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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM, COM REGISTRO EM CTPS, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAM...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM, COM REGISTRO EM CTPS, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ENQUADRAMENTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO AT. 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000788-70.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000788-70.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM, COM REGISTRO EM
CTPS, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ENQUADRAMENTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO AT. 17 DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000788-70.2020.4.03.6312
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO LUIZ OTAVIO PEDRO

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA - SP263960-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

N, DIJALMA COSTA - SP108154-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000788-70.2020.4.03.6312
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO LUIZ OTAVIO PEDRO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA - SP263960-
N, DIJALMA COSTA - SP108154-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000788-70.2020.4.03.6312
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO LUIZ OTAVIO PEDRO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA - SP263960-

N, DIJALMA COSTA - SP108154-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O - E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM, COM REGISTRO EM
CTPS, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ENQUADRAMENTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO AT. 17 DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. Pedido
de reconhecimento de tempo de serviço urbano comum, com registro em CTPS, e sua
respectiva averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição a partir de 23/01/2020 (DER reafirmada).Sentença de parcial
procedência dos pedidos exordiais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para condenar o réu a reconhecer o período de trabalho comum de 07/04/1988 a
07/11/1989, bem como expedir certidão de tempo de serviço em um total de 35 anos e 23 dias
de tempo de serviço/contribuição até 23/01/2020 (reafirmação da DER).Recurso interposto pela
parte autora. Requer a reforma da sentença para que seja declarado que o requerente
preencheu todos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício, nos termos do
art. 17 da EC 103/2019, tendo inclusive cumprido com o pedágio exigido, reconhecendo-se o
direito do requerente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
fixando-se a DIB em 23/01/2020. Alternativamente, requer seja reafirmada novamente a DER
para a data em que o requerente completar os requisitos necessários à concessão do benefício,
nos termos do julgamento do Tema 995 do STJ.É a síntese do necessário. Decido.A Emenda
Constitucional n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e
estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de
transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados
ao RGPS, quais sejam:
Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se

homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Transição com idade mínima e pedágio (100%)
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o§ 16 do art. 40 da
Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o§ 2º do art. 201 da Constituição Federale será reajustado:
I - de acordo com o disposto noart. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista
no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna
relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.No caso em análise, extrai-se da
planilha contábil acostada aos autos em 01/03/2021 que, na data de entrada em vigor desta

Emenda Constitucional 103, em 13/11/2019, computando o tempo de serviço urbano comum
reconhecido na sentença (07/04/1988 a 07/11/1989), o recorrente contabilizava 34 anos, 10
meses e 13 dias de tempo de contribuição. Tendo o autor nascido em 25/08/1971, contava
apenas com 48 anos de idade, de forma que a soma do tempo de contribuição e da idade
correspondia a 83 pontos, não fazendo jus, portanto, à jubilação nos termos da legislação
anterior.No entanto, verifico que o recorrente preencheu, em 23/01/2020 (DER reafirmada), os
requisitos previstos na regra de transição estabelecida no art. 17 da EC 103/2019. Isso porque,
como mencionado acima, contava com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição na data
de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, e demonstrou o cumprimento de
período adicional correspondente a 50% do tempo que faltaria, na mesma data, para atingir 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, que, considerando que lhe faltavam apenas 47 dias para
atingir os 35 anos de contribuição, correspondia a 23 dias.Conforme se extrai da tabela
elaborada pela contadoria judicial e acostada aos autos em 01/03/2021, na DER reafirmada
(23/01/2020), o recorrente contava exatamente com 35 anos e 23 dias de tempo de
contribuição, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 17 da EC 103/2019.Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar em parte a sentença de primeiro grau,
a fim de condenar o INSS a implantar e pagar em favor do autor SEBASTIÃO LUIZ OTAVIO
PEDRO o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra de
transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, a partir da DER reafirmada (23/01/2020).
Condeno a autarquia, ainda, ao pagamento das prestações vencidas desde então, observada,
se o caso, a prescrição quinquenal.O benefício deverá ser calculado de acordo com a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei,
multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.A elaboração da nova contagem de tempo de serviço e
os cálculos da RMI, da RMA e do valor total das prestações vencidas ficam a cargo do juízo de
origem.Juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei nº 11.960/09, e correção monetária nos termos da Resolução CJF 658/2020.Sem
condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM, COM REGISTRO EM

CTPS, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ENQUADRAMENTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO AT. 17 DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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