não está incluído na CTC apresentada.
De fato, o intervalo de 01/01/1994 a 28/02/1994 não é mencionado na CTC, que cobre apenas os períodos de 19/02/1988 a 12/02/1989, 27/02/1989 a 30/12/1993 e 01/03/1994 a 01/03/2007.
Dessa forma, a r. sentença deve ser reformada para excluir da contagem de tempo de serviço do autor o intervalo do período de 01/01/1994 a 28/02/1994.
Cumpre destacar que a r. sentença não reconheceu o período de 03/04/1978 a 15/06/1978 (Meritor Participações Ltda), que consta do CNIS, sob o fundamento de que não foi apresentado aos autos cópias da CTPS. E, no que se refere ao lapso de 01/09/2013 a 30/09/2013, também não foi reconhecido pelo juiz de primeira instância, considerando que faltam documentos que demonstrem a veracidade da informação.
Isto posto, considerados os períodos constantes da r. sentença, excluído o intervalo do período de 01/01/1994 a 28/02/1994, conforme exposto acima, até a DER (29/01/2008), contabilizou o autor: 36 anos, 7 meses e 8 dias, suficientes para lhe garantir o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 09/03/1952 |
Sexo | Masculino |
DER | 29/01/2008 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Sítio Flecha | 09/03/1966 | 31/12/1974 | 1.00 | 8 anos, 9 meses e 22 dias | 106 |
| 2 | Sítio Flecha | 01/01/1975 | 31/12/1975 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
| 3 | Sítio Flecha | 01/01/1976 | 02/04/1978 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 2 dias | 28 |
| 4 | Sítio Flecha | 16/06/1978 | 31/12/1980 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 15 dias | 31 |
| 5 | Sítio Flecha | 01/01/1981 | 12/06/1981 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 12 dias | 6 |
| 6 | Sítio Flecha | 13/06/1981 | 31/12/1982 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 18 dias | 18 |
| 7 | Sítio Flecha | 01/01/1984 | 31/12/1984 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
| 8 | Dir. Ensino | 19/02/1988 | 12/02/1989 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 24 dias | 13 |
| 9 | Dir. Ensino | 27/02/1989 | 30/12/1993 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 4 dias | 58 |
| 11 | Dir. Ensino | 01/03/1994 | 01/03/2007 | 1.00 | 13 anos, 0 meses e 1 dias | 157 |
| 21 | 01/11/2007 | 29/01/2008 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
|---|---|---|---|---|
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 28 anos, 2 meses e 23 dias | 342 | 46 anos, 9 meses e 7 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 8 meses e 14 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 29 anos, 2 meses e 5 dias | 353 | 47 anos, 8 meses e 19 dias | inaplicável |
| Até a DER (29/01/2008) | 36 anos, 7 meses e 8 dias | 443 | 55 anos, 10 meses e 20 dias | inaplicável |
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, verifica-se que o autor recebe aposentadoria por idade (NB 1819432464), desde 24/04/2017, cabendo a ele, no momento oportuno da execução, a opção pelo melhor benefício. Caso opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, tem direito à execução das parcelas do benefício reconhecido neste julgado, limitadas à data de implantação daquela, nos termos do Tema Repetitivo 1018 do STJ.
Quanto aos consectários fixados pela r. sentença, cabe esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de tal modo que o INSS deve ser condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, excluídos os alcançados pela prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Considerando que houve parcial provimento à apelação da parte ré, não incide majoração de honorários recursais.
Ante o exposto, determino, de ofício, a contabilização dos juros de mora e da correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória, e dou parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação, mantendo inalterados os demais termos da r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO DE LABOR URBANO RECONHECIDO PARCIALMENTE. CTC. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.
- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
- Com base nas provas juntadas aos autos e nos depoimentos prestados, é possível reconhecer o período de 09/03/1966 a 31/12/1974, 01/01/1976 a 02/04/1978 e 16/06/1978 a 31/12/1980 como tempo de serviço rural do autor.
- O intervalo de 01/01/1994 a 28/02/1994 não é mencionado na CTC, que cobre apenas os períodos de 19/02/1988 a 12/02/1989, 27/02/1989 a 30/12/1993 e 01/03/1994 a 01/03/2007.
- Dessa forma, a r. sentença deve ser reformada para excluir da contagem de tempo de serviço do autor o intervalo do período de 01/01/1994 a 28/02/1994.
- Isto posto, considerados os períodos constantes da r. sentença, excluído o intervalo do período de 01/01/1994 a 28/02/1994, até a DER, contabilizou o autor tempo suficiente para lhe garantir o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
- Determinado, de ofício, a contabilização dos juros de mora e da correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da execução da pretensão.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
